Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1085674 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d985aca4e920e18ea62b3eb321c15babc1d0c4429002d7930f99fb4875a2a1b6. SHA-256 do comentário: 55ff9d0361fc3ef1f1f4cac535d870b16c5270eaa3efefdc9da51d9173c16c1b.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente habeas corpus, por deficiência de instrução decorrente
da ausência da íntegra da decisão apontada como ato coator, peça
indispensável à adequada compreensão da controvérsia.
2. O agravante sustenta que o vício instrutório teria sido superado
mediante juntada posterior da decisão do Tribunal de origem e alega
flagrante ilegalidade decorrente de reconhecimento fotográfico
supostamente realizado por pessoa que não presenciou os fatos, em
afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal e ao Tema n. 1.258
do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a juntada
posterior da decisão apontada como coatora é apta a suprir
deficiência originária da instrução do habeas corpus; e (ii) se a
hipótese evidencia flagrante ilegalidade apta a justificar a
mitigação excepcional da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus exige prova pré-constituída do alegado
constrangimento ilegal, incumbindo à parte impetrante apresentar,
desde o ajuizamento da impetração, os documentos indispensáveis à
adequada compreensão da controvérsia.
5. A ausência da íntegra da decisão apontada como ato coator
inviabiliza a aferição segura da extensão da fundamentação adotada
pela autoridade apontada como coatora e dos elementos considerados
pelas instâncias ordinárias na manutenção da persecução penal.
6. A juntada superveniente da peça essencial em sede de agravo
regimental não afasta a deficiência originária da instrução do writ,
nem autoriza a reconstrução posterior da moldura documental
indispensável à análise da controvérsia.
7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 691 do STF: não cabe habeas
corpus contra indeferimento de liminar proferido na instância
antecedente, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou
teratologia, não evidenciadas no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus exige prova pré-constituída e instrução inicial
adequada, não se admitindo complementação posterior, em agravo
regimental, para suprir a ausência de peças essenciais.
2. Incumbe ao impetrante apresentar, desde a impetração, os
documentos indispensáveis à compreensão da controvérsia, sob pena de
não conhecimento do habeas corpus e de rejeição do agravo
regimental.
3. A Súmula 691 do STF aplica-se por analogia às decisões
monocráticas que indeferem liminar na instância antecedente, somente
sendo superada em hipóteses de manifesta ilegalidade ou
teratologia, não configuradas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.043.111/RN,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 22/4/2026; STJ,
AgRg no HC n. 1.037.893/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJEN de 28/11/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ÔNUS
DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO APONTADO COMO ATO
COATOR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA N. 691 DO STF. INDEFERIMENTO
LIMINAR MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente habeas corpus, por deficiência de instrução decorrente
da ausência da íntegra da decisão apontada como ato coator, peça
indispensável à adequada compreensão da controvérsia.
2. O agravante sustenta que o vício instrutório teria sido superado
mediante juntada posterior da decisão do Tribunal de origem e alega
flagrante ilegalidade decorrente de reconhecimento fotográfico
supostamente realizado por pessoa que não presenciou os fatos, em
afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal e ao Tema n. 1.258
do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a juntada
posterior da decisão apontada como coatora é apta a suprir
deficiência originária da instrução do habeas corpus; e (ii) se a
hipótese evidencia flagrante ilegalidade apta a justificar a
mitigação excepcional da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus exige prova pré-constituída do alegado
constrangimento ilegal, incumbindo à parte impetrante apresentar,
desde o ajuizamento da impetração, os documentos indispensáveis à
adequada compreensão da controvérsia.
5. A ausência da íntegra da decisão apontada como ato coator
inviabiliza a aferição segura da extensão da fundamentação adotada
pela autoridade apontada como coatora e dos elementos considerados
pelas instâncias ordinárias na manutenção da persecução penal.
6. A juntada superveniente da peça essencial em sede de agravo
regimental não afasta a deficiência originária da instrução do writ,
nem autoriza a reconstrução posterior da moldura documental
indispensável à análise da controvérsia.
7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 691 do STF: não cabe habeas
corpus contra indeferimento de liminar proferido na instância
antecedente, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou
teratologia, não evidenciadas no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus exige prova pré-constituída e instrução inicial
adequada, não se admitindo complementação posterior, em agravo
regimental, para suprir a ausência de peças essenciais.
2. Incumbe ao impetrante apresentar, desde a impetração, os
documentos indispensáveis à compreensão da controvérsia, sob pena de
não conhecimento do habeas corpus e de rejeição do agravo
regimental.
3. A Súmula 691 do STF aplica-se por analogia às decisões
monocráticas que indeferem liminar na instância antecedente, somente
sendo superada em hipóteses de manifesta ilegalidade ou
teratologia, não configuradas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.043.111/RN,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 22/4/2026; STJ,
AgRg no HC n. 1.037.893/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJEN de 28/11/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1085674 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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