STJ — 990139

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b9b05f3897657875f60236f9b38b0aec8f168e98e8af7418d14bb203e98a852

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460212
Número de registro na fonte
202500967231
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 990139 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4b9b05f3897657875f60236f9b38b0aec8f168e98e8af7418d14bb203e98a852. SHA-256 do comentário: 142c61c9f89815d970e415ba76beced6d709a2bdef1bf0de07bda1b754b6d021.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 4b9b05f3897657875f60236f9b38b0aec8f168e98e8af7418d14bb203e98a852
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se pretendeu a improcedência da representação por ato infracional análogo ao crime previsto no art. 121 do CP, pela alegação de insuficiência probatória e uso de testemunhos indiretos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a procedência da representação pode subsistir quando as provas testemunhais são indiretas, à luz da existência de elementos documentais e imagens que corroboram a autoria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O testemunho indireto é admissível desde que corroborado por outras provas idôneas, não podendo, isoladamente, embasar decisão condenatória ou reconhecimento de autoria em atos infracionais. 4. No caso, a procedência da representação não se amparou apenas em testemunhos indiretos, mas também em provas documentais e em imagens de câmeras de residência próxima ao local do fato e da unidade de pronto atendimento, que reforçam a dinâmica dos eventos e a autoria. 5. O acolhimento da tese absolutória demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O testemunho indireto pode ser considerado válido quando corroborado por provas documentais e técnicas produzidas sob o crivo do contraditório. 2. A tese absolutória da prática de ato infracional demanda a revisão do conteúdo fático-probatório, providência inviável em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.072.590/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 26/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.194.900/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 23/4/2026; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.359.346/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 22/4/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIOO. TESTEMUNHOS INDIRETOS. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se pretendeu a improcedência da representação por ato infracional análogo ao crime previsto no art. 121 do CP, pela alegação de insuficiência probatória e uso de testemunhos indiretos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a procedência da representação pode subsistir quando as provas testemunhais são indiretas, à luz da existência de elementos documentais e imagens que corroboram a autoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O testemunho indireto é admissível desde que corroborado por outras provas idôneas, não podendo, isoladamente, embasar decisão condenatória ou reconhecimento de autoria em atos infracionais. 4. No caso, a procedência da representação não se amparou apenas em testemunhos indiretos, mas também em provas documentais e em imagens de câmeras de residência próxima ao local do fato e da unidade de pronto atendimento, que reforçam a dinâmica dos eventos e a autoria. 5. O acolhimento da tese absolutória demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O testemunho indireto pode ser considerado válido quando corroborado por provas documentais e técnicas produzidas sob o crivo do contraditório. 2. A tese absolutória da prática de ato infracional demanda a revisão do conteúdo fático-probatório, providência inviável em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.072.590/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 26/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.194.900/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 23/4/2026; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.359.346/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 22/4/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.