STJ — 2242993
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22fc4ec12abbdedf4c52ff7ca403df32833f814a1cccc46dfd727f64587c64fd
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que conheceu em parte de recurso especial criminal e,
nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. O recorrente foi condenado pelo Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, pela prática do delito previsto no art. 171,
§ 3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 3 anos e 10
meses de reclusão e 247 dias-multa, substituída por duas penas
restritivas de direitos, com restabelecimento, em embargos de
declaração opostos pelo Ministério Público Federal, do valor do
dia-multa em 1/10 do salário mínimo e manutenção de reparação mínima
de danos no importe de R$ 71.261,19, com fundamento no art. 387,
IV, do Código de Processo Penal.
3. Recurso especial. A defesa, com fundamento nas alíneas a e c do
art. 105, III, da Constituição Federal, alegou desproporcionalidade
da pena definitiva, com ofensa ao art. 59 do Código Penal; excesso
na fixação do valor do dia-multa em 1/10 do salário mínimo, em
violação ao art. 49, § 1º, do Código Penal, por desconsideração da
situação econômica do recorrente; e inaplicabilidade da condenação à
reparação mínima de danos com base no art. 387, IV, do CPP, por
tratar-se de norma posterior aos fatos delituosos (2004/2005).
4. Decisão monocrática agravada. A decisão agravada aplicou a Súmula
n. 284/STF à tese de desproporcionalidade da pena, por indicar
apenas o art. 59 do Código Penal como violado; a Súmula n. 7/STJ à
pretensão de redução do valor do dia-multa, por demandar reexame
fático-probatório; e afastou o exame da reparação de danos por
entender configurada usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal, em razão da invocação de dispositivo constitucional.
5. Agravo regimental. A defesa pretende: (i) afastar a Súmula n.
284/STF, reconhecendo violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal,
por suposto erro aritmético na fixação da pena-base pelo Tribunal de
origem, com redimensionamento da reprimenda; (ii) afastar a Súmula
n. 7/STJ para reduzir o valor do dia-multa ao mínimo legal de 1/30
do salário mínimo; e (iii) afastar o óbice de usurpação de
competência, para que seja reconhecida a violação ao art. 387, IV,
do CPP e excluída a condenação à reparação mínima de danos, em
harmonia com o parecer do Ministério Público Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível, em
agravo regimental, inovar o objeto do recurso especial para
sustentar erro aritmético na dosimetria da pena com base no art. 68
do Código Penal, não indicado nem prequestionado anteriormente; (ii)
saber se a revisão do patamar de 1/10 do salário mínimo fixado como
valor do dia-multa, com fundamento na situação econômica do
recorrente, é possível na via especial, à luz da Súmula n. 7/STJ; e
(iii) saber se a condenação à reparação mínima de danos fixada com
fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal pode
alcançar fatos ocorridos em 2004/2005, anteriores à Lei n.
11.719/2008, considerada a natureza material mais gravosa desse
dispositivo e o princípio da irretroatividade da lei penal mais
severa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de
admissibilidade, devendo ser conhecido.
8. A alegação de erro aritmético na dosimetria, fundada no art. 68
do Código Penal, configura inovação recursal, porquanto o referido
dispositivo não foi indicado nas razões do recurso especial nem foi
objeto de prequestionamento no acórdão recorrido, de modo que o
agravo regimental não se presta a ampliar o objeto do recurso por
meio da introdução de novos fundamentos normativos.
9. A pretensão de desconstituir o patamar de 1/10 do salário mínimo
fixado como valor do dia-multa, assentado pelo Tribunal de origem
com base na situação econômica do recorrente verificada à época dos
fatos, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência
vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ, razão pela qual se
mantêm os fundamentos da decisão monocrática quanto ao dia-multa.
10. Embora as razões do recurso especial tenham invocado o art. 5º,
XL, da Constituição Federal, o núcleo da controvérsia sobre a
reparação mínima de danos é eminentemente infraconstitucional e já
se encontra pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
afastando o óbice de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.
11. A inclusão, pela Lei n. 11.719/2008, do inciso IV ao art. 387 do
Código de Processo Penal, impondo ao juiz a fixação de valor mínimo
para reparação dos danos causados pela infração, consubstancia
norma de direito material, de natureza mais gravosa ao réu, por
constituir efeito da condenação, motivo pelo qual não pode retroagir
para alcançar fatos anteriores à sua vigência, sob pena de violação
ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa.
12. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada
no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do art. 387,
IV, do CPP, com redação conferida pela Lei n. 11.719/2008, para
fixação de valor mínimo indenizatório em relação a fatos pretéritos,
impondo-se, no caso concreto, a exclusão da reparação mínima de
danos fixada em R$ 71.261,19, por se referir a delitos praticados em
2004/2005.
13. Inexistindo elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão
monocrática quanto à dosimetria da pena e ao valor do dia-multa, a
decisão agravada deve ser mantida nesses pontos, com reforma apenas
parcial para afastar a reparação mínima de danos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
para excluir, do édito condenatório, a reparação mínima de danos
fixada com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal,
mantendo-se, no mais, a decisão monocrática agravada.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental não pode ser utilizado para ampliar o objeto
do recurso especial, mediante a introdução de novos fundamentos
normativos não indicados nem prequestionados nas instâncias de
origem.
2. A revisão do patamar do valor do dia-multa fixado com base na
situação econômica do condenado exige reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
Súmula n. 7/STJ.
3. A obrigação de fixar valor mínimo para reparação dos danos
causada pela infração, prevista no art. 387, IV, do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 11.719/2008, possui
natureza de norma penal mais gravosa e não pode retroagir para
alcançar fatos anteriores à sua vigência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, arts. 49,
§ 1º; 59; 68; 171, § 3º; 71; CPP, art. 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
1.503.460/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
09.02.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA. DIA-MULTA. REPARAÇÃO
MÍNIMA DE DANOS. ART. 387, IV, DO CPP. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL
MAIS GRAVOSA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que conheceu em parte de recurso especial criminal e,
nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. O recorrente foi condenado pelo Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, pela prática do delito previsto no art. 171,
§ 3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 3 anos e 10
meses de reclusão e 247 dias-multa, substituída por duas penas
restritivas de direitos, com restabelecimento, em embargos de
declaração opostos pelo Ministério Público Federal, do valor do
dia-multa em 1/10 do salário mínimo e manutenção de reparação mínima
de danos no importe de R$ 71.261,19, com fundamento no art. 387,
IV, do Código de Processo Penal.
3. Recurso especial. A defesa, com fundamento nas alíneas a e c do
art. 105, III, da Constituição Federal, alegou desproporcionalidade
da pena definitiva, com ofensa ao art. 59 do Código Penal; excesso
na fixação do valor do dia-multa em 1/10 do salário mínimo, em
violação ao art. 49, § 1º, do Código Penal, por desconsideração da
situação econômica do recorrente; e inaplicabilidade da condenação à
reparação mínima de danos com base no art. 387, IV, do CPP, por
tratar-se de norma posterior aos fatos delituosos (2004/2005).
4. Decisão monocrática agravada. A decisão agravada aplicou a Súmula
n. 284/STF à tese de desproporcionalidade da pena, por indicar
apenas o art. 59 do Código Penal como violado; a Súmula n. 7/STJ à
pretensão de redução do valor do dia-multa, por demandar reexame
fático-probatório; e afastou o exame da reparação de danos por
entender configurada usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal, em razão da invocação de dispositivo constitucional.
5. Agravo regimental. A defesa pretende: (i) afastar a Súmula n.
284/STF, reconhecendo violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal,
por suposto erro aritmético na fixação da pena-base pelo Tribunal de
origem, com redimensionamento da reprimenda; (ii) afastar a Súmula
n. 7/STJ para reduzir o valor do dia-multa ao mínimo legal de 1/30
do salário mínimo; e (iii) afastar o óbice de usurpação de
competência, para que seja reconhecida a violação ao art. 387, IV,
do CPP e excluída a condenação à reparação mínima de danos, em
harmonia com o parecer do Ministério Público Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível, em
agravo regimental, inovar o objeto do recurso especial para
sustentar erro aritmético na dosimetria da pena com base no art. 68
do Código Penal, não indicado nem prequestionado anteriormente; (ii)
saber se a revisão do patamar de 1/10 do salário mínimo fixado como
valor do dia-multa, com fundamento na situação econômica do
recorrente, é possível na via especial, à luz da Súmula n. 7/STJ; e
(iii) saber se a condenação à reparação mínima de danos fixada com
fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal pode
alcançar fatos ocorridos em 2004/2005, anteriores à Lei n.
11.719/2008, considerada a natureza material mais gravosa desse
dispositivo e o princípio da irretroatividade da lei penal mais
severa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de
admissibilidade, devendo ser conhecido.
8. A alegação de erro aritmético na dosimetria, fundada no art. 68
do Código Penal, configura inovação recursal, porquanto o referido
dispositivo não foi indicado nas razões do recurso especial nem foi
objeto de prequestionamento no acórdão recorrido, de modo que o
agravo regimental não se presta a ampliar o objeto do recurso por
meio da introdução de novos fundamentos normativos.
9. A pretensão de desconstituir o patamar de 1/10 do salário mínimo
fixado como valor do dia-multa, assentado pelo Tribunal de origem
com base na situação econômica do recorrente verificada à época dos
fatos, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência
vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ, razão pela qual se
mantêm os fundamentos da decisão monocrática quanto ao dia-multa.
10. Embora as razões do recurso especial tenham invocado o art. 5º,
XL, da Constituição Federal, o núcleo da controvérsia sobre a
reparação mínima de danos é eminentemente infraconstitucional e já
se encontra pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
afastando o óbice de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.
11. A inclusão, pela Lei n. 11.719/2008, do inciso IV ao art. 387 do
Código de Processo Penal, impondo ao juiz a fixação de valor mínimo
para reparação dos danos causados pela infração, consubstancia
norma de direito material, de natureza mais gravosa ao réu, por
constituir efeito da condenação, motivo pelo qual não pode retroagir
para alcançar fatos anteriores à sua vigência, sob pena de violação
ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa.
12. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada
no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do art. 387,
IV, do CPP, com redação conferida pela Lei n. 11.719/2008, para
fixação de valor mínimo indenizatório em relação a fatos pretéritos,
impondo-se, no caso concreto, a exclusão da reparação mínima de
danos fixada em R$ 71.261,19, por se referir a delitos praticados em
2004/2005.
13. Inexistindo elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão
monocrática quanto à dosimetria da pena e ao valor do dia-multa, a
decisão agravada deve ser mantida nesses pontos, com reforma apenas
parcial para afastar a reparação mínima de danos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
para excluir, do édito condenatório, a reparação mínima de danos
fixada com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal,
mantendo-se, no mais, a decisão monocrática agravada.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental não pode ser utilizado para ampliar o objeto
do recurso especial, mediante a introdução de novos fundamentos
normativos não indicados nem prequestionados nas instâncias de
origem.
2. A revisão do patamar do valor do dia-multa fixado com base na
situação econômica do condenado exige reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
Súmula n. 7/STJ.
3. A obrigação de fixar valor mínimo para reparação dos danos
causada pela infração, prevista no art. 387, IV, do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 11.719/2008, possui
natureza de norma penal mais gravosa e não pode retroagir para
alcançar fatos anteriores à sua vigência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, arts. 49,
§ 1º; 59; 68; 171, § 3º; 71; CPP, art. 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
1.503.460/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
09.02.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.