Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1091735 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 01059828abd049c12a66eb2a6d5e70fcd72bfd76182b8b513d6585b10566207f. SHA-256 do comentário: 8d64b28279511b1d9d11f8fdc2c361f7735bd64ccffb57035782617670452302.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n.
691 do STF, em contexto de investigação instaurada por suposta
prática do delito do art. 311 do Código Penal, com apreensão de
semirreboques.
2. A agravante alega violação ao princípio da colegialidade,
sustentando que o art. 34, XX, do RISTJ não autorizaria a denegação
monocrática na hipótese; afirma flagrante ilegalidade pela
reabertura de investigação sobre fatos já arquivados por decisão
transitada em julgado, sem prova nova, em violação à coisa julgada
material e ao ne bis in idem; pleiteia suspensão da investigação,
restituição dos bens apreendidos e trancamento do procedimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática
que indeferiu liminarmente o habeas corpus violou o princípio da
colegialidade; (ii) saber se é cabível o habeas corpus contra
decisão que indeferiu liminar na origem, à luz da Súmula n. 691 do
STF, e se há flagrante ilegalidade apta a superar o óbice.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade,
pois se ampara no art. 34, XX, do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ,
que autorizam o relator a decidir com base em jurisprudência
consolidada; eventual vício resta suprido pelo julgamento colegiado
do agravo regimental.
5. O óbice da Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas
corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente
impetrado no tribunal de origem, salvo em hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, não verificadas no caso concreto.
6. In casu, não há flagrante ilegalidade capaz de justificar a
concessão imediata da ordem, com a superação da Súmula n. 691 do
STF. O pedido defensivo exige análise mais aprofundada das razões
apresentadas, a ser realizada no julgamento de mérito do writ
originário, momento em que se verificará se o paciente sofre
constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O relator pode decidir monocraticamente o habeas corpus com base
em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ e
da Súmula n. 568 do STJ, sem violar o princípio da colegialidade.
2. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar na
origem, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia,
conforme a Súmula n. 691 do STF. Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 34, XX; STJ, Súmula 568; STF, Súmula 691; CPC, art. 932;
CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.056.198/RS,
Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026;
AgRg no HC n. 879.591/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 12/8/2024; AgRg no HC n. 830.918/PR, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n.
691 do STF, em contexto de investigação instaurada por suposta
prática do delito do art. 311 do Código Penal, com apreensão de
semirreboques.
2. A agravante alega violação ao princípio da colegialidade,
sustentando que o art. 34, XX, do RISTJ não autorizaria a denegação
monocrática na hipótese; afirma flagrante ilegalidade pela
reabertura de investigação sobre fatos já arquivados por decisão
transitada em julgado, sem prova nova, em violação à coisa julgada
material e ao ne bis in idem; pleiteia suspensão da investigação,
restituição dos bens apreendidos e trancamento do procedimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática
que indeferiu liminarmente o habeas corpus violou o princípio da
colegialidade; (ii) saber se é cabível o habeas corpus contra
decisão que indeferiu liminar na origem, à luz da Súmula n. 691 do
STF, e se há flagrante ilegalidade apta a superar o óbice.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade,
pois se ampara no art. 34, XX, do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ,
que autorizam o relator a decidir com base em jurisprudência
consolidada; eventual vício resta suprido pelo julgamento colegiado
do agravo regimental.
5. O óbice da Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas
corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente
impetrado no tribunal de origem, salvo em hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, não verificadas no caso concreto.
6. In casu, não há flagrante ilegalidade capaz de justificar a
concessão imediata da ordem, com a superação da Súmula n. 691 do
STF. O pedido defensivo exige análise mais aprofundada das razões
apresentadas, a ser realizada no julgamento de mérito do writ
originário, momento em que se verificará se o paciente sofre
constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O relator pode decidir monocraticamente o habeas corpus com base
em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ e
da Súmula n. 568 do STJ, sem violar o princípio da colegialidade.
2. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar na
origem, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia,
conforme a Súmula n. 691 do STF. Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 34, XX; STJ, Súmula 568; STF, Súmula 691; CPC, art. 932;
CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.056.198/RS,
Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026;
AgRg no HC n. 879.591/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 12/8/2024; AgRg no HC n. 830.918/PR, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1091735 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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