STJ — 1072667

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cda3205c5398e8b9a776495cb18f75d6dc9ec6f8b327c7167f1b73df257d0abd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459711
Número de registro na fonte
202600456620
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1072667 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: cda3205c5398e8b9a776495cb18f75d6dc9ec6f8b327c7167f1b73df257d0abd. SHA-256 do comentário: a9c64183b21c2039819f82297b164932ca9d6ace446076aa1b1901105f2d7a52.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: cda3205c5398e8b9a776495cb18f75d6dc9ec6f8b327c7167f1b73df257d0abd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de apreciação do mérito da controvérsia pelo Tribunal de origem inviabiliza o exame originário da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
  2. Hipótese em que o Tribunal estadual não conheceu do habeas corpus originário por inadequação da via eleita, diante da existência de agravo em execução já interposto pela defesa para discussão da mesma matéria.
  3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
  4. A controvérsia relativa à nulidade do reconhecimento de falta grave por ausência de audiência de justificação demanda prévia apreciação pelas instâncias ordinárias, especialmente quando pendente recurso próprio apto à devolução integral da matéria.
  5. Não evidenciada ilegalidade manifesta apta a justificar a mitigação dos óbices processuais apontados na decisão agravada.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de apreciação do mérito da controvérsia pelo Tribunal de origem inviabiliza o exame originário da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Hipótese em que o Tribunal estadual não conheceu do habeas corpus originário por inadequação da via eleita, diante da existência de agravo em execução já interposto pela defesa para discussão da mesma matéria. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 4. A controvérsia relativa à nulidade do reconhecimento de falta grave por ausência de audiência de justificação demanda prévia apreciação pelas instâncias ordinárias, especialmente quando pendente recurso próprio apto à devolução integral da matéria. 5. Não evidenciada ilegalidade manifesta apta a justificar a mitigação dos óbices processuais apontados na decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.