Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1081968 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 50c65e4506bb5e6d8817dcfa2d6ce1714372439f8fdfdd2916d8e8e3fb6d18db. SHA-256 do comentário: c513e30de8e2a1ccbc56aa7c487421e2a722bad9a212235b01981c2d11400c76.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso
próprio.
2. Paciente responde a ação penal por suposta prática, por quinze
vezes, do crime de peculato-desvio (art. 303 do Código Penal
Militar). A Auditoria Militar indeferiu diligência requerida na
etapa do art. 427 do CPPM para anexar documentos obtidos diretamente
da Secretaria da Fazenda, via SIAFEN/SIAFEM, relativos aos
registros que sustentaram a denúncia, por entender que já constariam
dos autos e inexistiriam indícios de fraude, adulteração ou quebra
da cadeia de custódia.
3. A correição parcial interposta pela defesa foi desprovida pelo
Tribunal de origem. Liminar no habeas corpus foi indeferida e o
Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. No
agravo, a Agravante sustenta cerceamento de defesa e violação à
cadeia de custódia, pleiteando acesso direto aos documentos
extraídos do SIAFEN com preservação de integridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de juntada
de documentos na fase do art. 427 do CPPM caracteriza cerceamento
de defesa e viola os arts. 231 e 158-A do CPP e o art. 5º, LV, da
Constituição da República; e (ii) saber se a análise da alegada
quebra da cadeia de custódia e da confiabilidade da prova digital
demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via do
habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, conforme orientação
consolidada nas Cortes Superiores.
6. O juiz, destinatário natural da prova, pode indeferir diligências
e a juntada de documentos impertinentes, desnecessários ou
protelatórios, preservando a ordem processual e a efetividade da
jurisdição. Ademais, a credibilidade da prova está diretamente
vinculada ao papel do juiz como seu destinatário natural. Cabe ao
magistrado, com liberdade e responsabilidade, avaliar os elementos
trazidos aos autos, atribuindo-lhes valor conforme sua coerência,
relevância e adequação ao caso concreto.
7. O art. 231 do CPP garante às partes a juntada de documentos em
qualquer fase processual, mas essa prerrogativa não é absoluta. A
faculdade deve ser interpretada em conformidade com a ordem
procedimental e os princípios da celeridade e da efetividade da
jurisdição, permitindo ao juiz indeferir a juntada quando se tratar
de expediente protelatório ou capaz de gerar tumulto processual.
8. In casu, o Tribunal de origem confirmou a correção do
procedimento, registrando que os documentos reputados originais já
constam dos autos, sem dúvida quanto à autenticidade, inexistindo
indícios concretos de falsificação, adulteração ou inconsistência
material.
9. Em matéria de vestígios digitais, incumbe ao Estado demonstrar a
mesmidade entre o dado apresentado em juízo e o corpo de delito
obtido na investigação; à defesa, porém, compete indicar vícios
concretos na coleta, extração, preservação ou apresentação aptos a
comprometer a auditabilidade. Alegações genéricas não afastam a
confiabilidade da prova.
10. A verificação de eventual quebra da cadeia de custódia e da
integridade de elementos probatórios colhidos na fase investigatória
exige análise minuciosa de fatos e provas, providência incompatível
com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus e do agravo
regimental.
11. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a
decisão enfrenta, com fundamentação suficiente, os pontos capazes de
influir no desfecho da causa.
12. A correição parcial é medida excepcional e não se presta a
substituir o incidente de falsidade documental; a opção da defesa
pelo instrumento inadequado corrobora a ausência de indícios
concretos de adulteração e não autoriza a conversão da via eleita em
sucedâneo para produção de prova pericial.
13. Ausente demonstração de ilegalidade manifesta ou flagrante
constrangimento ilegal, mantém-se a decisão que não conheceu do
habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo não é cabível, salvo em hipóteses de
flagrante ilegalidade evidenciada de plano. 2. O juiz, como
destinatário da prova, pode indeferir a juntada de documentos e
diligências que se revelem impertinentes, desnecessárias ou
protelatórias. 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve
indicar vícios concretos na coleta, extração, preservação ou
apresentação da prova digital; alegações genéricas não infirmam sua
confiabilidade. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando
a decisão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação
suficiente. 5. A correição parcial não substitui o incidente de
falsidade documental para apuração de adulteração de documentos.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 231; CPP, art. 158-A; CPPM, art. 427.
Jurisprudência relevante citada:
STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018.
STJ, HC n. 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/06/2020; AgRg no HC n. 1.026.773/RS, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026; AgRg no RHC n.
205.127/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 27/8/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PECULATO-DESVIO. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. INDEFERIMENTO DE
JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso
próprio.
2. Paciente responde a ação penal por suposta prática, por quinze
vezes, do crime de peculato-desvio (art. 303 do Código Penal
Militar). A Auditoria Militar indeferiu diligência requerida na
etapa do art. 427 do CPPM para anexar documentos obtidos diretamente
da Secretaria da Fazenda, via SIAFEN/SIAFEM, relativos aos
registros que sustentaram a denúncia, por entender que já constariam
dos autos e inexistiriam indícios de fraude, adulteração ou quebra
da cadeia de custódia.
3. A correição parcial interposta pela defesa foi desprovida pelo
Tribunal de origem. Liminar no habeas corpus foi indeferida e o
Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. No
agravo, a Agravante sustenta cerceamento de defesa e violação à
cadeia de custódia, pleiteando acesso direto aos documentos
extraídos do SIAFEN com preservação de integridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de juntada
de documentos na fase do art. 427 do CPPM caracteriza cerceamento
de defesa e viola os arts. 231 e 158-A do CPP e o art. 5º, LV, da
Constituição da República; e (ii) saber se a análise da alegada
quebra da cadeia de custódia e da confiabilidade da prova digital
demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via do
habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, conforme orientação
consolidada nas Cortes Superiores.
6. O juiz, destinatário natural da prova, pode indeferir diligências
e a juntada de documentos impertinentes, desnecessários ou
protelatórios, preservando a ordem processual e a efetividade da
jurisdição. Ademais, a credibilidade da prova está diretamente
vinculada ao papel do juiz como seu destinatário natural. Cabe ao
magistrado, com liberdade e responsabilidade, avaliar os elementos
trazidos aos autos, atribuindo-lhes valor conforme sua coerência,
relevância e adequação ao caso concreto.
7. O art. 231 do CPP garante às partes a juntada de documentos em
qualquer fase processual, mas essa prerrogativa não é absoluta. A
faculdade deve ser interpretada em conformidade com a ordem
procedimental e os princípios da celeridade e da efetividade da
jurisdição, permitindo ao juiz indeferir a juntada quando se tratar
de expediente protelatório ou capaz de gerar tumulto processual.
8. In casu, o Tribunal de origem confirmou a correção do
procedimento, registrando que os documentos reputados originais já
constam dos autos, sem dúvida quanto à autenticidade, inexistindo
indícios concretos de falsificação, adulteração ou inconsistência
material.
9. Em matéria de vestígios digitais, incumbe ao Estado demonstrar a
mesmidade entre o dado apresentado em juízo e o corpo de delito
obtido na investigação; à defesa, porém, compete indicar vícios
concretos na coleta, extração, preservação ou apresentação aptos a
comprometer a auditabilidade. Alegações genéricas não afastam a
confiabilidade da prova.
10. A verificação de eventual quebra da cadeia de custódia e da
integridade de elementos probatórios colhidos na fase investigatória
exige análise minuciosa de fatos e provas, providência incompatível
com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus e do agravo
regimental.
11. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a
decisão enfrenta, com fundamentação suficiente, os pontos capazes de
influir no desfecho da causa.
12. A correição parcial é medida excepcional e não se presta a
substituir o incidente de falsidade documental; a opção da defesa
pelo instrumento inadequado corrobora a ausência de indícios
concretos de adulteração e não autoriza a conversão da via eleita em
sucedâneo para produção de prova pericial.
13. Ausente demonstração de ilegalidade manifesta ou flagrante
constrangimento ilegal, mantém-se a decisão que não conheceu do
habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo não é cabível, salvo em hipóteses de
flagrante ilegalidade evidenciada de plano. 2. O juiz, como
destinatário da prova, pode indeferir a juntada de documentos e
diligências que se revelem impertinentes, desnecessárias ou
protelatórias. 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve
indicar vícios concretos na coleta, extração, preservação ou
apresentação da prova digital; alegações genéricas não infirmam sua
confiabilidade. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando
a decisão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação
suficiente. 5. A correição parcial não substitui o incidente de
falsidade documental para apuração de adulteração de documentos.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 231; CPP, art. 158-A; CPPM, art. 427.
Jurisprudência relevante citada:
STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018.
STJ, HC n. 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/06/2020; AgRg no HC n. 1.026.773/RS, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026; AgRg no RHC n.
205.127/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 27/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1081968 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
50c65e4506bb5e6d8817dcfa2d6ce1714372439f8fdfdd2916d8e8e3fb6d18db. SHA-256 do comentário:c513e30de8e2a1ccbc56aa7c487421e2a722bad9a212235b01981c2d11400c76.