STJ — 1093150
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b07011704baf70ced8cdaa329f84e2f0179c5ef5fa58213f7647712a9a86357a
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento ao agravo
regimental interposto pelo Ministério Público Federal para
restabelecer o regime semiaberto fixado pela sentença.
2. Publicação da decisão impugnada em 14/5/2026, com início do prazo
recursal em 15/5/2026, término em 19/5/2026 e interposição em
28/5/2026, com certificação de intempestividade pela Coordenadoria
de Processamento de Feitos de Direito Penal.
3. Pretensão de submissão do recurso ao colegiado para converter a
pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, com
fundamento na Súmula 269/STJ e no art. 44 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
interposto fora do prazo de cinco dias corridos, previsto no art.
258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art.
39 da Lei n. 8.038/1990, pode ser conhecido.
5. A questão em discussão consiste em saber se se aplicam, ao agravo
regimental em matéria penal ou processual penal nos tribunais
superiores, as regras do Código de Processo Civil sobre contagem de
prazos em dias úteis (art. 219) e prazo de 15 dias para recursos
(art. 1.003, § 5º).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal,
é de cinco dias corridos, nos termos do art. 258 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 39 da Lei n.
8.038/1990.
7. As regras do Código de Processo Civil relativas à contagem de
prazo em dias úteis (art. 219) e ao prazo de 15 dias para recursos
(art. 1.003, § 5º) não se aplicam ao agravo regimental em
controvérsias penais ou processuais penais nos tribunais superiores.
8. Constatada a interposição em 28/5/2026, após o termo final em
19/5/2026, e certificada a intempestividade, impõe-se o não
conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, por
intempestividade.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental em matéria penal tem prazo de interposição de
cinco dias corridos, conforme o art. 258 do RISTJ e o art. 39 da
Lei n. 8.038/1990. 2. Não se aplicam ao agravo regimental, em
matéria penal nos tribunais superiores, as regras do CPC sobre
contagem de prazo em dias úteis e prazo de 15 dias para recursos. 3.
A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPC/2015, art. 219;
CPC/2015, art. 1.003, § 5º
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RCD nos EDcl nos EDcl
no AREsp 875.488/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe 28/4/2017; STJ, AgRg no HC 360.436/SP, Rel. Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/9/2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL DE CINCO
DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CPC.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento ao agravo
regimental interposto pelo Ministério Público Federal para
restabelecer o regime semiaberto fixado pela sentença.
2. Publicação da decisão impugnada em 14/5/2026, com início do prazo
recursal em 15/5/2026, término em 19/5/2026 e interposição em
28/5/2026, com certificação de intempestividade pela Coordenadoria
de Processamento de Feitos de Direito Penal.
3. Pretensão de submissão do recurso ao colegiado para converter a
pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, com
fundamento na Súmula 269/STJ e no art. 44 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
interposto fora do prazo de cinco dias corridos, previsto no art.
258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art.
39 da Lei n. 8.038/1990, pode ser conhecido.
5. A questão em discussão consiste em saber se se aplicam, ao agravo
regimental em matéria penal ou processual penal nos tribunais
superiores, as regras do Código de Processo Civil sobre contagem de
prazos em dias úteis (art. 219) e prazo de 15 dias para recursos
(art. 1.003, § 5º).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal,
é de cinco dias corridos, nos termos do art. 258 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 39 da Lei n.
8.038/1990.
7. As regras do Código de Processo Civil relativas à contagem de
prazo em dias úteis (art. 219) e ao prazo de 15 dias para recursos
(art. 1.003, § 5º) não se aplicam ao agravo regimental em
controvérsias penais ou processuais penais nos tribunais superiores.
8. Constatada a interposição em 28/5/2026, após o termo final em
19/5/2026, e certificada a intempestividade, impõe-se o não
conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, por
intempestividade.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental em matéria penal tem prazo de interposição de
cinco dias corridos, conforme o art. 258 do RISTJ e o art. 39 da
Lei n. 8.038/1990. 2. Não se aplicam ao agravo regimental, em
matéria penal nos tribunais superiores, as regras do CPC sobre
contagem de prazo em dias úteis e prazo de 15 dias para recursos. 3.
A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPC/2015, art. 219;
CPC/2015, art. 1.003, § 5º
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RCD nos EDcl nos EDcl
no AREsp 875.488/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe 28/4/2017; STJ, AgRg no HC 360.436/SP, Rel. Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/9/2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.