STJ — 2098049
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ccfa719abf90f2e5d19a5b1e7414db48483f2466959ffe626106697e499b385a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1459920
- Número de registro na fonte
- 202303204845
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu o agravo em recurso
especial e negou provimento ao recurso especial em ação penal por
sonegação fiscal.
2. Alegações defensivas: (i) ocorrência de bis in idem na primeira
fase da dosimetria por uso da condição de "funcionário do sindicato"
para negativar, simultaneamente, culpabilidade e circunstâncias do
crime, elevando a pena-base; e (ii) necessidade de afastamento da
causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, porque o valor
sonegado (R$ 412.673,36) é inferior ao parâmetro de R$ 1.000.000,00
e não houve comprovação objetiva de atualização do crédito
tributário que superasse tal patamar.
3. Pedido: provimento do agravo regimental para, em juízo de
retratação, acolher o agravo e o recurso especial, eliminando uma
das circunstâncias judiciais negativas na primeira fase e afastando,
na terceira fase, a causa especial de aumento do art. 12, I, da Lei
n. 8.137/1990, com readequação da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na
valoração negativa, na primeira fase da dosimetria, das
circunstâncias judiciais culpabilidade e circunstâncias do crime, a
partir de um mesmo fundamento fático.
5. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a causa
de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, sem demonstração
objetiva de grave dano à coletividade, considerado o parâmetro
objetivo de R$ 1.000.000,00 e o valor indicado de R$ 412.673,36, bem
como a inexistência de prova concreta de atualização do crédito
tributário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a modificar
o entendimento anterior quanto ao bis in idem, devendo ser mantida
a decisão agravada nesse ponto por seus próprios fundamentos.
7. A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta e
específica, com elementos que ultrapassem as características ínsitas
ao tipo penal; não há bis in idem quando vetores distintos são
negativados com fundamentos fático-jurídicos diversos. No caso, a
culpabilidade foi negativada pelo abuso de prestígio e da facilidade
do cargo, e as circunstâncias do crime, pela forma específica de
execução (emissão de recibos em nome do sindicato para ocultar
recebimento de honorários), evidenciando autonomia dos fundamentos.
8. A incidência da causa especial de aumento do art. 12, I, da Lei
n. 8.137/1990 exige demonstração objetiva de grave dano à
coletividade, adotando-se, por analogia, parâmetro objetivo de R$
1.000.000,00 (Portaria 320/PGFN). O valor indicado no acórdão de
origem (R$ 412.673,36) está aquém do patamar referencial e não há
prova concreta de atualização ou de acréscimos legais que o superem,
sendo inviável presumir a atualização para justificar a majorante.
9. Afastada a majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990,
mantém-se a continuidade delitiva (CP, art. 71) na fração de 1/6 e
readequou-se a pena definitiva para 2 anos, 6 meses e 10 dias de
reclusão e 12 dias-multa, preservados o regime e a substituição por
penas restritivas de direitos definidos pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
para, em parcial provimento ao recurso especial, afastar a causa de
aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 e readequar a pena.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CP, art. 71; Lei n.
8.137/1990, art. 12, I; Portaria 320/PGFN, art. 14.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.849.120/SC, Terceira
Seção, julgado em 11.03.2020; STJ, AgRg no HC 694.254/SC, Sexta
Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no HC 717.980/PE, Quinta
Turma, julgado em 25.10.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM AFASTADO. CAUSA DE AUMENTO DO ART.
12, I, DA LEI 8.137/1990. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu o agravo em recurso
especial e negou provimento ao recurso especial em ação penal por
sonegação fiscal.
2. Alegações defensivas: (i) ocorrência de bis in idem na primeira
fase da dosimetria por uso da condição de "funcionário do sindicato"
para negativar, simultaneamente, culpabilidade e circunstâncias do
crime, elevando a pena-base; e (ii) necessidade de afastamento da
causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, porque o valor
sonegado (R$ 412.673,36) é inferior ao parâmetro de R$ 1.000.000,00
e não houve comprovação objetiva de atualização do crédito
tributário que superasse tal patamar.
3. Pedido: provimento do agravo regimental para, em juízo de
retratação, acolher o agravo e o recurso especial, eliminando uma
das circunstâncias judiciais negativas na primeira fase e afastando,
na terceira fase, a causa especial de aumento do art. 12, I, da Lei
n. 8.137/1990, com readequação da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na
valoração negativa, na primeira fase da dosimetria, das
circunstâncias judiciais culpabilidade e circunstâncias do crime, a
partir de um mesmo fundamento fático.
5. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a causa
de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, sem demonstração
objetiva de grave dano à coletividade, considerado o parâmetro
objetivo de R$ 1.000.000,00 e o valor indicado de R$ 412.673,36, bem
como a inexistência de prova concreta de atualização do crédito
tributário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a modificar
o entendimento anterior quanto ao bis in idem, devendo ser mantida
a decisão agravada nesse ponto por seus próprios fundamentos.
7. A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta e
específica, com elementos que ultrapassem as características ínsitas
ao tipo penal; não há bis in idem quando vetores distintos são
negativados com fundamentos fático-jurídicos diversos. No caso, a
culpabilidade foi negativada pelo abuso de prestígio e da facilidade
do cargo, e as circunstâncias do crime, pela forma específica de
execução (emissão de recibos em nome do sindicato para ocultar
recebimento de honorários), evidenciando autonomia dos fundamentos.
8. A incidência da causa especial de aumento do art. 12, I, da Lei
n. 8.137/1990 exige demonstração objetiva de grave dano à
coletividade, adotando-se, por analogia, parâmetro objetivo de R$
1.000.000,00 (Portaria 320/PGFN). O valor indicado no acórdão de
origem (R$ 412.673,36) está aquém do patamar referencial e não há
prova concreta de atualização ou de acréscimos legais que o superem,
sendo inviável presumir a atualização para justificar a majorante.
9. Afastada a majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990,
mantém-se a continuidade delitiva (CP, art. 71) na fração de 1/6 e
readequou-se a pena definitiva para 2 anos, 6 meses e 10 dias de
reclusão e 12 dias-multa, preservados o regime e a substituição por
penas restritivas de direitos definidos pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
para, em parcial provimento ao recurso especial, afastar a causa de
aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 e readequar a pena.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CP, art. 71; Lei n.
8.137/1990, art. 12, I; Portaria 320/PGFN, art. 14.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.849.120/SC, Terceira
Seção, julgado em 11.03.2020; STJ, AgRg no HC 694.254/SC, Sexta
Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no HC 717.980/PE, Quinta
Turma, julgado em 25.10.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2098049 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ccfa719abf90f2e5d19a5b1e7414db48483f2466959ffe626106697e499b385a. SHA-256 do comentário:33cbc489501fac9b863f21ee9ef8334151f061749ea6dbfb4694cfb6248217b2.