STJ — 742806
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ba49e1aec111772d596388a8e3d36079fdc703577df5f6b460e93a4e53876d0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação idônea pautada na reiteração delitiva do paciente, além da grande quantidade de droga apreendida (480,55kg de maconha), elementos que evidenciam a sua periculosidade, apta a justificar a segregação cautelar para garantir a manutenção da ordem pública.
- Conforme a jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APREENSÃO
DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA.
1. A decisão que decretou a prisão preventiva apresentou
fundamentação idônea pautada na reiteração delitiva do paciente,
além da grande quantidade de droga apreendida (480,55kg de maconha),
elementos que evidenciam a sua periculosidade, apta a justificar a
segregação cautelar para garantir a manutenção da ordem pública.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem
pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente
ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/03/2019).
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.