STJ — 234098

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86dd358fa1cdb321daf6bcda982085047fd1273bb1e121e2a059e6abe7d56a5c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459913
Número de registro na fonte
202600939520
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 234098 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 86dd358fa1cdb321daf6bcda982085047fd1273bb1e121e2a059e6abe7d56a5c. SHA-256 do comentário: 2e6598db02061f94da81e33f5d4a02c4aabd3c0fec0e82cfe7f402a736dd05e2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d7e2b7b47a049946f5b9dfa3143fdf299a746fce21cdcc654ff3b6eb220130a6
  • Registro documental: 86dd358fa1cdb321daf6bcda982085047fd1273bb1e121e2a059e6abe7d56a5c
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 86dd358fa1cdb321daf6bcda982085047fd1273bb1e121e2a059e6abe7d56a5c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus manejado em face de acórdão de Tribunal Regional Federal que denegou a ordem destinada a reconhecer constrangimento ilegal por excesso de prazo em Inquérito Policial instaurado no contexto da denominada Operação "Buena Vita". 2. Fato relevante. Investigação iniciada em 2020, com sucessiva prática de atos investigativos e processuais, pluralidade de investigados e desmembramento de competência. Relatório final apresentado em junho de 2025 e remessa ao Ministério Público Federal para formação da opinio delicti. Supervenientemente, requerimento ministerial de diligências complementares, devolução dos autos à autoridade policial e reabertura formal da atividade investigativa, com fixação, pelo Juízo de origem, de prazos de 30 dias para conclusão das diligências complementares e de 60 dias para manifestação conclusiva do Ministério Público Federal. 3. Pedido. Pretensão de fixação de prazo peremptório ao Ministério Público Federal para oferecimento de denúncia ou promoção de arquivamento, trancamento do inquérito policial por excesso de prazo, e realização de sustentação oral, com pedido de notificação prévia de data e horário da sessão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo apto a justificar o trancamento do inquérito policial, consideradas a complexidade do feito, a prática contínua de atos e a ausência de desídia estatal. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível impor judicialmente prazo peremptório ao Ministério Público Federal para o oferecimento de denúncia ou promoção de arquivamento. 6. A questão em discussão consiste em saber se os fatos supervenientes justificam a adoção de controle temporal das diligências complementares, com limites e vedação a prorrogações genéricas sem fundamentação concreta. 7. A questão em discussão consiste em saber se há direito à sustentação oral no agravo regimental e se é exigível notificação prévia de data e horário da sessão de julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A ausência de desídia estatal e a especial complexidade da investigação - com pluralidade de investigados, diligências patrimoniais, interceptações e desmembramento de competência - afastam o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo, não sendo cabível o trancamento do inquérito policial. 9. Os prazos para conclusão de investigações e para oferecimento de denúncia, em se tratando de investigados soltos, possuem natureza imprópria, não ensejando, por si só, nulidade ou constrangimento ilegal, devendo a aferição de eventual mora observar critérios de razoabilidade. 10. Não é cabível impor judicialmente prazo peremptório ao Ministério Público Federal para oferecimento de denúncia ou promoção de arquivamento, sob pena de indevida interferência na formação da opinio delicti. 11. Os fatos supervenientes indicam a necessidade de contenção temporal proporcional, sendo adequada a preservação das diligências complementares deferidas, condicionadas aos limites fixados pelo Juízo de origem e vedadas prorrogações genéricas sem fundamentação concreta acerca da imprescindibilidade. 12. A sustentação oral no julgamento de agravo regimental em recurso em habeas corpus é facultada à defesa, nos termos legais; contudo, é inexigível notificação prévia de data e horário da sessão, pois os julgamentos independem de pauta, devendo a defesa observar a regulamentação interna para inscrição. 13. Questões patrimoniais correlatas à investigação, como restrições sobre veículo, não guardam pertinência direta com o objeto do habeas corpus e devem ser deduzidas perante o juízo competente pelas vias adequadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a superveniência de alteração relevante do quadro fático-processual e determinar que a continuidade das diligências complementares observe os limites temporais fixados pelo Juízo de origem, mantidos os demais fundamentos quanto à inexistência, por ora, de constrangimento ilegal e à impossibilidade de imposição judicial de prazo peremptório ao Ministério Público Federal. Tese de julgamento: 1. Os prazos para conclusão de investigações e para oferecimento de denúncia, em se tratando de investigados soltos, têm natureza imprópria e sua extrapolação, por si só, não configura constrangimento ilegal, devendo a aferição observar a razoabilidade e a ausência de desídia estatal. 2. Não cabe ao Judiciário impor prazo peremptório ao Ministério Público para oferecimento de denúncia ou promoção de arquivamento, nem ditar o conteúdo da opinio delicti. 3. É legítimo o controle temporal das diligências complementares supervenientes, com limites proporcionais e vedação de prorrogações genéricas sem fundamentação concreta sobre sua imprescindibilidade. 4. É facultada a sustentação oral em agravo regimental em recurso em habeas corpus, sendo desnecessária a inclusão em pauta e a notificação prévia de data e horário, conforme regulamentação interna. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, II; RISTJ, art. 91; RISTJ, art. 158 Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 226.676/MG, Sexta Turma, j. 15.04.2026

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO INQUÉRITO POLICIAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRAZO IMPRÓPRIO PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. CONTROLE TEMPORAL DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus manejado em face de acórdão de Tribunal Regional Federal que denegou a ordem destinada a reconhecer constrangimento ilegal por excesso de prazo em Inquérito Policial instaurado no contexto da denominada Operação "Buena Vita". 2. Fato relevante. Investigação iniciada em 2020, com sucessiva prática de atos investigativos e processuais, pluralidade de investigados e desmembramento de competência. Relatório final apresentado em junho de 2025 e remessa ao Ministério Público Federal para formação da opinio delicti. Supervenientemente, requerimento ministerial de diligências complementares, devolução dos autos à autoridade policial e reabertura formal da atividade investigativa, com fixação, pelo Juízo de origem, de prazos de 30 dias para conclusão das diligências complementares e de 60 dias para manifestação conclusiva do Ministério Público Federal. 3. Pedido. Pretensão de fixação de prazo peremptório ao Ministério Público Federal para oferecimento de denúncia ou promoção de arquivamento, trancamento do inquérito policial por excesso de prazo, e realização de sustentação oral, com pedido de notificação prévia de data e horário da sessão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo apto a justificar o trancamento do inquérito policial, consideradas a complexidade do feito, a prática contínua de atos e a ausência de desídia estatal. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível impor judicialmente prazo peremptório ao Ministério Público Federal para o oferecimento de denúncia ou promoção de arquivamento. 6. A questão em discussão consiste em saber se os fatos supervenientes justificam a adoção de controle temporal das diligências complementares, com limites e vedação a prorrogações genéricas sem fundamentação concreta. 7. A questão em discussão consiste em saber se há direito à sustentação oral no agravo regimental e se é exigível notificação prévia de data e horário da sessão de julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A ausência de desídia estatal e a especial complexidade da investigação - com pluralidade de investigados, diligências patrimoniais, interceptações e desmembramento de competência - afastam o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo, não sendo cabível o trancamento do inquérito policial. 9. Os prazos para conclusão de investigações e para oferecimento de denúncia, em se tratando de investigados soltos, possuem natureza imprópria, não ensejando, por si só, nulidade ou constrangimento ilegal, devendo a aferição de eventual mora observar critérios de razoabilidade. 10. Não é cabível impor judicialmente prazo peremptório ao Ministério Público Federal para oferecimento de denúncia ou promoção de arquivamento, sob pena de indevida interferência na formação da opinio delicti. 11. Os fatos supervenientes indicam a necessidade de contenção temporal proporcional, sendo adequada a preservação das diligências complementares deferidas, condicionadas aos limites fixados pelo Juízo de origem e vedadas prorrogações genéricas sem fundamentação concreta acerca da imprescindibilidade. 12. A sustentação oral no julgamento de agravo regimental em recurso em habeas corpus é facultada à defesa, nos termos legais; contudo, é inexigível notificação prévia de data e horário da sessão, pois os julgamentos independem de pauta, devendo a defesa observar a regulamentação interna para inscrição. 13. Questões patrimoniais correlatas à investigação, como restrições sobre veículo, não guardam pertinência direta com o objeto do habeas corpus e devem ser deduzidas perante o juízo competente pelas vias adequadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a superveniência de alteração relevante do quadro fático-processual e determinar que a continuidade das diligências complementares observe os limites temporais fixados pelo Juízo de origem, mantidos os demais fundamentos quanto à inexistência, por ora, de constrangimento ilegal e à impossibilidade de imposição judicial de prazo peremptório ao Ministério Público Federal. Tese de julgamento: 1. Os prazos para conclusão de investigações e para oferecimento de denúncia, em se tratando de investigados soltos, têm natureza imprópria e sua extrapolação, por si só, não configura constrangimento ilegal, devendo a aferição observar a razoabilidade e a ausência de desídia estatal. 2. Não cabe ao Judiciário impor prazo peremptório ao Ministério Público para oferecimento de denúncia ou promoção de arquivamento, nem ditar o conteúdo da opinio delicti. 3. É legítimo o controle temporal das diligências complementares supervenientes, com limites proporcionais e vedação de prorrogações genéricas sem fundamentação concreta sobre sua imprescindibilidade. 4. É facultada a sustentação oral em agravo regimental em recurso em habeas corpus, sendo desnecessária a inclusão em pauta e a notificação prévia de data e horário, conforme regulamentação interna. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, II; RISTJ, art. 91; RISTJ, art. 158 Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 226.676/MG, Sexta Turma, j. 15.04.2026

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.