STJ — 1084973

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e74bdf1119dcc2af7cab1fa93bd7708d3952fc03cccdc8e2ac9799ce197ec21

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460226
Número de registro na fonte
202601179460
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1084973 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0e74bdf1119dcc2af7cab1fa93bd7708d3952fc03cccdc8e2ac9799ce197ec21. SHA-256 do comentário: bf253d5a7120d0ca051fb6dc52c169018a7f658decd441c7f9e9e34e14bd24ff.

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 0e74bdf1119dcc2af7cab1fa93bd7708d3952fc03cccdc8e2ac9799ce197ec21
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão denegatório proferido em habeas corpus originário, em hipótese na qual o ordenamento prevê recurso ordinário constitucional, admitindo-se, em regra, o writ apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. Fatos relevantes. A defesa sustenta: violação ao princípio do duplo grau de jurisdição pela atuação de mesmos Desembargadores em colegiados distintos sob o mesmo contexto processual; ausência de fundamentos para manutenção da prisão preventiva, sobretudo após o encerramento da instrução criminal; quebra de isonomia em relação a corréus submetidos a medidas cautelares diversas; necessidade de prisão domiciliar humanitária em razão de quadro clínico; e excesso de prazo da cautela. 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias consignaram a competência por prevenção, destacaram fundamentos concretos da prisão preventiva com elementos individualizados (liderança de organização criminosa, administração de empresas supostamente utilizadas para contratos fraudulentos, gestão de valores de contratações públicas reputadas ilícitas e comportamento intimidatório), registraram o encerramento da instrução com abertura de prazo para alegações finais e a inexistência de demonstração de extrema debilidade ou incapacidade do sistema prisional, além de assinalarem que o alongamento parcial do processo decorreu de intercorrências das defesas e de não comparecimento a atos, aplicando a Súmula 64 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo do recurso ordinário constitucional contra acórdão denegatório em habeas corpus originário, com possibilidade de concessão de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade; (ii) saber se houve violação ao princípio do duplo grau de jurisdição em razão da fixação da competência por prevenção e da participação de magistrados em julgamentos anteriores relacionados ao mesmo contexto fático-processual; (iii) saber se persistem fundamentos concretos para manutenção da prisão preventiva, inclusive após o encerramento da instrução, à luz da garantia da ordem pública; (iv) saber se há quebra de isonomia em relação a corréus beneficiados com cautelares diversas; (v) saber se o quadro clínico do paciente impõe prisão domiciliar humanitária; e (vi) saber se há excesso de prazo na persecução penal, considerado o caráter complexo da ação penal e a contribuição da defesa para o alongamento do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta, em regra, como sucedâneo do recurso ordinário constitucional cabível contra acórdão denegatório em habeas corpus originário, sendo a concessão de ofício reservada a hipóteses de flagrante ilegalidade, não verificada no caso. 6. A prevenção fixa a competência do órgão colegiado que primeiro praticou ato válido relacionado ao feito, assegurando coerência decisória, segurança jurídica e juiz natural; a participação anterior de magistrados em feitos conexos não configura impedimento ou suspeição, não incidindo o art. 252, inciso III, do Código de Processo Penal. 7. Subsistem fundamentos concretos para a custódia cautelar, com base na gravidade concreta e na garantia da ordem pública: liderança em organização criminosa, administração de empresas supostamente voltadas a contratos fraudulentos, gestão de valores ilícitos e comportamento intimidatório, elemento contemporâneo já reconhecido em precedente específico; o encerramento da instrução não afasta automaticamente a prisão preventiva quando persistem tais razões. 8. Não há quebra de isonomia, pois a situação do agravante é distinta da dos corréus beneficiados com medidas cautelares diversas, diante de elementos individualizados (posição de liderança e atuação intimidatória) que justificam tratamento cautelar diferenciado. 9. A prisão domiciliar por razões humanitárias exige demonstração concreta de incompatibilidade entre o estado de saúde do custodiado e a permanência no estabelecimento prisional, bem como incapacidade do sistema prisional em fornecer tratamento adequado, circunstâncias não evidenciadas. 10. Não se configura excesso de prazo: a ação penal é complexa, envolve pluralidade de réus, imputações graves, discussão sobre foro por prerrogativa de função, incidentes processuais e múltiplos atos instrutórios; a instrução foi encerrada e houve abertura de prazo para alegações finais; o alongamento parcial decorreu também da atuação das defesas e de ausências a atos, atraindo a orientação da Súmula 64 do STJ. 11. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias demandaria aprofundado reexame, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não substitui o recurso ordinário constitucional cabível contra acórdão denegatório em habeas corpus originário, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. A prevenção define a competência do órgão colegiado e a atuação anterior de magistrados em feitos conexos não configura impedimento ou suspeição, não incidindo o art. 252, III, do CPP. 3. A prisão preventiva pode ser mantida após o encerramento da instrução quando persistem fundamentos concretos ligados à garantia da ordem pública. 4. A diferenciação de medidas cautelares entre corréus demanda análise individualizada, podendo a liderança e a atuação intimidatória justificar custódia mais gravosa. 5. A prisão domiciliar humanitária exige prova de extrema debilidade e de incapacidade do sistema prisional em prover tratamento adequado. 6. O excesso de prazo se aferido pela razoabilidade segundo a complexidade do feito, não por critério matemático, afastando-se quando o atraso decorre da atuação da defesa (Súmula 64/STJ). 7. Em habeas corpus, é incompatível o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 252, III; Súmula 64/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 940.065/RJ

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PREVENÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ISONOMIA ENTRE CORRÉUS. QUADRO CLÍNICO. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão denegatório proferido em habeas corpus originário, em hipótese na qual o ordenamento prevê recurso ordinário constitucional, admitindo-se, em regra, o writ apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. Fatos relevantes. A defesa sustenta: violação ao princípio do duplo grau de jurisdição pela atuação de mesmos Desembargadores em colegiados distintos sob o mesmo contexto processual; ausência de fundamentos para manutenção da prisão preventiva, sobretudo após o encerramento da instrução criminal; quebra de isonomia em relação a corréus submetidos a medidas cautelares diversas; necessidade de prisão domiciliar humanitária em razão de quadro clínico; e excesso de prazo da cautela. 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias consignaram a competência por prevenção, destacaram fundamentos concretos da prisão preventiva com elementos individualizados (liderança de organização criminosa, administração de empresas supostamente utilizadas para contratos fraudulentos, gestão de valores de contratações públicas reputadas ilícitas e comportamento intimidatório), registraram o encerramento da instrução com abertura de prazo para alegações finais e a inexistência de demonstração de extrema debilidade ou incapacidade do sistema prisional, além de assinalarem que o alongamento parcial do processo decorreu de intercorrências das defesas e de não comparecimento a atos, aplicando a Súmula 64 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo do recurso ordinário constitucional contra acórdão denegatório em habeas corpus originário, com possibilidade de concessão de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade; (ii) saber se houve violação ao princípio do duplo grau de jurisdição em razão da fixação da competência por prevenção e da participação de magistrados em julgamentos anteriores relacionados ao mesmo contexto fático-processual; (iii) saber se persistem fundamentos concretos para manutenção da prisão preventiva, inclusive após o encerramento da instrução, à luz da garantia da ordem pública; (iv) saber se há quebra de isonomia em relação a corréus beneficiados com cautelares diversas; (v) saber se o quadro clínico do paciente impõe prisão domiciliar humanitária; e (vi) saber se há excesso de prazo na persecução penal, considerado o caráter complexo da ação penal e a contribuição da defesa para o alongamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não se presta, em regra, como sucedâneo do recurso ordinário constitucional cabível contra acórdão denegatório em habeas corpus originário, sendo a concessão de ofício reservada a hipóteses de flagrante ilegalidade, não verificada no caso. 6. A prevenção fixa a competência do órgão colegiado que primeiro praticou ato válido relacionado ao feito, assegurando coerência decisória, segurança jurídica e juiz natural; a participação anterior de magistrados em feitos conexos não configura impedimento ou suspeição, não incidindo o art. 252, inciso III, do Código de Processo Penal. 7. Subsistem fundamentos concretos para a custódia cautelar, com base na gravidade concreta e na garantia da ordem pública: liderança em organização criminosa, administração de empresas supostamente voltadas a contratos fraudulentos, gestão de valores ilícitos e comportamento intimidatório, elemento contemporâneo já reconhecido em precedente específico; o encerramento da instrução não afasta automaticamente a prisão preventiva quando persistem tais razões. 8. Não há quebra de isonomia, pois a situação do agravante é distinta da dos corréus beneficiados com medidas cautelares diversas, diante de elementos individualizados (posição de liderança e atuação intimidatória) que justificam tratamento cautelar diferenciado. 9. A prisão domiciliar por razões humanitárias exige demonstração concreta de incompatibilidade entre o estado de saúde do custodiado e a permanência no estabelecimento prisional, bem como incapacidade do sistema prisional em fornecer tratamento adequado, circunstâncias não evidenciadas. 10. Não se configura excesso de prazo: a ação penal é complexa, envolve pluralidade de réus, imputações graves, discussão sobre foro por prerrogativa de função, incidentes processuais e múltiplos atos instrutórios; a instrução foi encerrada e houve abertura de prazo para alegações finais; o alongamento parcial decorreu também da atuação das defesas e de ausências a atos, atraindo a orientação da Súmula 64 do STJ. 11. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias demandaria aprofundado reexame, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não substitui o recurso ordinário constitucional cabível contra acórdão denegatório em habeas corpus originário, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. A prevenção define a competência do órgão colegiado e a atuação anterior de magistrados em feitos conexos não configura impedimento ou suspeição, não incidindo o art. 252, III, do CPP. 3. A prisão preventiva pode ser mantida após o encerramento da instrução quando persistem fundamentos concretos ligados à garantia da ordem pública. 4. A diferenciação de medidas cautelares entre corréus demanda análise individualizada, podendo a liderança e a atuação intimidatória justificar custódia mais gravosa. 5. A prisão domiciliar humanitária exige prova de extrema debilidade e de incapacidade do sistema prisional em prover tratamento adequado. 6. O excesso de prazo se aferido pela razoabilidade segundo a complexidade do feito, não por critério matemático, afastando-se quando o atraso decorre da atuação da defesa (Súmula 64/STJ). 7. Em habeas corpus, é incompatível o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 252, III; Súmula 64/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 940.065/RJ

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.