Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1095569 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e57b3a88d2bd07eecca3354d6a0db8323b9c4370f3f29253ca6f9c72576d5db3. SHA-256 do comentário: 7786a2f0f48690a2844238c6a3e1f879987b37523e90a4753beefaf53e86944d.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que a impetração foi
utilizada como sucedâneo de recurso próprio e de que não houve
prévio enfrentamento, pelo Tribunal a quo, das teses defensivas.
2. A agravante reitera os argumentos do writ e sustenta a
possibilidade de mitigação das regras de competência diante de
alegada flagrante ilegalidade, inclusive quanto à suposta
ilegalidade da absolvição fundada na retratação da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
de Justiça pode apreciar, originariamente, as alegações de nulidade
e de ilegalidade da absolvição com base na retratação da vítima, sem
prévia manifestação do Tribunal a quo, bem como se é possível
utilizar o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, à míngua
de flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de manifestação das instâncias ordinárias sobre as
teses defensivas impede sua apreciação originária pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e
de alargamento inconstitucional da competência prevista no art. 105,
I, "c", da Constituição.
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do
recurso legalmente previsto para a hipótese, orientação pacificada
nesta Corte, admitindo-se apenas a concessão quando evidenciada
flagrante ilegalidade, o que não se verifica.
6. A agravante não trouxe elementos novos capazes de infirmar os
fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do não
conhecimento da impetração e o desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prévio enfrentamento das teses pelas instâncias
ordinárias impede a apreciação originária pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. O habeas corpus não
se presta como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a
concessão da ordem apenas na presença de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, "c"
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 1.027.974/SE, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026,
DJEN de 17/3/2026; AgRg no RHC n. 224.105/PR, relatora Ministra
Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de
18/3/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que a impetração foi
utilizada como sucedâneo de recurso próprio e de que não houve
prévio enfrentamento, pelo Tribunal a quo, das teses defensivas.
2. A agravante reitera os argumentos do writ e sustenta a
possibilidade de mitigação das regras de competência diante de
alegada flagrante ilegalidade, inclusive quanto à suposta
ilegalidade da absolvição fundada na retratação da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
de Justiça pode apreciar, originariamente, as alegações de nulidade
e de ilegalidade da absolvição com base na retratação da vítima, sem
prévia manifestação do Tribunal a quo, bem como se é possível
utilizar o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, à míngua
de flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de manifestação das instâncias ordinárias sobre as
teses defensivas impede sua apreciação originária pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e
de alargamento inconstitucional da competência prevista no art. 105,
I, "c", da Constituição.
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do
recurso legalmente previsto para a hipótese, orientação pacificada
nesta Corte, admitindo-se apenas a concessão quando evidenciada
flagrante ilegalidade, o que não se verifica.
6. A agravante não trouxe elementos novos capazes de infirmar os
fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do não
conhecimento da impetração e o desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prévio enfrentamento das teses pelas instâncias
ordinárias impede a apreciação originária pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. O habeas corpus não
se presta como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a
concessão da ordem apenas na presença de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, "c"
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 1.027.974/SE, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026,
DJEN de 17/3/2026; AgRg no RHC n. 224.105/PR, relatora Ministra
Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de
18/3/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1095569 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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