STJ — 1093658

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13c02f9f0e6dfb4702de35a68220c1f329df6b7d055890379829a5ef0e8a2298

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460243
Número de registro na fonte
202601695150
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1093658 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 13c02f9f0e6dfb4702de35a68220c1f329df6b7d055890379829a5ef0e8a2298. SHA-256 do comentário: dcc8d7ab2d8f6ad72107dad2f27708d91a69a5d203ba855f6b759acbd30b5836.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 13c02f9f0e6dfb4702de35a68220c1f329df6b7d055890379829a5ef0e8a2298
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, apontado como integrante de associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, com atuação organizada, divisão de tarefas e prática em larga escala desde 2023, tendo sido o paciente preso em flagrante enquanto fracionava entorpecentes com outros indivíduos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há ausência de fundamento concreto para a prisão preventiva, diante da alegação de que nada de ilícito foi encontrado com o agravante; (ii) saber se há desproporcionalidade da prisão cautelar, consideradas condições pessoais favoráveis do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta dos fatos apurados, evidenciada pela estrutura da associação criminosa, a divisão de tarefas, além do flagrante em que o paciente foi surpreendido fracionando drogas. 4. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes, pois a gravidade concreta da conduta indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura. 5. Condições pessoais favoráveis não impedem, por si sós, a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. É inviável substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando evidenciada a insuficiência dessas medidas para acautelar a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis do acusado não obstam a decretação da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 980.293/SP, Sexta Turma, j. 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no RHC 212.280/SC, Quinta Turma, j. 20.08.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, apontado como integrante de associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, com atuação organizada, divisão de tarefas e prática em larga escala desde 2023, tendo sido o paciente preso em flagrante enquanto fracionava entorpecentes com outros indivíduos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há ausência de fundamento concreto para a prisão preventiva, diante da alegação de que nada de ilícito foi encontrado com o agravante; (ii) saber se há desproporcionalidade da prisão cautelar, consideradas condições pessoais favoráveis do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta dos fatos apurados, evidenciada pela estrutura da associação criminosa, a divisão de tarefas, além do flagrante em que o paciente foi surpreendido fracionando drogas. 4. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes, pois a gravidade concreta da conduta indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura. 5. Condições pessoais favoráveis não impedem, por si sós, a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. É inviável substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando evidenciada a insuficiência dessas medidas para acautelar a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis do acusado não obstam a decretação da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 980.293/SP, Sexta Turma, j. 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no RHC 212.280/SC, Quinta Turma, j. 20.08.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.