STJ — 1091508

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f62039bd73061169d4ff1a9f71991c863768d3ef90af303fc699d9b15c0e383

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, indeferindo liminarmente a impetração. 2. A defesa sustenta urgência do manejo do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, a ocorrência de bis in idem na valoração de maus antecedentes para exasperar a pena-base e para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem como diante da fixação de regime mais grave sem motivação idônea. 3. A Corte de origem, em decisão motivada, elevou a pena-base pelos maus antecedentes, negou o privilégio especial da Lei de Drogas e fixou regime inicial mais gravoso com base na quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e 33 do CP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na dosimetria da pena ao utilizar maus antecedentes para elevar a pena-base e para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, caracterizando bis in idem. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível fixar regime inicial mais gravoso do que o quantum da pena com fundamento na quantidade de droga e nos antecedentes do agente, sem violação das Súmulas 440/STJ e 719/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A individualização da pena vincula-se aos parâmetros legais e admite atuação discricionária do julgador, desde que motivada; a revisão de dosimetria pelas Cortes Superiores apenas se justifica em hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 7. Maus antecedentes autorizam a elevação da pena-base (art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006) e, simultaneamente, impedem a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sem configurar bis in idem, por incidirem em fases distintas da dosimetria penal e com fundamentos diversos. 8. O estabelecimento de regime inicial mais gravoso não viola as Súmulas 440/STJ e 719/STF quando fundamentado na quantidade de droga e em condenação anterior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão da dosimetria da pena pelas Cortes Superiores somente é admissível diante de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando a decisão de origem está motivada. 2. Maus antecedentes legitimam a exasperação da pena-base e afastam a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sem configuração de bis in idem. 3. É lícita a fixação de regime inicial mais gravoso quando fundada em circunstância judicial negativa e na quantidade de droga apreendida. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 33; Súmula 440/STJ; Súmula 719/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.004.523/SP, Quinta Turma, j. 03.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.158.656/BA, Quinta Turma, j. 14.04.2026

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, indeferindo liminarmente a impetração. 2. A defesa sustenta urgência do manejo do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, a ocorrência de bis in idem na valoração de maus antecedentes para exasperar a pena-base e para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem como diante da fixação de regime mais grave sem motivação idônea. 3. A Corte de origem, em decisão motivada, elevou a pena-base pelos maus antecedentes, negou o privilégio especial da Lei de Drogas e fixou regime inicial mais gravoso com base na quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e 33 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na dosimetria da pena ao utilizar maus antecedentes para elevar a pena-base e para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, caracterizando bis in idem. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível fixar regime inicial mais gravoso do que o quantum da pena com fundamento na quantidade de droga e nos antecedentes do agente, sem violação das Súmulas 440/STJ e 719/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A individualização da pena vincula-se aos parâmetros legais e admite atuação discricionária do julgador, desde que motivada; a revisão de dosimetria pelas Cortes Superiores apenas se justifica em hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 7. Maus antecedentes autorizam a elevação da pena-base (art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006) e, simultaneamente, impedem a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sem configurar bis in idem, por incidirem em fases distintas da dosimetria penal e com fundamentos diversos. 8. O estabelecimento de regime inicial mais gravoso não viola as Súmulas 440/STJ e 719/STF quando fundamentado na quantidade de droga e em condenação anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão da dosimetria da pena pelas Cortes Superiores somente é admissível diante de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando a decisão de origem está motivada. 2. Maus antecedentes legitimam a exasperação da pena-base e afastam a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sem configuração de bis in idem. 3. É lícita a fixação de regime inicial mais gravoso quando fundada em circunstância judicial negativa e na quantidade de droga apreendida. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 33; Súmula 440/STJ; Súmula 719/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.004.523/SP, Quinta Turma, j. 03.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.158.656/BA, Quinta Turma, j. 14.04.2026

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.