STJ — 1093714
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3562eee753b351e244fbb6c386009114659069ca2a4af8dbdae56c2ff0647606
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de que não houve
o prévio exaurimento da instância ordinária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
de Justiça pode conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão
monocrática de relator no tribunal de origem, sem exaurimento da
jurisdição mediante a interposição de agravo interno/regimental, e
se há flagrante ilegalidade apta a afastar esse óbice.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão
monocrática de Desembargador relator na origem, quando ausente o
exaurimento da instância antecedente por meio de agravo
interno/regimental.
4. A exigência de deliberação colegiada na origem somente se
excepciona diante de flagrante ilegalidade ou teratologia,
circunstância não evidenciada no caso concreto.
5. Inexistindo demonstração de ilegalidade manifesta nas cautelares
impostas, mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente a
impetração, sendo inviável o exame do mérito relativo a excesso de
prazo ou desproporcionalidade do monitoramento eletrônico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça exige o
exaurimento da jurisdição na instância antecedente para conhecer de
habeas corpus contra decisão monocrática de relator. 2. A superação
do óbice de competência somente é admitida diante de flagrante
ilegalidade ou teratologia, não verificadas no caso.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 903.069/SP,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO
DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de que não houve
o prévio exaurimento da instância ordinária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
de Justiça pode conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão
monocrática de relator no tribunal de origem, sem exaurimento da
jurisdição mediante a interposição de agravo interno/regimental, e
se há flagrante ilegalidade apta a afastar esse óbice.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão
monocrática de Desembargador relator na origem, quando ausente o
exaurimento da instância antecedente por meio de agravo
interno/regimental.
4. A exigência de deliberação colegiada na origem somente se
excepciona diante de flagrante ilegalidade ou teratologia,
circunstância não evidenciada no caso concreto.
5. Inexistindo demonstração de ilegalidade manifesta nas cautelares
impostas, mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente a
impetração, sendo inviável o exame do mérito relativo a excesso de
prazo ou desproporcionalidade do monitoramento eletrônico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça exige o
exaurimento da jurisdição na instância antecedente para conhecer de
habeas corpus contra decisão monocrática de relator. 2. A superação
do óbice de competência somente é admitida diante de flagrante
ilegalidade ou teratologia, não verificadas no caso.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 903.069/SP,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.