STJ — 1080794

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f62ee50e4f0220d43945abf0af3292a26744bb8aa1ec56fc7b9930f80c797e8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460223
Número de registro na fonte
202600948822
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1080794 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5f62ee50e4f0220d43945abf0af3292a26744bb8aa1ec56fc7b9930f80c797e8. SHA-256 do comentário: 061cc0f3a6487d578bc0548fe2fdfdb62a5184fa3d8225e29943c9c87fd2907a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d7e2b7b47a049946f5b9dfa3143fdf299a746fce21cdcc654ff3b6eb220130a6
  • Registro documental: 5f62ee50e4f0220d43945abf0af3292a26744bb8aa1ec56fc7b9930f80c797e8
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 5f62ee50e4f0220d43945abf0af3292a26744bb8aa1ec56fc7b9930f80c797e8
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que a Defesa sustenta nulidade por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento do acesso às imagens do sistema de monitoramento da unidade prisional no dia dos fatos, alegando a pertinência da prova para elucidar se o agravante ingressou no estabelecimento portando entorpecentes e para dirimir divergência testemunhal sobre a submissão a scanner corporal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento, de forma fundamentada, da requisição das imagens das câmeras de segurança e de diligência probatória configura cerceamento de defesa. 3. A questão também consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reavaliar a imprescindibilidade da prova pretendida, com revolvimento de matéria fático-probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir, em decisão motivada, a produção de provas reputadas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, conforme o art. 400, § 1º, do CPP e a orientação jurisprudencial. 5. No caso, o indeferimento foi devidamente fundamentado, à luz do conjunto probatório já produzido, consignando-se que a ausência das imagens não conduz, por si só, à absolvição, diante da suficiência de outros meios de prova regularmente colhidos. 6. O direito à prova é instrumento da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), mas não é absoluto; cabe ao julgador avaliar a pertinência e a necessidade da diligência requerida. 7. A aferição da imprescindibilidade das imagens e a revisão do juízo de necessidade demandariam revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via do habeas corpus. 8. Inexistência de constrangimento ilegal decorrente do indeferimento da diligência probatória, mantida a decisão por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de prova considerada protelatória, irrelevante ou impertinente. 2. Na via do habeas corpus, é inviável o revolvimento fático-probatório para aferir a imprescindibilidade de prova indeferida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 156; CR/1988, art. 5º, LV; CR/1988, art. 5º, LVII Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 352.390/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 01.08.2016; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 194.423/SP, Rel. Ministra da Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 07.03.2025; STJ, AgRg no RMS 71.088/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 29.05.2023, DJe 05.06.2023; STJ, AgRg no REsp 2.181.010/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 9/4/2025, DJe 14.4.2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE PRODUÇÃO DE PROVA. IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA EM UNIDADE PRISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que a Defesa sustenta nulidade por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento do acesso às imagens do sistema de monitoramento da unidade prisional no dia dos fatos, alegando a pertinência da prova para elucidar se o agravante ingressou no estabelecimento portando entorpecentes e para dirimir divergência testemunhal sobre a submissão a scanner corporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento, de forma fundamentada, da requisição das imagens das câmeras de segurança e de diligência probatória configura cerceamento de defesa. 3. A questão também consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reavaliar a imprescindibilidade da prova pretendida, com revolvimento de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir, em decisão motivada, a produção de provas reputadas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, conforme o art. 400, § 1º, do CPP e a orientação jurisprudencial. 5. No caso, o indeferimento foi devidamente fundamentado, à luz do conjunto probatório já produzido, consignando-se que a ausência das imagens não conduz, por si só, à absolvição, diante da suficiência de outros meios de prova regularmente colhidos. 6. O direito à prova é instrumento da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), mas não é absoluto; cabe ao julgador avaliar a pertinência e a necessidade da diligência requerida. 7. A aferição da imprescindibilidade das imagens e a revisão do juízo de necessidade demandariam revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via do habeas corpus. 8. Inexistência de constrangimento ilegal decorrente do indeferimento da diligência probatória, mantida a decisão por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de prova considerada protelatória, irrelevante ou impertinente. 2. Na via do habeas corpus, é inviável o revolvimento fático-probatório para aferir a imprescindibilidade de prova indeferida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 156; CR/1988, art. 5º, LV; CR/1988, art. 5º, LVII Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 352.390/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 01.08.2016; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 194.423/SP, Rel. Ministra da Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 07.03.2025; STJ, AgRg no RMS 71.088/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 29.05.2023, DJe 05.06.2023; STJ, AgRg no REsp 2.181.010/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 9/4/2025, DJe 14.4.2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.