Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1041691 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c58c4515e43b7aea8e1a081e6f838e01f54ec4742efab7b43ed35d375eaeb458. SHA-256 do comentário: 9f360a4fdcdf60188c87e082cf8320518e9da5364d87ed50cfe357dc6dbdaf3c.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, em favor de pacientes condenados à pena de 2 anos
e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do
crime de roubo tentado majorado pelo concurso de agentes, com
pena-base fixada no mínimo legal e circunstâncias judiciais
favoráveis.
2. A decisão agravada não conheceu da impetração por inadequação do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, mas examinou a
matéria e considerou idônea a motivação do acórdão estadual quanto
ao regime inicial semiaberto, fundamentado na gravidade concreta do
delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime
inicial semiaberto, fundamentada na gravidade abstrata do delito, é
válida, considerando que a pena definitiva é inferior a 4 anos, os
pacientes são primários e as circunstâncias judiciais são
favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não foi conhecido por ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar
cumulativamente a quantidade de pena, a reincidência e as
circunstâncias judiciais, sendo vedado impor regime mais gravoso com
base apenas na gravidade genérica do tipo penal.
6. No caso, a pena definitiva é inferior a 4 anos, os pacientes são
primários e a pena-base foi fixada no mínimo legal, sem
circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que, nos termos do art.
33, § 2º, c, do Código Penal, admite o regime aberto.
7. A motivação adotada pelo Tribunal de origem para manter o regime
semiaberto não se apresenta idônea, pois os elementos apontados já
foram considerados na dosimetria da pena ou se referem à gravidade
abstrata do tipo penal, o que afronta os enunciados das Súmulas 440
do STJ e 718 e 719 do STF.
8. A imposição de regime mais severo do que o permitido pela pena
aplicada exige motivação idônea, respaldada em elementos concretos,
não sendo suficiente a gravidade em abstrato do delito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para não
conhecer do habeas corpus, mas conceder, de ofício, a ordem, a fim
de fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena pelos
pacientes, mantidas as demais disposições da sentença e do acórdão
no que não conflitarem com esta decisão.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988,
art. 105, III; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 2º, c; CP, art.
33, § 3º; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 213290/SP, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24.10.2013, DJe
04.11.2013; STJ, HC 274447/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta
Turma, julgado em 17.09.2013, DJe 23.09.2013; STJ, HC 274.597/SP,
Rel. Des. Conv. Campos Marques, Quinta Turma, julgado em 27.08.2013,
DJe 02.09.2013.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. ROUBO TENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, em favor de pacientes condenados à pena de 2 anos
e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do
crime de roubo tentado majorado pelo concurso de agentes, com
pena-base fixada no mínimo legal e circunstâncias judiciais
favoráveis.
2. A decisão agravada não conheceu da impetração por inadequação do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, mas examinou a
matéria e considerou idônea a motivação do acórdão estadual quanto
ao regime inicial semiaberto, fundamentado na gravidade concreta do
delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime
inicial semiaberto, fundamentada na gravidade abstrata do delito, é
válida, considerando que a pena definitiva é inferior a 4 anos, os
pacientes são primários e as circunstâncias judiciais são
favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não foi conhecido por ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar
cumulativamente a quantidade de pena, a reincidência e as
circunstâncias judiciais, sendo vedado impor regime mais gravoso com
base apenas na gravidade genérica do tipo penal.
6. No caso, a pena definitiva é inferior a 4 anos, os pacientes são
primários e a pena-base foi fixada no mínimo legal, sem
circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que, nos termos do art.
33, § 2º, c, do Código Penal, admite o regime aberto.
7. A motivação adotada pelo Tribunal de origem para manter o regime
semiaberto não se apresenta idônea, pois os elementos apontados já
foram considerados na dosimetria da pena ou se referem à gravidade
abstrata do tipo penal, o que afronta os enunciados das Súmulas 440
do STJ e 718 e 719 do STF.
8. A imposição de regime mais severo do que o permitido pela pena
aplicada exige motivação idônea, respaldada em elementos concretos,
não sendo suficiente a gravidade em abstrato do delito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para não
conhecer do habeas corpus, mas conceder, de ofício, a ordem, a fim
de fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena pelos
pacientes, mantidas as demais disposições da sentença e do acórdão
no que não conflitarem com esta decisão.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988,
art. 105, III; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 2º, c; CP, art.
33, § 3º; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 213290/SP, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24.10.2013, DJe
04.11.2013; STJ, HC 274447/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta
Turma, julgado em 17.09.2013, DJe 23.09.2013; STJ, HC 274.597/SP,
Rel. Des. Conv. Campos Marques, Quinta Turma, julgado em 27.08.2013,
DJe 02.09.2013.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1041691 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c58c4515e43b7aea8e1a081e6f838e01f54ec4742efab7b43ed35d375eaeb458. SHA-256 do comentário:9f360a4fdcdf60188c87e082cf8320518e9da5364d87ed50cfe357dc6dbdaf3c.