STJ — 1094052

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac64d0f4861a1b7477232a5d335f88aeb4bfd3150aa23059243e56b4a7a7f1e4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460247
Número de registro na fonte
202601706325
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1094052 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: ac64d0f4861a1b7477232a5d335f88aeb4bfd3150aa23059243e56b4a7a7f1e4. SHA-256 do comentário: 9c010c6a14ef44630f26f9d79137ba0d73be371675cae12b469e1533f27afe98.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: ac64d0f4861a1b7477232a5d335f88aeb4bfd3150aa23059243e56b4a7a7f1e4
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, no qual a Agravante sustenta ausência de fundamentação concreta para a cumulação das causas de aumento na terceira fase da dosimetria do crime de roubo. 2. As instâncias ordinárias mantiveram a incidência cumulativa das majorantes, com base em que o delito foi praticado por quatro coautores e com emprego de arma de fogo municiada e apta a disparo, evidenciando maior reprovabilidade e risco às vítimas. 3. A revisão criminal foi julgada improcedente, mantendo-se a condenação transitada em julgado, com reafirmação da dupla incidência das causas de aumento diante das peculiaridades do caso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível o não conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se, na terceira fase da dosimetria do roubo majorado, é juridicamente válida a cumulação de causas de aumento desde que haja fundamentação concreta, e se tal fundamentação ocorreu no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso previsto em lei, impondo-se o não conhecimento, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade no ato impugnado. 6. É admissível a aplicação cumulativa de causas de aumento na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, não havendo exigência de aplicação única, desde que o julgador justifique concretamente a fração imposta, conforme o art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 6. Nos termos da Súmula 443/STJ, o aumento na terceira fase demanda fundamentação concreta, sendo insuficiente a mera indicação do número de majorantes. 7. No caso, a cumulação foi adequadamente motivada pelas circunstâncias fáticas evidenciadas: prática do roubo por quatro agentes e emprego de arma de fogo municiada e apta a disparo, elementos que revelam maior periculosidade, risco acentuado às vítimas e elevada reprovabilidade do modus operandi. 8. A Agravante não apresentou argumentos novos ou aptos a infirmar a decisão agravada, que se alinha à jurisprudência consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A cumulação de causas de aumento na terceira fase da dosimetria do roubo é possível, devendo o julgador justificar concretamente a fração aplicada, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e da Súmula 443/STJ. 3. A presença de pluralidade de agentes e o emprego de arma de fogo municiada e apta a disparo podem justificar a exasperação cumulativa da pena por evidenciarem maior reprovabilidade e risco às vítimas. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 443; STJ, AgRg no AREsp n. 2.065.358/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; STJ, AgRg no HC 892.447/SP, Quinta Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgRg no HC n. 892.447/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA CUMULAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, no qual a Agravante sustenta ausência de fundamentação concreta para a cumulação das causas de aumento na terceira fase da dosimetria do crime de roubo. 2. As instâncias ordinárias mantiveram a incidência cumulativa das majorantes, com base em que o delito foi praticado por quatro coautores e com emprego de arma de fogo municiada e apta a disparo, evidenciando maior reprovabilidade e risco às vítimas. 3. A revisão criminal foi julgada improcedente, mantendo-se a condenação transitada em julgado, com reafirmação da dupla incidência das causas de aumento diante das peculiaridades do caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível o não conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se, na terceira fase da dosimetria do roubo majorado, é juridicamente válida a cumulação de causas de aumento desde que haja fundamentação concreta, e se tal fundamentação ocorreu no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso previsto em lei, impondo-se o não conhecimento, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade no ato impugnado. 6. É admissível a aplicação cumulativa de causas de aumento na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, não havendo exigência de aplicação única, desde que o julgador justifique concretamente a fração imposta, conforme o art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 6. Nos termos da Súmula 443/STJ, o aumento na terceira fase demanda fundamentação concreta, sendo insuficiente a mera indicação do número de majorantes. 7. No caso, a cumulação foi adequadamente motivada pelas circunstâncias fáticas evidenciadas: prática do roubo por quatro agentes e emprego de arma de fogo municiada e apta a disparo, elementos que revelam maior periculosidade, risco acentuado às vítimas e elevada reprovabilidade do modus operandi. 8. A Agravante não apresentou argumentos novos ou aptos a infirmar a decisão agravada, que se alinha à jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A cumulação de causas de aumento na terceira fase da dosimetria do roubo é possível, devendo o julgador justificar concretamente a fração aplicada, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e da Súmula 443/STJ. 3. A presença de pluralidade de agentes e o emprego de arma de fogo municiada e apta a disparo podem justificar a exasperação cumulativa da pena por evidenciarem maior reprovabilidade e risco às vítimas. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 443; STJ, AgRg no AREsp n. 2.065.358/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; STJ, AgRg no HC 892.447/SP, Quinta Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgRg no HC n. 892.447/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.