Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
REGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. WRIT
ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de apreciação do mérito da controvérsia pelo Tribunal
de origem inviabiliza o exame originário da matéria pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
- Hipótese em que o Tribunal estadual não conheceu do habeas corpus
originário por inadequação da via eleita, diante da existência de
agravo em execução já interposto pela defesa para discussão da mesma
matéria.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante
ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
- A controvérsia relativa à nulidade do reconhecimento de falta
grave por ausência de audiência de justificação demanda prévia
apreciação pelas instâncias ordinárias, especialmente quando
pendente recurso próprio apto à devolução integral da matéria.
- Não evidenciada ilegalidade manifesta apta a justificar a
mitigação dos óbices processuais apontados na decisão agravada.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
REGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. WRIT
ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência de apreciação do mérito da controvérsia pelo Tribunal
de origem inviabiliza o exame originário da matéria pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Hipótese em que o Tribunal estadual não conheceu do habeas corpus
originário por inadequação da via eleita, diante da existência de
agravo em execução já interposto pela defesa para discussão da mesma
matéria.
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante
ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
4. A controvérsia relativa à nulidade do reconhecimento de falta
grave por ausência de audiência de justificação demanda prévia
apreciação pelas instâncias ordinárias, especialmente quando
pendente recurso próprio apto à devolução integral da matéria.
5. Não evidenciada ilegalidade manifesta apta a justificar a
mitigação dos óbices processuais apontados na decisão agravada.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1072667 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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