Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1009740 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9369acdaa896cb0bf67dcfdbbcf110aeb171318d533ef608dfc6a2051763dd05. SHA-256 do comentário: 851907173ded6799bb486d142930bcf44c6fdb1f406c8b22dd72a45c554ba164.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu o habeas corpus.
2. Decisão impugnada publicada em 20/5/2026, com início do prazo
recursal em 21/5/2026 e termo final em 25/5/2026. Interposição em
26/5/2026, após o prazo, com certificação da intempestividade pela
Coordenadoria competente.
3. Decisão singular não conheceu o writ; agravo regimental
apresentado visando submissão ao colegiado e concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
interposto após o prazo de cinco dias corridos, previsto para
matérias penais nos tribunais superiores, pode ser conhecido.
5. A questão em discussão consiste em saber se se aplicam ao agravo
regimental, em matéria penal, as regras do Código de Processo Civil
relativas à contagem de prazos em dias úteis e ao prazo de quinze
dias para interposição de recursos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 258) e
a Lei n. 8.038/1990 (art. 39) fixam prazo de cinco dias para
interposição de agravo regimental em matéria penal, contado em dias
corridos.
7. As regras do Código de Processo Civil sobre contagem de prazos em
dias úteis (art. 219) e prazo recursal de quinze dias (art. 1.003,
§ 5º) não se aplicam ao agravo regimental em matéria penal nos
tribunais superiores.
8. Constatada a interposição fora do prazo legal e certificada a
intempestividade, o agravo regimental não pode ser conhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por
intempestividade.
Tese de julgamento:
1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal,
nos tribunais superiores, é de cinco dias corridos, nos termos do
RISTJ e da Lei n. 8.038/1990. 2. As regras do Código de Processo
Civil sobre dias úteis e prazo de quinze dias não se aplicam ao
agravo regimental em matéria penal. 3. O agravo regimental
interposto fora do prazo legal não deve ser conhecido. Dispositivos
relevantes citados:
RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPC, art. 219; CPC,
art. 1.003, § 5º
Jurisprudência relevante citada: AgRg no RCD nos EDcl nos EDcl no
AREsp 875.488/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
28/4/2017; STJ, AgRg no HC 360.436/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
Sexta Turma, DJe 20/9/2016; STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL DE CINCO
DIAS CORRIDOS EM MATÉRIA PENAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu o habeas corpus.
2. Decisão impugnada publicada em 20/5/2026, com início do prazo
recursal em 21/5/2026 e termo final em 25/5/2026. Interposição em
26/5/2026, após o prazo, com certificação da intempestividade pela
Coordenadoria competente.
3. Decisão singular não conheceu o writ; agravo regimental
apresentado visando submissão ao colegiado e concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
interposto após o prazo de cinco dias corridos, previsto para
matérias penais nos tribunais superiores, pode ser conhecido.
5. A questão em discussão consiste em saber se se aplicam ao agravo
regimental, em matéria penal, as regras do Código de Processo Civil
relativas à contagem de prazos em dias úteis e ao prazo de quinze
dias para interposição de recursos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 258) e
a Lei n. 8.038/1990 (art. 39) fixam prazo de cinco dias para
interposição de agravo regimental em matéria penal, contado em dias
corridos.
7. As regras do Código de Processo Civil sobre contagem de prazos em
dias úteis (art. 219) e prazo recursal de quinze dias (art. 1.003,
§ 5º) não se aplicam ao agravo regimental em matéria penal nos
tribunais superiores.
8. Constatada a interposição fora do prazo legal e certificada a
intempestividade, o agravo regimental não pode ser conhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por
intempestividade.
Tese de julgamento:
1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal,
nos tribunais superiores, é de cinco dias corridos, nos termos do
RISTJ e da Lei n. 8.038/1990. 2. As regras do Código de Processo
Civil sobre dias úteis e prazo de quinze dias não se aplicam ao
agravo regimental em matéria penal. 3. O agravo regimental
interposto fora do prazo legal não deve ser conhecido. Dispositivos
relevantes citados:
RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPC, art. 219; CPC,
art. 1.003, § 5º
Jurisprudência relevante citada: AgRg no RCD nos EDcl nos EDcl no
AREsp 875.488/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
28/4/2017; STJ, AgRg no HC 360.436/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
Sexta Turma, DJe 20/9/2016; STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1009740 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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