STJ — 2242993

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22fc4ec12abbdedf4c52ff7ca403df32833f814a1cccc46dfd727f64587c64fd

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial criminal e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. Fato relevante. O recorrente foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pela prática do delito previsto no art. 171, § 3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 3 anos e 10 meses de reclusão e 247 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, com restabelecimento, em embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, do valor do dia-multa em 1/10 do salário mínimo e manutenção de reparação mínima de danos no importe de R$ 71.261,19, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 3. Recurso especial. A defesa, com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, alegou desproporcionalidade da pena definitiva, com ofensa ao art. 59 do Código Penal; excesso na fixação do valor do dia-multa em 1/10 do salário mínimo, em violação ao art. 49, § 1º, do Código Penal, por desconsideração da situação econômica do recorrente; e inaplicabilidade da condenação à reparação mínima de danos com base no art. 387, IV, do CPP, por tratar-se de norma posterior aos fatos delituosos (2004/2005). 4. Decisão monocrática agravada. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 284/STF à tese de desproporcionalidade da pena, por indicar apenas o art. 59 do Código Penal como violado; a Súmula n. 7/STJ à pretensão de redução do valor do dia-multa, por demandar reexame fático-probatório; e afastou o exame da reparação de danos por entender configurada usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, em razão da invocação de dispositivo constitucional. 5. Agravo regimental. A defesa pretende: (i) afastar a Súmula n. 284/STF, reconhecendo violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, por suposto erro aritmético na fixação da pena-base pelo Tribunal de origem, com redimensionamento da reprimenda; (ii) afastar a Súmula n. 7/STJ para reduzir o valor do dia-multa ao mínimo legal de 1/30 do salário mínimo; e (iii) afastar o óbice de usurpação de competência, para que seja reconhecida a violação ao art. 387, IV, do CPP e excluída a condenação à reparação mínima de danos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível, em agravo regimental, inovar o objeto do recurso especial para sustentar erro aritmético na dosimetria da pena com base no art. 68 do Código Penal, não indicado nem prequestionado anteriormente; (ii) saber se a revisão do patamar de 1/10 do salário mínimo fixado como valor do dia-multa, com fundamento na situação econômica do recorrente, é possível na via especial, à luz da Súmula n. 7/STJ; e (iii) saber se a condenação à reparação mínima de danos fixada com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal pode alcançar fatos ocorridos em 2004/2005, anteriores à Lei n. 11.719/2008, considerada a natureza material mais gravosa desse dispositivo e o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. 8. A alegação de erro aritmético na dosimetria, fundada no art. 68 do Código Penal, configura inovação recursal, porquanto o referido dispositivo não foi indicado nas razões do recurso especial nem foi objeto de prequestionamento no acórdão recorrido, de modo que o agravo regimental não se presta a ampliar o objeto do recurso por meio da introdução de novos fundamentos normativos. 9. A pretensão de desconstituir o patamar de 1/10 do salário mínimo fixado como valor do dia-multa, assentado pelo Tribunal de origem com base na situação econômica do recorrente verificada à época dos fatos, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ, razão pela qual se mantêm os fundamentos da decisão monocrática quanto ao dia-multa. 10. Embora as razões do recurso especial tenham invocado o art. 5º, XL, da Constituição Federal, o núcleo da controvérsia sobre a reparação mínima de danos é eminentemente infraconstitucional e já se encontra pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, afastando o óbice de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 11. A inclusão, pela Lei n. 11.719/2008, do inciso IV ao art. 387 do Código de Processo Penal, impondo ao juiz a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, consubstancia norma de direito material, de natureza mais gravosa ao réu, por constituir efeito da condenação, motivo pelo qual não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa. 12. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do art. 387, IV, do CPP, com redação conferida pela Lei n. 11.719/2008, para fixação de valor mínimo indenizatório em relação a fatos pretéritos, impondo-se, no caso concreto, a exclusão da reparação mínima de danos fixada em R$ 71.261,19, por se referir a delitos praticados em 2004/2005. 13. Inexistindo elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática quanto à dosimetria da pena e ao valor do dia-multa, a decisão agravada deve ser mantida nesses pontos, com reforma apenas parcial para afastar a reparação mínima de danos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para excluir, do édito condenatório, a reparação mínima de danos fixada com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, mantendo-se, no mais, a decisão monocrática agravada. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não pode ser utilizado para ampliar o objeto do recurso especial, mediante a introdução de novos fundamentos normativos não indicados nem prequestionados nas instâncias de origem. 2. A revisão do patamar do valor do dia-multa fixado com base na situação econômica do condenado exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 3. A obrigação de fixar valor mínimo para reparação dos danos causada pela infração, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 11.719/2008, possui natureza de norma penal mais gravosa e não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, arts. 49, § 1º; 59; 68; 171, § 3º; 71; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.503.460/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.02.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA. DIA-MULTA. REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS. ART. 387, IV, DO CPP. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial criminal e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. Fato relevante. O recorrente foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pela prática do delito previsto no art. 171, § 3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 3 anos e 10 meses de reclusão e 247 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, com restabelecimento, em embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, do valor do dia-multa em 1/10 do salário mínimo e manutenção de reparação mínima de danos no importe de R$ 71.261,19, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 3. Recurso especial. A defesa, com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, alegou desproporcionalidade da pena definitiva, com ofensa ao art. 59 do Código Penal; excesso na fixação do valor do dia-multa em 1/10 do salário mínimo, em violação ao art. 49, § 1º, do Código Penal, por desconsideração da situação econômica do recorrente; e inaplicabilidade da condenação à reparação mínima de danos com base no art. 387, IV, do CPP, por tratar-se de norma posterior aos fatos delituosos (2004/2005). 4. Decisão monocrática agravada. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 284/STF à tese de desproporcionalidade da pena, por indicar apenas o art. 59 do Código Penal como violado; a Súmula n. 7/STJ à pretensão de redução do valor do dia-multa, por demandar reexame fático-probatório; e afastou o exame da reparação de danos por entender configurada usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, em razão da invocação de dispositivo constitucional. 5. Agravo regimental. A defesa pretende: (i) afastar a Súmula n. 284/STF, reconhecendo violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, por suposto erro aritmético na fixação da pena-base pelo Tribunal de origem, com redimensionamento da reprimenda; (ii) afastar a Súmula n. 7/STJ para reduzir o valor do dia-multa ao mínimo legal de 1/30 do salário mínimo; e (iii) afastar o óbice de usurpação de competência, para que seja reconhecida a violação ao art. 387, IV, do CPP e excluída a condenação à reparação mínima de danos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível, em agravo regimental, inovar o objeto do recurso especial para sustentar erro aritmético na dosimetria da pena com base no art. 68 do Código Penal, não indicado nem prequestionado anteriormente; (ii) saber se a revisão do patamar de 1/10 do salário mínimo fixado como valor do dia-multa, com fundamento na situação econômica do recorrente, é possível na via especial, à luz da Súmula n. 7/STJ; e (iii) saber se a condenação à reparação mínima de danos fixada com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal pode alcançar fatos ocorridos em 2004/2005, anteriores à Lei n. 11.719/2008, considerada a natureza material mais gravosa desse dispositivo e o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. 8. A alegação de erro aritmético na dosimetria, fundada no art. 68 do Código Penal, configura inovação recursal, porquanto o referido dispositivo não foi indicado nas razões do recurso especial nem foi objeto de prequestionamento no acórdão recorrido, de modo que o agravo regimental não se presta a ampliar o objeto do recurso por meio da introdução de novos fundamentos normativos. 9. A pretensão de desconstituir o patamar de 1/10 do salário mínimo fixado como valor do dia-multa, assentado pelo Tribunal de origem com base na situação econômica do recorrente verificada à época dos fatos, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ, razão pela qual se mantêm os fundamentos da decisão monocrática quanto ao dia-multa. 10. Embora as razões do recurso especial tenham invocado o art. 5º, XL, da Constituição Federal, o núcleo da controvérsia sobre a reparação mínima de danos é eminentemente infraconstitucional e já se encontra pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, afastando o óbice de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 11. A inclusão, pela Lei n. 11.719/2008, do inciso IV ao art. 387 do Código de Processo Penal, impondo ao juiz a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, consubstancia norma de direito material, de natureza mais gravosa ao réu, por constituir efeito da condenação, motivo pelo qual não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa. 12. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do art. 387, IV, do CPP, com redação conferida pela Lei n. 11.719/2008, para fixação de valor mínimo indenizatório em relação a fatos pretéritos, impondo-se, no caso concreto, a exclusão da reparação mínima de danos fixada em R$ 71.261,19, por se referir a delitos praticados em 2004/2005. 13. Inexistindo elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática quanto à dosimetria da pena e ao valor do dia-multa, a decisão agravada deve ser mantida nesses pontos, com reforma apenas parcial para afastar a reparação mínima de danos. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para excluir, do édito condenatório, a reparação mínima de danos fixada com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, mantendo-se, no mais, a decisão monocrática agravada. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não pode ser utilizado para ampliar o objeto do recurso especial, mediante a introdução de novos fundamentos normativos não indicados nem prequestionados nas instâncias de origem. 2. A revisão do patamar do valor do dia-multa fixado com base na situação econômica do condenado exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 3. A obrigação de fixar valor mínimo para reparação dos danos causada pela infração, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 11.719/2008, possui natureza de norma penal mais gravosa e não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, arts. 49, § 1º; 59; 68; 171, § 3º; 71; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.503.460/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.02.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.