Entre o protocolo do habeas corpus e o julgamento pelo colegiado passam, com frequência, semanas. Para quem está preso, esse intervalo é o problema inteiro. A liminar existe exatamente para atravessá-lo: é uma decisão provisória do relator, tomada sozinho, antes de o órgão colegiado se reunir. Ela não está escrita em artigo próprio do Código de Processo
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido
liminar em habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
regimental contra decisão de relator que indefere liminar em habeas
corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão de relator
que defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus.
4. A liminar em habeas corpus deve ser deferida apenas em hipóteses
excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de
locomoção, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do
direito violado e do perigo da demora.
5. No caso, não se vislumbrou manifesta ilegalidade apta a ensejar o
deferimento da medida de urgência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Não é cabível agravo regimental contra decisão de relator que
indefere liminar em habeas corpus. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 1.036.440/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas,
Quinta Turma, DJEN de 11/5/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.069.915/MT,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 27/4/2026; STJ,
AgRg no HC n. 1.065.983/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta
Turma, DJEN de 17/3/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido
liminar em habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
regimental contra decisão de relator que indefere liminar em habeas
corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão de relator
que defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus.
4. A liminar em habeas corpus deve ser deferida apenas em hipóteses
excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de
locomoção, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do
direito violado e do perigo da demora.
5. No caso, não se vislumbrou manifesta ilegalidade apta a ensejar o
deferimento da medida de urgência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Não é cabível agravo regimental contra decisão de relator que
indefere liminar em habeas corpus. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 1.036.440/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas,
Quinta Turma, DJEN de 11/5/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.069.915/MT,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 27/4/2026; STJ,
AgRg no HC n. 1.065.983/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta
Turma, DJEN de 17/3/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.