STJ — 1072865

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cee7431f20df25c380c1efc273764c5928d36fa75afd88c1605bf1699c8f57ef

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460217
Número de registro na fonte
202600475663
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1072865 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cee7431f20df25c380c1efc273764c5928d36fa75afd88c1605bf1699c8f57ef. SHA-256 do comentário: 2baa4ca8fb61b8c63c0ec43e4cb79abd59c94fc1f0aa5dc25e3bddcf09906a25.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: cee7431f20df25c380c1efc273764c5928d36fa75afd88c1605bf1699c8f57ef
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que não conheceu do habeas corpus. 2. A Agravante reitera os argumentos do habeas corpus, sustentando inexistência de prova concreta e autônoma de conexão com o delito, apontando declaração de corréu prestada na autoridade policial e alegando ausência de acesso integral às filmagens originais em movimento. Postula o provimento do recurso para concessão da ordem nos termos do writ. 3. A decisão agravada destacou a orientação pacificada quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, bem como a inviabilidade de apreciação de capítulos não enfrentados pelo Tribunal a quo, sob pena de supressão de instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar originariamente teses defensivas não enfrentadas pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em supressão de instância; e (ii) o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para alcançar absolvição por insuficiência de provas, quando a análise demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte adota orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 6. A ausência de análise, pelo Tribunal a quo, dos capítulos relativos à nulidade da instrução processual, à alegação de tortura policial de corréu e à atipicidade por mera omissão impede apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência (CF/1988, art. 105, I, "c"). 7. O habeas corpus não se presta à obtenção de absolvição por insuficiência de provas quando a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita. 8. As instâncias ordinárias, com base em declarações convergentes da vítima e de policiais, corroboradas por imagens de câmeras de segurança, concluíram pela participação do Paciente no crime de roubo, inexistindo elementos novos aptos a infirmar o entendimento e a caracterizar ilegalidade flagrante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo diante de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de manifestação expressa do Tribunal a quo acerca das teses defensivas impede apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório para fins de absolvição por insuficiência de provas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c" Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 224.105/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 18/3/2026; AgRg no HC n. 1.027.974/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 17/3/2026; HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que não conheceu do habeas corpus. 2. A Agravante reitera os argumentos do habeas corpus, sustentando inexistência de prova concreta e autônoma de conexão com o delito, apontando declaração de corréu prestada na autoridade policial e alegando ausência de acesso integral às filmagens originais em movimento. Postula o provimento do recurso para concessão da ordem nos termos do writ. 3. A decisão agravada destacou a orientação pacificada quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, bem como a inviabilidade de apreciação de capítulos não enfrentados pelo Tribunal a quo, sob pena de supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar originariamente teses defensivas não enfrentadas pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em supressão de instância; e (ii) o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para alcançar absolvição por insuficiência de provas, quando a análise demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte adota orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 6. A ausência de análise, pelo Tribunal a quo, dos capítulos relativos à nulidade da instrução processual, à alegação de tortura policial de corréu e à atipicidade por mera omissão impede apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência (CF/1988, art. 105, I, "c"). 7. O habeas corpus não se presta à obtenção de absolvição por insuficiência de provas quando a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita. 8. As instâncias ordinárias, com base em declarações convergentes da vítima e de policiais, corroboradas por imagens de câmeras de segurança, concluíram pela participação do Paciente no crime de roubo, inexistindo elementos novos aptos a infirmar o entendimento e a caracterizar ilegalidade flagrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo diante de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de manifestação expressa do Tribunal a quo acerca das teses defensivas impede apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório para fins de absolvição por insuficiência de provas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c" Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 224.105/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 18/3/2026; AgRg no HC n. 1.027.974/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 17/3/2026; HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.