STJ — 1093271

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c94d0797974079a8c395a0f6082f056fa3c807cb605f959c4be3d6410c0b3d95

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460241
Número de registro na fonte
202601674853
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1093271 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c94d0797974079a8c395a0f6082f056fa3c807cb605f959c4be3d6410c0b3d95. SHA-256 do comentário: 12699e2bb1aeb51265af6bd76d591b5b074ba0172366f2b699e6e9ee7d343426.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: c94d0797974079a8c395a0f6082f056fa3c807cb605f959c4be3d6410c0b3d95
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para garantir ao paciente o direito de remir 26 dias da sua pena por cada uma das áreas de conhecimento em que obteve aprovação no Encceja - nível fundamental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição da pena pela aprovação no Encceja (nível fundamental), quando o apenado já concluiu anteriormente o grau de ensino correspondente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Quinta Turma desta Corte Superior reconhece o direito à remição de pena pela aprovação no Encceja - nível fundamental - àqueles que, antes do cumprimento da pena, já tivessem concluído o ensino fundamental ou o ensino médio, visto que a aprovação nesse exame demanda estudos por conta própria, inclusive, por aqueles que já ostentavam certificação de conclusão dessa etapa de ensino.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A aprovação no Encceja (nível fundamental) autoriza a remição de pena por estudo, mesmo quando o apenado já concluiu previamente o grau de ensino correspondente. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, §§ 1º e 5º; Resolução CNJ n. 391/2021; Recomendação CNJ n. 44/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.129.903/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no RHC n. 185.243/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.096.687/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 20/12/2023; STJ, HC n. 602.425/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 6/4/2021; STJ, AgRg no HC n. 994.699/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025; STJ, HC n. 925.437/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22/10/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. CONCLUSÃO PRÉVIA DO ENSINO FUNDAMENTAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para garantir ao paciente o direito de remir 26 dias da sua pena por cada uma das áreas de conhecimento em que obteve aprovação no Encceja - nível fundamental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição da pena pela aprovação no Encceja (nível fundamental), quando o apenado já concluiu anteriormente o grau de ensino correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Quinta Turma desta Corte Superior reconhece o direito à remição de pena pela aprovação no Encceja - nível fundamental - àqueles que, antes do cumprimento da pena, já tivessem concluído o ensino fundamental ou o ensino médio, visto que a aprovação nesse exame demanda estudos por conta própria, inclusive, por aqueles que já ostentavam certificação de conclusão dessa etapa de ensino. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A aprovação no Encceja (nível fundamental) autoriza a remição de pena por estudo, mesmo quando o apenado já concluiu previamente o grau de ensino correspondente. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, §§ 1º e 5º; Resolução CNJ n. 391/2021; Recomendação CNJ n. 44/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.129.903/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no RHC n. 185.243/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.096.687/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 20/12/2023; STJ, HC n. 602.425/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 6/4/2021; STJ, AgRg no HC n. 994.699/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025; STJ, HC n. 925.437/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.