STJ — 1081968

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50c65e4506bb5e6d8817dcfa2d6ce1714372439f8fdfdd2916d8e8e3fb6d18db

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460225
Número de registro na fonte
202601020452
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1081968 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 50c65e4506bb5e6d8817dcfa2d6ce1714372439f8fdfdd2916d8e8e3fb6d18db. SHA-256 do comentário: c513e30de8e2a1ccbc56aa7c487421e2a722bad9a212235b01981c2d11400c76.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: 50c65e4506bb5e6d8817dcfa2d6ce1714372439f8fdfdd2916d8e8e3fb6d18db
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 50c65e4506bb5e6d8817dcfa2d6ce1714372439f8fdfdd2916d8e8e3fb6d18db
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso próprio. 2. Paciente responde a ação penal por suposta prática, por quinze vezes, do crime de peculato-desvio (art. 303 do Código Penal Militar). A Auditoria Militar indeferiu diligência requerida na etapa do art. 427 do CPPM para anexar documentos obtidos diretamente da Secretaria da Fazenda, via SIAFEN/SIAFEM, relativos aos registros que sustentaram a denúncia, por entender que já constariam dos autos e inexistiriam indícios de fraude, adulteração ou quebra da cadeia de custódia. 3. A correição parcial interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de origem. Liminar no habeas corpus foi indeferida e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. No agravo, a Agravante sustenta cerceamento de defesa e violação à cadeia de custódia, pleiteando acesso direto aos documentos extraídos do SIAFEN com preservação de integridade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de juntada de documentos na fase do art. 427 do CPPM caracteriza cerceamento de defesa e viola os arts. 231 e 158-A do CPP e o art. 5º, LV, da Constituição da República; e (ii) saber se a análise da alegada quebra da cadeia de custódia e da confiabilidade da prova digital demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, conforme orientação consolidada nas Cortes Superiores. 6. O juiz, destinatário natural da prova, pode indeferir diligências e a juntada de documentos impertinentes, desnecessários ou protelatórios, preservando a ordem processual e a efetividade da jurisdição. Ademais, a credibilidade da prova está diretamente vinculada ao papel do juiz como seu destinatário natural. Cabe ao magistrado, com liberdade e responsabilidade, avaliar os elementos trazidos aos autos, atribuindo-lhes valor conforme sua coerência, relevância e adequação ao caso concreto. 7. O art. 231 do CPP garante às partes a juntada de documentos em qualquer fase processual, mas essa prerrogativa não é absoluta. A faculdade deve ser interpretada em conformidade com a ordem procedimental e os princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição, permitindo ao juiz indeferir a juntada quando se tratar de expediente protelatório ou capaz de gerar tumulto processual. 8. In casu, o Tribunal de origem confirmou a correção do procedimento, registrando que os documentos reputados originais já constam dos autos, sem dúvida quanto à autenticidade, inexistindo indícios concretos de falsificação, adulteração ou inconsistência material. 9. Em matéria de vestígios digitais, incumbe ao Estado demonstrar a mesmidade entre o dado apresentado em juízo e o corpo de delito obtido na investigação; à defesa, porém, compete indicar vícios concretos na coleta, extração, preservação ou apresentação aptos a comprometer a auditabilidade. Alegações genéricas não afastam a confiabilidade da prova. 10. A verificação de eventual quebra da cadeia de custódia e da integridade de elementos probatórios colhidos na fase investigatória exige análise minuciosa de fatos e provas, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus e do agravo regimental. 11. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta, com fundamentação suficiente, os pontos capazes de influir no desfecho da causa. 12. A correição parcial é medida excepcional e não se presta a substituir o incidente de falsidade documental; a opção da defesa pelo instrumento inadequado corrobora a ausência de indícios concretos de adulteração e não autoriza a conversão da via eleita em sucedâneo para produção de prova pericial. 13. Ausente demonstração de ilegalidade manifesta ou flagrante constrangimento ilegal, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo não é cabível, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade evidenciada de plano. 2. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a juntada de documentos e diligências que se revelem impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve indicar vícios concretos na coleta, extração, preservação ou apresentação da prova digital; alegações genéricas não infirmam sua confiabilidade. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente. 5. A correição parcial não substitui o incidente de falsidade documental para apuração de adulteração de documentos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 231; CPP, art. 158-A; CPPM, art. 427. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018. STJ, HC n. 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020; AgRg no HC n. 1.026.773/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026; AgRg no RHC n. 205.127/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PECULATO-DESVIO. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso próprio. 2. Paciente responde a ação penal por suposta prática, por quinze vezes, do crime de peculato-desvio (art. 303 do Código Penal Militar). A Auditoria Militar indeferiu diligência requerida na etapa do art. 427 do CPPM para anexar documentos obtidos diretamente da Secretaria da Fazenda, via SIAFEN/SIAFEM, relativos aos registros que sustentaram a denúncia, por entender que já constariam dos autos e inexistiriam indícios de fraude, adulteração ou quebra da cadeia de custódia. 3. A correição parcial interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de origem. Liminar no habeas corpus foi indeferida e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. No agravo, a Agravante sustenta cerceamento de defesa e violação à cadeia de custódia, pleiteando acesso direto aos documentos extraídos do SIAFEN com preservação de integridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de juntada de documentos na fase do art. 427 do CPPM caracteriza cerceamento de defesa e viola os arts. 231 e 158-A do CPP e o art. 5º, LV, da Constituição da República; e (ii) saber se a análise da alegada quebra da cadeia de custódia e da confiabilidade da prova digital demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, conforme orientação consolidada nas Cortes Superiores. 6. O juiz, destinatário natural da prova, pode indeferir diligências e a juntada de documentos impertinentes, desnecessários ou protelatórios, preservando a ordem processual e a efetividade da jurisdição. Ademais, a credibilidade da prova está diretamente vinculada ao papel do juiz como seu destinatário natural. Cabe ao magistrado, com liberdade e responsabilidade, avaliar os elementos trazidos aos autos, atribuindo-lhes valor conforme sua coerência, relevância e adequação ao caso concreto. 7. O art. 231 do CPP garante às partes a juntada de documentos em qualquer fase processual, mas essa prerrogativa não é absoluta. A faculdade deve ser interpretada em conformidade com a ordem procedimental e os princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição, permitindo ao juiz indeferir a juntada quando se tratar de expediente protelatório ou capaz de gerar tumulto processual. 8. In casu, o Tribunal de origem confirmou a correção do procedimento, registrando que os documentos reputados originais já constam dos autos, sem dúvida quanto à autenticidade, inexistindo indícios concretos de falsificação, adulteração ou inconsistência material. 9. Em matéria de vestígios digitais, incumbe ao Estado demonstrar a mesmidade entre o dado apresentado em juízo e o corpo de delito obtido na investigação; à defesa, porém, compete indicar vícios concretos na coleta, extração, preservação ou apresentação aptos a comprometer a auditabilidade. Alegações genéricas não afastam a confiabilidade da prova. 10. A verificação de eventual quebra da cadeia de custódia e da integridade de elementos probatórios colhidos na fase investigatória exige análise minuciosa de fatos e provas, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus e do agravo regimental. 11. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta, com fundamentação suficiente, os pontos capazes de influir no desfecho da causa. 12. A correição parcial é medida excepcional e não se presta a substituir o incidente de falsidade documental; a opção da defesa pelo instrumento inadequado corrobora a ausência de indícios concretos de adulteração e não autoriza a conversão da via eleita em sucedâneo para produção de prova pericial. 13. Ausente demonstração de ilegalidade manifesta ou flagrante constrangimento ilegal, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo não é cabível, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade evidenciada de plano. 2. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a juntada de documentos e diligências que se revelem impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve indicar vícios concretos na coleta, extração, preservação ou apresentação da prova digital; alegações genéricas não infirmam sua confiabilidade. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente. 5. A correição parcial não substitui o incidente de falsidade documental para apuração de adulteração de documentos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 231; CPP, art. 158-A; CPPM, art. 427. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018. STJ, HC n. 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020; AgRg no HC n. 1.026.773/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026; AgRg no RHC n. 205.127/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.