Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1074352 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9ff9cc38efb6989d962fda10f6e5c46c15093c9fbc4a55d0c6944831c0342a8d. SHA-256 do comentário: 42b729054f1d594b61c6f434d11fa5557d44c442cf0ed36a5e0af1b51134b0b6.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, em virtude da impossibilidade de se incorrer em
supressão de instância, pois o Tribunal de origem não analisou a
questão aqui alegada.
2. No recurso, a defesa busca a análise de sua pretensão de nulidade
da decisão do Juízo da Execução que determinou a realização de
exame criminológico para avaliar a progressão de regime, ao
argumento de que o Tribunal a quo considerou como devidamente
fundamentada a decisão do Juízo de Primeiro Grau. Aduz, ainda, a
possibilidade de superação do óbice diante da flagrante ilegalidade,
com a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame do
mérito do mandamus por esta Corte Superior, considerando que o
Tribunal de origem não analisou a matéria, o que configuraria
supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o Tribunal estadual não
se debruçou sobre o mérito da impetração aviado na origem,
inviabilizando o conhecimento da matéria por esta Corte Superior,
sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
As matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser
analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se
incidir em indevida supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos específicos citados no documento.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, DJe 20/12/2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 8/2/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME
CRIMINOLÓGICO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, em virtude da impossibilidade de se incorrer em
supressão de instância, pois o Tribunal de origem não analisou a
questão aqui alegada.
2. No recurso, a defesa busca a análise de sua pretensão de nulidade
da decisão do Juízo da Execução que determinou a realização de
exame criminológico para avaliar a progressão de regime, ao
argumento de que o Tribunal a quo considerou como devidamente
fundamentada a decisão do Juízo de Primeiro Grau. Aduz, ainda, a
possibilidade de superação do óbice diante da flagrante ilegalidade,
com a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame do
mérito do mandamus por esta Corte Superior, considerando que o
Tribunal de origem não analisou a matéria, o que configuraria
supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o Tribunal estadual não
se debruçou sobre o mérito da impetração aviado na origem,
inviabilizando o conhecimento da matéria por esta Corte Superior,
sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
As matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser
analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se
incidir em indevida supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos específicos citados no documento.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, DJe 20/12/2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 8/2/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1074352 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9ff9cc38efb6989d962fda10f6e5c46c15093c9fbc4a55d0c6944831c0342a8d. SHA-256 do comentário:42b729054f1d594b61c6f434d11fa5557d44c442cf0ed36a5e0af1b51134b0b6.