Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1093748 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 93cd7379f81d774a851eb7d3961708d7cac536a221303d98272f9986b340c137. SHA-256 do comentário: e09b6c717a18bbceff733d4b338f92150b3d264a40309ddbad566b45316991cf.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da
prisão preventiva do agravante, acusado de integrar associação
criminosa voltada ao tráfico de drogas.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada para garantia da
ordem pública, com base em elementos colhidos em interceptações
telefônicas judicialmente autorizadas, estrutura organizada com
nítida divisão de tarefas desde 2023, contatos frequentes com
integrante apontado como líder do grupo e prisão em flagrante
enquanto fracionava entorpecentes, além de indicativos de que o
tráfico é utilizado como meio de vida pelos representados.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve a custódia
cautelar por gravidade concreta e rechaçou a substituição por
medidas cautelares diversas, bem como afastou, por ora, discussão
sobre desproporcionalidade em face de condições pessoais favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há fundamento
concreto para a prisão preventiva, à luz da gravidade concreta e da
necessidade de garantia da ordem pública; (ii) saber se é possível
substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas; e
(iii) saber se a custódia cautelar é desproporcional diante das
condições pessoais favoráveis e da imputação de associação para o
tráfico, crime sem violência ou grave ameaça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública,
em razão da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela atuação
em associação criminosa estruturada, com divisão de tarefas, atuação
continuada e prisão em flagrante na preparação de entorpecentes.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas é inviável, diante da insuficiência dessas medidas para
acautelar a ordem pública no contexto delineado.
7. Condições pessoais favoráveis não impedem, por si sós, a
decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes
elementos concretos de risco e gravidade.
8. A tese de desproporcionalidade em relação à provável pena futura
não comporta acolhimento na fase pré-processual, sendo necessária a
conclusão do processo para eventual avaliação de regime prisional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta da conduta justifica a prisão preventiva
para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas ao
cárcere são inadequadas quando insuficientes para acautelar a ordem
pública, diante da gravidade do fato verificado. 3. Condições
pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva diante de
fundamentos concretos.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.051.813/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026;
STJ, HC 980.293/SP, Rel. MIn. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
11/6/2025, DJEN de 23/6/2025
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO FATO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da
prisão preventiva do agravante, acusado de integrar associação
criminosa voltada ao tráfico de drogas.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada para garantia da
ordem pública, com base em elementos colhidos em interceptações
telefônicas judicialmente autorizadas, estrutura organizada com
nítida divisão de tarefas desde 2023, contatos frequentes com
integrante apontado como líder do grupo e prisão em flagrante
enquanto fracionava entorpecentes, além de indicativos de que o
tráfico é utilizado como meio de vida pelos representados.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve a custódia
cautelar por gravidade concreta e rechaçou a substituição por
medidas cautelares diversas, bem como afastou, por ora, discussão
sobre desproporcionalidade em face de condições pessoais favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há fundamento
concreto para a prisão preventiva, à luz da gravidade concreta e da
necessidade de garantia da ordem pública; (ii) saber se é possível
substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas; e
(iii) saber se a custódia cautelar é desproporcional diante das
condições pessoais favoráveis e da imputação de associação para o
tráfico, crime sem violência ou grave ameaça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública,
em razão da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela atuação
em associação criminosa estruturada, com divisão de tarefas, atuação
continuada e prisão em flagrante na preparação de entorpecentes.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas é inviável, diante da insuficiência dessas medidas para
acautelar a ordem pública no contexto delineado.
7. Condições pessoais favoráveis não impedem, por si sós, a
decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes
elementos concretos de risco e gravidade.
8. A tese de desproporcionalidade em relação à provável pena futura
não comporta acolhimento na fase pré-processual, sendo necessária a
conclusão do processo para eventual avaliação de regime prisional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta da conduta justifica a prisão preventiva
para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas ao
cárcere são inadequadas quando insuficientes para acautelar a ordem
pública, diante da gravidade do fato verificado. 3. Condições
pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva diante de
fundamentos concretos.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.051.813/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026;
STJ, HC 980.293/SP, Rel. MIn. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
11/6/2025, DJEN de 23/6/2025
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1093748 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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