O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus.
2. Fato relevante. Condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput,
c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006). Pena-base reajustada com
exclusão da negativação da culpabilidade pela ínfima quantidade de
drogas e manutenção da valoração negativa por maus antecedentes e
circunstâncias do crime (concurso de agentes). Incidência da causa
de aumento do art. 40, VI, em razão do envolvimento de adolescente
como olheiro. Regime inicial fechado mantido pela quantidade da pena
e circunstâncias judiciais desfavoráveis.
3. As decisões anteriores. Instância ordinária fixou a pena
definitiva em 7 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, com 793
dias-multa, reconhecendo a majorante do art. 40, VI, e a negativação
de maus antecedentes e das circunstâncias do crime, afastando a
negativação da culpabilidade pelo art. 42 da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na
dosimetria pela valoração negativa dos maus antecedentes e das
circunstâncias do crime (concurso de agentes) e pela incidência da
causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
5. Outra questão consiste em saber se podem ser apreciadas, na via
do habeas corpus, matérias não examinadas pela Corte de origem, como
nulidade da busca domiciliar, afastamento dos maus antecedentes
pelo direito ao esquecimento, reconhecimento do tráfico
privilegiado, regime inicial e substituição da pena, sem incorrer em
supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A individualização da pena autoriza a elevação da pena-base
quando demonstradas circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabendo
às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da
constitucionalidade na dosimetria.
7. A exclusão da negativação da culpabilidade, em razão da ínfima
quantidade de drogas, foi observada na origem; mantida a elevação da
pena-base com fundamento idôneo nos maus antecedentes e nas
circunstâncias do crime (concurso de agentes), dentro dos limites
abstratos de 5 a 15 anos previstos para o art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
8. O concurso de agentes, com divisão de funções e cooperação mútua
para dificultar a fiscalização estatal, extrapola a normalidade do
tipo penal e autoriza a valoração negativa das circunstâncias do
crime na primeira fase da dosimetria.
9. Condenações pretéritas podem caracterizar maus antecedentes
independentemente do período depurador da reincidência (CP, art. 64,
I), sendo legítima a análise desfavorável desta circunstância.
10. A incidência da causa especial de aumento do art. 40, VI, da Lei
n. 11.343/2006 se confirma diante do envolvimento de adolescente
nas tarefas de vigilância (olheiro) do tráfico, conforme prova oral
e relatório de investigação, hipótese que não comporta reexame
fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
11. Matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem - nulidade da
busca domiciliar, afastamento dos maus antecedentes pelo direito ao
esquecimento, reconhecimento do tráfico privilegiado,
desclassificação para o art. 28, regime e substituição da pena - não
podem ser conhecidas na via eleita, sob pena de indevida supressão
de instância.
12. O regime inicial fechado se justifica pela quantidade da pena e
pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em
consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e com o art.
42 da Lei n. 11.343/2006.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A elevação da pena-base por maus antecedentes e pelo concurso de
agentes é legítima quando motivada com base em elementos concretos.
2. Condenações antigas podem caracterizar maus antecedentes e não se
submetem ao período depurador da reincidência previsto no art. 64,
I, do Código Penal.
3. O concurso de agentes com divisão de funções e cooperação mútua
autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime na
primeira fase da dosimetria.
4. A causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 incide
quando comprovado o envolvimento de adolescente nas ações de
tráfico.
5. Matérias não apreciadas na origem não podem ser conhecidas em
habeas corpus, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 59; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 64, I; Lei n.
11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 40, VI; Lei n.
11.343/2006, art. 42
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 988.846/SP, Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sexta Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.269.723/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.04.2023; STJ, AgRg no REsp
1.912.112/PR, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do
TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 09.11.2021; STJ, AgRg no HC
558.505/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.08.2020;
STJ, AgRg no HC 730.367/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma,
j. 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 541.613/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. 18.08.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME (CONCURSO DE AGENTES). CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA
LEI 11.343/2006. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus.
2. Fato relevante. Condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput,
c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006). Pena-base reajustada com
exclusão da negativação da culpabilidade pela ínfima quantidade de
drogas e manutenção da valoração negativa por maus antecedentes e
circunstâncias do crime (concurso de agentes). Incidência da causa
de aumento do art. 40, VI, em razão do envolvimento de adolescente
como olheiro. Regime inicial fechado mantido pela quantidade da pena
e circunstâncias judiciais desfavoráveis.
3. As decisões anteriores. Instância ordinária fixou a pena
definitiva em 7 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, com 793
dias-multa, reconhecendo a majorante do art. 40, VI, e a negativação
de maus antecedentes e das circunstâncias do crime, afastando a
negativação da culpabilidade pelo art. 42 da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na
dosimetria pela valoração negativa dos maus antecedentes e das
circunstâncias do crime (concurso de agentes) e pela incidência da
causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
5. Outra questão consiste em saber se podem ser apreciadas, na via
do habeas corpus, matérias não examinadas pela Corte de origem, como
nulidade da busca domiciliar, afastamento dos maus antecedentes
pelo direito ao esquecimento, reconhecimento do tráfico
privilegiado, regime inicial e substituição da pena, sem incorrer em
supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A individualização da pena autoriza a elevação da pena-base
quando demonstradas circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabendo
às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da
constitucionalidade na dosimetria.
7. A exclusão da negativação da culpabilidade, em razão da ínfima
quantidade de drogas, foi observada na origem; mantida a elevação da
pena-base com fundamento idôneo nos maus antecedentes e nas
circunstâncias do crime (concurso de agentes), dentro dos limites
abstratos de 5 a 15 anos previstos para o art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
8. O concurso de agentes, com divisão de funções e cooperação mútua
para dificultar a fiscalização estatal, extrapola a normalidade do
tipo penal e autoriza a valoração negativa das circunstâncias do
crime na primeira fase da dosimetria.
9. Condenações pretéritas podem caracterizar maus antecedentes
independentemente do período depurador da reincidência (CP, art. 64,
I), sendo legítima a análise desfavorável desta circunstância.
10. A incidência da causa especial de aumento do art. 40, VI, da Lei
n. 11.343/2006 se confirma diante do envolvimento de adolescente
nas tarefas de vigilância (olheiro) do tráfico, conforme prova oral
e relatório de investigação, hipótese que não comporta reexame
fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
11. Matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem - nulidade da
busca domiciliar, afastamento dos maus antecedentes pelo direito ao
esquecimento, reconhecimento do tráfico privilegiado,
desclassificação para o art. 28, regime e substituição da pena - não
podem ser conhecidas na via eleita, sob pena de indevida supressão
de instância.
12. O regime inicial fechado se justifica pela quantidade da pena e
pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em
consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e com o art.
42 da Lei n. 11.343/2006.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A elevação da pena-base por maus antecedentes e pelo concurso de
agentes é legítima quando motivada com base em elementos concretos.
2. Condenações antigas podem caracterizar maus antecedentes e não se
submetem ao período depurador da reincidência previsto no art. 64,
I, do Código Penal.
3. O concurso de agentes com divisão de funções e cooperação mútua
autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime na
primeira fase da dosimetria.
4. A causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 incide
quando comprovado o envolvimento de adolescente nas ações de
tráfico.
5. Matérias não apreciadas na origem não podem ser conhecidas em
habeas corpus, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 59; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 64, I; Lei n.
11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 40, VI; Lei n.
11.343/2006, art. 42
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 988.846/SP, Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sexta Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.269.723/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.04.2023; STJ, AgRg no REsp
1.912.112/PR, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do
TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 09.11.2021; STJ, AgRg no HC
558.505/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.08.2020;
STJ, AgRg no HC 730.367/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma,
j. 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 541.613/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. 18.08.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.