Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1093658 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 13c02f9f0e6dfb4702de35a68220c1f329df6b7d055890379829a5ef0e8a2298. SHA-256 do comentário: dcc8d7ab2d8f6ad72107dad2f27708d91a69a5d203ba855f6b759acbd30b5836.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva
do agravante, apontado como integrante de associação criminosa
voltada ao tráfico de drogas, com atuação organizada, divisão de
tarefas e prática em larga escala desde 2023, tendo sido o paciente
preso em flagrante enquanto fracionava entorpecentes com outros
indivíduos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há ausência de
fundamento concreto para a prisão preventiva, diante da alegação de
que nada de ilícito foi encontrado com o agravante; (ii) saber se há
desproporcionalidade da prisão cautelar, consideradas condições
pessoais favoráveis do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem
pública, com base na gravidade concreta dos fatos apurados,
evidenciada pela estrutura da associação criminosa, a divisão de
tarefas, além do flagrante em que o paciente foi surpreendido
fracionando drogas.
4. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes,
pois a gravidade concreta da conduta indica que a ordem pública não
estaria acautelada com a soltura.
5. Condições pessoais favoráveis não impedem, por si sós, a
decretação da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta da conduta justifica a prisão preventiva
para garantia da ordem pública.
2. É inviável substituir a prisão preventiva por medidas cautelares
diversas quando evidenciada a insuficiência dessas medidas para
acautelar a ordem pública.
3. Condições pessoais favoráveis do acusado não obstam a decretação
da prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 980.293/SP, Sexta Turma, j.
11.06.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Sexta Turma, j. 26.02.2025;
STJ, AgRg no RHC 212.280/SC, Quinta Turma, j. 20.08.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva
do agravante, apontado como integrante de associação criminosa
voltada ao tráfico de drogas, com atuação organizada, divisão de
tarefas e prática em larga escala desde 2023, tendo sido o paciente
preso em flagrante enquanto fracionava entorpecentes com outros
indivíduos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há ausência de
fundamento concreto para a prisão preventiva, diante da alegação de
que nada de ilícito foi encontrado com o agravante; (ii) saber se há
desproporcionalidade da prisão cautelar, consideradas condições
pessoais favoráveis do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem
pública, com base na gravidade concreta dos fatos apurados,
evidenciada pela estrutura da associação criminosa, a divisão de
tarefas, além do flagrante em que o paciente foi surpreendido
fracionando drogas.
4. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes,
pois a gravidade concreta da conduta indica que a ordem pública não
estaria acautelada com a soltura.
5. Condições pessoais favoráveis não impedem, por si sós, a
decretação da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta da conduta justifica a prisão preventiva
para garantia da ordem pública.
2. É inviável substituir a prisão preventiva por medidas cautelares
diversas quando evidenciada a insuficiência dessas medidas para
acautelar a ordem pública.
3. Condições pessoais favoráveis do acusado não obstam a decretação
da prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 980.293/SP, Sexta Turma, j.
11.06.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Sexta Turma, j. 26.02.2025;
STJ, AgRg no RHC 212.280/SC, Quinta Turma, j. 20.08.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1093658 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
13c02f9f0e6dfb4702de35a68220c1f329df6b7d055890379829a5ef0e8a2298. SHA-256 do comentário:dcc8d7ab2d8f6ad72107dad2f27708d91a69a5d203ba855f6b759acbd30b5836.