STJ — 1096960

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74fbe74143d4dbfb560708cae0aee0a22897deb1b15cf4e83ce7a2248664584c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460258
Número de registro na fonte
202601861284
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. 2. Fato relevante. Condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006). Pena-base reajustada com exclusão da negativação da culpabilidade pela ínfima quantidade de drogas e manutenção da valoração negativa por maus antecedentes e circunstâncias do crime (concurso de agentes). Incidência da causa de aumento do art. 40, VI, em razão do envolvimento de adolescente como olheiro. Regime inicial fechado mantido pela quantidade da pena e circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. As decisões anteriores. Instância ordinária fixou a pena definitiva em 7 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, com 793 dias-multa, reconhecendo a majorante do art. 40, VI, e a negativação de maus antecedentes e das circunstâncias do crime, afastando a negativação da culpabilidade pelo art. 42 da Lei de Drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na dosimetria pela valoração negativa dos maus antecedentes e das circunstâncias do crime (concurso de agentes) e pela incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. 5. Outra questão consiste em saber se podem ser apreciadas, na via do habeas corpus, matérias não examinadas pela Corte de origem, como nulidade da busca domiciliar, afastamento dos maus antecedentes pelo direito ao esquecimento, reconhecimento do tráfico privilegiado, regime inicial e substituição da pena, sem incorrer em supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A individualização da pena autoriza a elevação da pena-base quando demonstradas circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 7. A exclusão da negativação da culpabilidade, em razão da ínfima quantidade de drogas, foi observada na origem; mantida a elevação da pena-base com fundamento idôneo nos maus antecedentes e nas circunstâncias do crime (concurso de agentes), dentro dos limites abstratos de 5 a 15 anos previstos para o art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 8. O concurso de agentes, com divisão de funções e cooperação mútua para dificultar a fiscalização estatal, extrapola a normalidade do tipo penal e autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria. 9. Condenações pretéritas podem caracterizar maus antecedentes independentemente do período depurador da reincidência (CP, art. 64, I), sendo legítima a análise desfavorável desta circunstância. 10. A incidência da causa especial de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 se confirma diante do envolvimento de adolescente nas tarefas de vigilância (olheiro) do tráfico, conforme prova oral e relatório de investigação, hipótese que não comporta reexame fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 11. Matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem - nulidade da busca domiciliar, afastamento dos maus antecedentes pelo direito ao esquecimento, reconhecimento do tráfico privilegiado, desclassificação para o art. 28, regime e substituição da pena - não podem ser conhecidas na via eleita, sob pena de indevida supressão de instância. 12. O regime inicial fechado se justifica pela quantidade da pena e pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A elevação da pena-base por maus antecedentes e pelo concurso de agentes é legítima quando motivada com base em elementos concretos. 2. Condenações antigas podem caracterizar maus antecedentes e não se submetem ao período depurador da reincidência previsto no art. 64, I, do Código Penal. 3. O concurso de agentes com divisão de funções e cooperação mútua autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria. 4. A causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 incide quando comprovado o envolvimento de adolescente nas ações de tráfico. 5. Matérias não apreciadas na origem não podem ser conhecidas em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 64, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 40, VI; Lei n. 11.343/2006, art. 42 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 988.846/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.269.723/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.04.2023; STJ, AgRg no REsp 1.912.112/PR, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 09.11.2021; STJ, AgRg no HC 558.505/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 730.367/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, j. 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 541.613/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.08.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (CONCURSO DE AGENTES). CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. 2. Fato relevante. Condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006). Pena-base reajustada com exclusão da negativação da culpabilidade pela ínfima quantidade de drogas e manutenção da valoração negativa por maus antecedentes e circunstâncias do crime (concurso de agentes). Incidência da causa de aumento do art. 40, VI, em razão do envolvimento de adolescente como olheiro. Regime inicial fechado mantido pela quantidade da pena e circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. As decisões anteriores. Instância ordinária fixou a pena definitiva em 7 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, com 793 dias-multa, reconhecendo a majorante do art. 40, VI, e a negativação de maus antecedentes e das circunstâncias do crime, afastando a negativação da culpabilidade pelo art. 42 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na dosimetria pela valoração negativa dos maus antecedentes e das circunstâncias do crime (concurso de agentes) e pela incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. 5. Outra questão consiste em saber se podem ser apreciadas, na via do habeas corpus, matérias não examinadas pela Corte de origem, como nulidade da busca domiciliar, afastamento dos maus antecedentes pelo direito ao esquecimento, reconhecimento do tráfico privilegiado, regime inicial e substituição da pena, sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A individualização da pena autoriza a elevação da pena-base quando demonstradas circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 7. A exclusão da negativação da culpabilidade, em razão da ínfima quantidade de drogas, foi observada na origem; mantida a elevação da pena-base com fundamento idôneo nos maus antecedentes e nas circunstâncias do crime (concurso de agentes), dentro dos limites abstratos de 5 a 15 anos previstos para o art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 8. O concurso de agentes, com divisão de funções e cooperação mútua para dificultar a fiscalização estatal, extrapola a normalidade do tipo penal e autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria. 9. Condenações pretéritas podem caracterizar maus antecedentes independentemente do período depurador da reincidência (CP, art. 64, I), sendo legítima a análise desfavorável desta circunstância. 10. A incidência da causa especial de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 se confirma diante do envolvimento de adolescente nas tarefas de vigilância (olheiro) do tráfico, conforme prova oral e relatório de investigação, hipótese que não comporta reexame fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 11. Matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem - nulidade da busca domiciliar, afastamento dos maus antecedentes pelo direito ao esquecimento, reconhecimento do tráfico privilegiado, desclassificação para o art. 28, regime e substituição da pena - não podem ser conhecidas na via eleita, sob pena de indevida supressão de instância. 12. O regime inicial fechado se justifica pela quantidade da pena e pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A elevação da pena-base por maus antecedentes e pelo concurso de agentes é legítima quando motivada com base em elementos concretos. 2. Condenações antigas podem caracterizar maus antecedentes e não se submetem ao período depurador da reincidência previsto no art. 64, I, do Código Penal. 3. O concurso de agentes com divisão de funções e cooperação mútua autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria. 4. A causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 incide quando comprovado o envolvimento de adolescente nas ações de tráfico. 5. Matérias não apreciadas na origem não podem ser conhecidas em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 64, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 40, VI; Lei n. 11.343/2006, art. 42 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 988.846/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.269.723/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.04.2023; STJ, AgRg no REsp 1.912.112/PR, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 09.11.2021; STJ, AgRg no HC 558.505/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 730.367/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, j. 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 541.613/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.08.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.