Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1080794 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5f62ee50e4f0220d43945abf0af3292a26744bb8aa1ec56fc7b9930f80c797e8. SHA-256 do comentário: 061cc0f3a6487d578bc0548fe2fdfdb62a5184fa3d8225e29943c9c87fd2907a.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, em que a Defesa sustenta nulidade por cerceamento de
defesa, decorrente do indeferimento do acesso às imagens do sistema
de monitoramento da unidade prisional no dia dos fatos, alegando a
pertinência da prova para elucidar se o agravante ingressou no
estabelecimento portando entorpecentes e para dirimir divergência
testemunhal sobre a submissão a scanner corporal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento, de
forma fundamentada, da requisição das imagens das câmeras de
segurança e de diligência probatória configura cerceamento de
defesa.
3. A questão também consiste em saber se, na via estreita do habeas
corpus, é possível reavaliar a imprescindibilidade da prova
pretendida, com revolvimento de matéria fático-probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir, em
decisão motivada, a produção de provas reputadas protelatórias,
irrelevantes ou impertinentes, conforme o art. 400, § 1º, do CPP e a
orientação jurisprudencial.
5. No caso, o indeferimento foi devidamente fundamentado, à luz do
conjunto probatório já produzido, consignando-se que a ausência das
imagens não conduz, por si só, à absolvição, diante da suficiência
de outros meios de prova regularmente colhidos.
6. O direito à prova é instrumento da ampla defesa (CF, art. 5º,
LV), mas não é absoluto; cabe ao julgador avaliar a pertinência e a
necessidade da diligência requerida.
7. A aferição da imprescindibilidade das imagens e a revisão do
juízo de necessidade demandariam revolvimento de matéria
fático-probatória, providência inviável na via do habeas corpus.
8. Inexistência de constrangimento ilegal decorrente do
indeferimento da diligência probatória, mantida a decisão por seus
próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O juiz pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de prova
considerada protelatória, irrelevante ou impertinente. 2. Na via do
habeas corpus, é inviável o revolvimento fático-probatório para
aferir a imprescindibilidade de prova indeferida. Dispositivos
relevantes citados:
CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 156; CR/1988, art. 5º, LV; CR/1988,
art. 5º, LVII
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 352.390/DF, Rel. Min. Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe 01.08.2016; STJ, AgRg nos EDcl no RHC
194.423/SP, Rel. Ministra da Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN
07.03.2025; STJ, AgRg no RMS 71.088/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, j. 29.05.2023, DJe 05.06.2023; STJ, AgRg no
REsp 2.181.010/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
9/4/2025, DJe 14.4.2025
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA EM UNIDADE PRISIONAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, em que a Defesa sustenta nulidade por cerceamento de
defesa, decorrente do indeferimento do acesso às imagens do sistema
de monitoramento da unidade prisional no dia dos fatos, alegando a
pertinência da prova para elucidar se o agravante ingressou no
estabelecimento portando entorpecentes e para dirimir divergência
testemunhal sobre a submissão a scanner corporal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento, de
forma fundamentada, da requisição das imagens das câmeras de
segurança e de diligência probatória configura cerceamento de
defesa.
3. A questão também consiste em saber se, na via estreita do habeas
corpus, é possível reavaliar a imprescindibilidade da prova
pretendida, com revolvimento de matéria fático-probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir, em
decisão motivada, a produção de provas reputadas protelatórias,
irrelevantes ou impertinentes, conforme o art. 400, § 1º, do CPP e a
orientação jurisprudencial.
5. No caso, o indeferimento foi devidamente fundamentado, à luz do
conjunto probatório já produzido, consignando-se que a ausência das
imagens não conduz, por si só, à absolvição, diante da suficiência
de outros meios de prova regularmente colhidos.
6. O direito à prova é instrumento da ampla defesa (CF, art. 5º,
LV), mas não é absoluto; cabe ao julgador avaliar a pertinência e a
necessidade da diligência requerida.
7. A aferição da imprescindibilidade das imagens e a revisão do
juízo de necessidade demandariam revolvimento de matéria
fático-probatória, providência inviável na via do habeas corpus.
8. Inexistência de constrangimento ilegal decorrente do
indeferimento da diligência probatória, mantida a decisão por seus
próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O juiz pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de prova
considerada protelatória, irrelevante ou impertinente. 2. Na via do
habeas corpus, é inviável o revolvimento fático-probatório para
aferir a imprescindibilidade de prova indeferida. Dispositivos
relevantes citados:
CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 156; CR/1988, art. 5º, LV; CR/1988,
art. 5º, LVII
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 352.390/DF, Rel. Min. Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe 01.08.2016; STJ, AgRg nos EDcl no RHC
194.423/SP, Rel. Ministra da Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN
07.03.2025; STJ, AgRg no RMS 71.088/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, j. 29.05.2023, DJe 05.06.2023; STJ, AgRg no
REsp 2.181.010/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
9/4/2025, DJe 14.4.2025
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1080794 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5f62ee50e4f0220d43945abf0af3292a26744bb8aa1ec56fc7b9930f80c797e8. SHA-256 do comentário:061cc0f3a6487d578bc0548fe2fdfdb62a5184fa3d8225e29943c9c87fd2907a.