Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86dd358fa1cdb321daf6bcda982085047fd1273bb1e121e2a059e6abe7d56a5c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 234098 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 86dd358fa1cdb321daf6bcda982085047fd1273bb1e121e2a059e6abe7d56a5c. SHA-256 do comentário: 2e6598db02061f94da81e33f5d4a02c4aabd3c0fec0e82cfe7f402a736dd05e2.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus manejado
em face de acórdão de Tribunal Regional Federal que denegou a ordem
destinada a reconhecer constrangimento ilegal por excesso de prazo
em Inquérito Policial instaurado no contexto da denominada Operação
"Buena Vita".
2. Fato relevante. Investigação iniciada em 2020, com sucessiva
prática de atos investigativos e processuais, pluralidade de
investigados e desmembramento de competência. Relatório final
apresentado em junho de 2025 e remessa ao Ministério Público Federal
para formação da opinio delicti. Supervenientemente, requerimento
ministerial de diligências complementares, devolução dos autos à
autoridade policial e reabertura formal da atividade investigativa,
com fixação, pelo Juízo de origem, de prazos de 30 dias para
conclusão das diligências complementares e de 60 dias para
manifestação conclusiva do Ministério Público Federal.
3. Pedido. Pretensão de fixação de prazo peremptório ao Ministério
Público Federal para oferecimento de denúncia ou promoção de
arquivamento, trancamento do inquérito policial por excesso de
prazo, e realização de sustentação oral, com pedido de notificação
prévia de data e horário da sessão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
ilegal decorrente de excesso de prazo apto a justificar o
trancamento do inquérito policial, consideradas a complexidade do
feito, a prática contínua de atos e a ausência de desídia estatal.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível impor
judicialmente prazo peremptório ao Ministério Público Federal para o
oferecimento de denúncia ou promoção de arquivamento.
6. A questão em discussão consiste em saber se os fatos
supervenientes justificam a adoção de controle temporal das
diligências complementares, com limites e vedação a prorrogações
genéricas sem fundamentação concreta.
7. A questão em discussão consiste em saber se há direito à
sustentação oral no agravo regimental e se é exigível notificação
prévia de data e horário da sessão de julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A ausência de desídia estatal e a especial complexidade da
investigação - com pluralidade de investigados, diligências
patrimoniais, interceptações e desmembramento de competência -
afastam o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de
prazo, não sendo cabível o trancamento do inquérito policial.
9. Os prazos para conclusão de investigações e para oferecimento de
denúncia, em se tratando de investigados soltos, possuem natureza
imprópria, não ensejando, por si só, nulidade ou constrangimento
ilegal, devendo a aferição de eventual mora observar critérios de
razoabilidade.
10. Não é cabível impor judicialmente prazo peremptório ao
Ministério Público Federal para oferecimento de denúncia ou promoção
de arquivamento, sob pena de indevida interferência na formação da
opinio delicti.
11. Os fatos supervenientes indicam a necessidade de contenção
temporal proporcional, sendo adequada a preservação das diligências
complementares deferidas, condicionadas aos limites fixados pelo
Juízo de origem e vedadas prorrogações genéricas sem fundamentação
concreta acerca da imprescindibilidade.
12. A sustentação oral no julgamento de agravo regimental em recurso
em habeas corpus é facultada à defesa, nos termos legais; contudo,
é inexigível notificação prévia de data e horário da sessão, pois os
julgamentos independem de pauta, devendo a defesa observar a
regulamentação interna para inscrição.
13. Questões patrimoniais correlatas à investigação, como restrições
sobre veículo, não guardam pertinência direta com o objeto do
habeas corpus e devem ser deduzidas perante o juízo competente pelas
vias adequadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
para reconhecer a superveniência de alteração relevante do quadro
fático-processual e determinar que a continuidade das diligências
complementares observe os limites temporais fixados pelo Juízo de
origem, mantidos os demais fundamentos quanto à inexistência, por
ora, de constrangimento ilegal e à impossibilidade de imposição
judicial de prazo peremptório ao Ministério Público Federal.
Tese de julgamento:
1. Os prazos para conclusão de investigações e para oferecimento de
denúncia, em se tratando de investigados soltos, têm natureza
imprópria e sua extrapolação, por si só, não configura
constrangimento ilegal, devendo a aferição observar a razoabilidade
e a ausência de desídia estatal.
2. Não cabe ao Judiciário impor prazo peremptório ao Ministério
Público para oferecimento de denúncia ou promoção de arquivamento,
nem ditar o conteúdo da opinio delicti.
3. É legítimo o controle temporal das diligências complementares
supervenientes, com limites proporcionais e vedação de prorrogações
genéricas sem fundamentação concreta sobre sua imprescindibilidade.
4. É facultada a sustentação oral em agravo regimental em recurso em
habeas corpus, sendo desnecessária a inclusão em pauta e a
notificação prévia de data e horário, conforme regulamentação
interna.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, II;
RISTJ, art. 91; RISTJ, art. 158
Jurisprudência relevante citada:
STJ, RHC 226.676/MG, Sexta Turma, j. 15.04.2026
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO INQUÉRITO POLICIAL. COMPLEXIDADE DO
FEITO. PRAZO IMPRÓPRIO PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. CONTROLE
TEMPORAL DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus manejado
em face de acórdão de Tribunal Regional Federal que denegou a ordem
destinada a reconhecer constrangimento ilegal por excesso de prazo
em Inquérito Policial instaurado no contexto da denominada Operação
"Buena Vita".
2. Fato relevante. Investigação iniciada em 2020, com sucessiva
prática de atos investigativos e processuais, pluralidade de
investigados e desmembramento de competência. Relatório final
apresentado em junho de 2025 e remessa ao Ministério Público Federal
para formação da opinio delicti. Supervenientemente, requerimento
ministerial de diligências complementares, devolução dos autos à
autoridade policial e reabertura formal da atividade investigativa,
com fixação, pelo Juízo de origem, de prazos de 30 dias para
conclusão das diligências complementares e de 60 dias para
manifestação conclusiva do Ministério Público Federal.
3. Pedido. Pretensão de fixação de prazo peremptório ao Ministério
Público Federal para oferecimento de denúncia ou promoção de
arquivamento, trancamento do inquérito policial por excesso de
prazo, e realização de sustentação oral, com pedido de notificação
prévia de data e horário da sessão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
ilegal decorrente de excesso de prazo apto a justificar o
trancamento do inquérito policial, consideradas a complexidade do
feito, a prática contínua de atos e a ausência de desídia estatal.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível impor
judicialmente prazo peremptório ao Ministério Público Federal para o
oferecimento de denúncia ou promoção de arquivamento.
6. A questão em discussão consiste em saber se os fatos
supervenientes justificam a adoção de controle temporal das
diligências complementares, com limites e vedação a prorrogações
genéricas sem fundamentação concreta.
7. A questão em discussão consiste em saber se há direito à
sustentação oral no agravo regimental e se é exigível notificação
prévia de data e horário da sessão de julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A ausência de desídia estatal e a especial complexidade da
investigação - com pluralidade de investigados, diligências
patrimoniais, interceptações e desmembramento de competência -
afastam o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de
prazo, não sendo cabível o trancamento do inquérito policial.
9. Os prazos para conclusão de investigações e para oferecimento de
denúncia, em se tratando de investigados soltos, possuem natureza
imprópria, não ensejando, por si só, nulidade ou constrangimento
ilegal, devendo a aferição de eventual mora observar critérios de
razoabilidade.
10. Não é cabível impor judicialmente prazo peremptório ao
Ministério Público Federal para oferecimento de denúncia ou promoção
de arquivamento, sob pena de indevida interferência na formação da
opinio delicti.
11. Os fatos supervenientes indicam a necessidade de contenção
temporal proporcional, sendo adequada a preservação das diligências
complementares deferidas, condicionadas aos limites fixados pelo
Juízo de origem e vedadas prorrogações genéricas sem fundamentação
concreta acerca da imprescindibilidade.
12. A sustentação oral no julgamento de agravo regimental em recurso
em habeas corpus é facultada à defesa, nos termos legais; contudo,
é inexigível notificação prévia de data e horário da sessão, pois os
julgamentos independem de pauta, devendo a defesa observar a
regulamentação interna para inscrição.
13. Questões patrimoniais correlatas à investigação, como restrições
sobre veículo, não guardam pertinência direta com o objeto do
habeas corpus e devem ser deduzidas perante o juízo competente pelas
vias adequadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
para reconhecer a superveniência de alteração relevante do quadro
fático-processual e determinar que a continuidade das diligências
complementares observe os limites temporais fixados pelo Juízo de
origem, mantidos os demais fundamentos quanto à inexistência, por
ora, de constrangimento ilegal e à impossibilidade de imposição
judicial de prazo peremptório ao Ministério Público Federal.
Tese de julgamento:
1. Os prazos para conclusão de investigações e para oferecimento de
denúncia, em se tratando de investigados soltos, têm natureza
imprópria e sua extrapolação, por si só, não configura
constrangimento ilegal, devendo a aferição observar a razoabilidade
e a ausência de desídia estatal.
2. Não cabe ao Judiciário impor prazo peremptório ao Ministério
Público para oferecimento de denúncia ou promoção de arquivamento,
nem ditar o conteúdo da opinio delicti.
3. É legítimo o controle temporal das diligências complementares
supervenientes, com limites proporcionais e vedação de prorrogações
genéricas sem fundamentação concreta sobre sua imprescindibilidade.
4. É facultada a sustentação oral em agravo regimental em recurso em
habeas corpus, sendo desnecessária a inclusão em pauta e a
notificação prévia de data e horário, conforme regulamentação
interna.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, II;
RISTJ, art. 91; RISTJ, art. 158
Jurisprudência relevante citada:
STJ, RHC 226.676/MG, Sexta Turma, j. 15.04.2026
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 234098 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
86dd358fa1cdb321daf6bcda982085047fd1273bb1e121e2a059e6abe7d56a5c. SHA-256 do comentário:2e6598db02061f94da81e33f5d4a02c4aabd3c0fec0e82cfe7f402a736dd05e2.