STJ — 1098949

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af61b780f6df0a0a2570d07b69ef1a397e2cb57669277686d8cfeb366e3b539a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460265
Número de registro na fonte
202601979145
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1098949 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: af61b780f6df0a0a2570d07b69ef1a397e2cb57669277686d8cfeb366e3b539a. SHA-256 do comentário: 7dade7fcb2b9f2edd3213adfabe77c06c83b4d09d7266ead862a7881a1859dde.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus. 2. A defesa opôs embargos de declaração contra o acórdão impugnado, pendentes ao tempo da impetração, e o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus antecedente por reiteração de pedidos já apreciados em writs anteriores, assentando que eventual revisão deveria ser buscada pela via própria. 3. Paciente condenado por calúnia, com apelação não conhecida por deserção; embargos de declaração não acolhidos; habeas corpus impetrado na origem não conhecido por reiteração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o conhecimento do habeas corpus quando não exauridas as instâncias ordinárias em razão da pendência e natureza integrativa dos embargos de declaração opostos contra o acórdão impugnado; (ii) o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio e se fatos supervenientes ao ajuizamento podem ser considerados, à luz da exigência de prova pré-constituída; (iii) é possível apreciar tese não enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O conhecimento do habeas corpus é inviável quando pendente o julgamento de embargos de declaração opostos contra o acórdão impugnado, dado o caráter integrativo do recurso e a consequente ausência de exaurimento das instâncias ordinárias. 6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, ainda que superveniente o julgamento de embargos de declaração, quando inexistente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 7. O rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, não sendo possível considerar fatos ou documentos supervenientes à impetração, em razão da cognição sumária e do caráter célere da ação mandamental. 8. É vedado apreciar tese não submetida e decidida pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado na pendência de embargos de declaração contra o acórdão impugnado não pode ser conhecido por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 3. O habeas corpus exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória, sendo incabível a consideração de fatos supervenientes à impetração. 4. O órgão julgador não aprecia tese não examinada pelas instâncias ordinárias para evitar supressão de instância. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 999.514/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025; AgRg no HC n. 982.024/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025; AgRg no HC n. 946.334/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; AgRg no HC n. 850.688/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024. Informações insuficientes para indicação precisa de precedentes

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus. 2. A defesa opôs embargos de declaração contra o acórdão impugnado, pendentes ao tempo da impetração, e o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus antecedente por reiteração de pedidos já apreciados em writs anteriores, assentando que eventual revisão deveria ser buscada pela via própria. 3. Paciente condenado por calúnia, com apelação não conhecida por deserção; embargos de declaração não acolhidos; habeas corpus impetrado na origem não conhecido por reiteração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o conhecimento do habeas corpus quando não exauridas as instâncias ordinárias em razão da pendência e natureza integrativa dos embargos de declaração opostos contra o acórdão impugnado; (ii) o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio e se fatos supervenientes ao ajuizamento podem ser considerados, à luz da exigência de prova pré-constituída; (iii) é possível apreciar tese não enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O conhecimento do habeas corpus é inviável quando pendente o julgamento de embargos de declaração opostos contra o acórdão impugnado, dado o caráter integrativo do recurso e a consequente ausência de exaurimento das instâncias ordinárias. 6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, ainda que superveniente o julgamento de embargos de declaração, quando inexistente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 7. O rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, não sendo possível considerar fatos ou documentos supervenientes à impetração, em razão da cognição sumária e do caráter célere da ação mandamental. 8. É vedado apreciar tese não submetida e decidida pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado na pendência de embargos de declaração contra o acórdão impugnado não pode ser conhecido por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 3. O habeas corpus exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória, sendo incabível a consideração de fatos supervenientes à impetração. 4. O órgão julgador não aprecia tese não examinada pelas instâncias ordinárias para evitar supressão de instância. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 999.514/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025; AgRg no HC n. 982.024/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025; AgRg no HC n. 946.334/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; AgRg no HC n. 850.688/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024. Informações insuficientes para indicação precisa de precedentes

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.