STJ — 1099551

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 224ee504e29daa6e8f92f8f7522841a17bacc6d30d287e2a662eaf4a3b47aded

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460267
Número de registro na fonte
202602011625
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus sob o fundamento de reiteração de matéria já apreciada e solucionada por decisão concessiva anterior, que reconheceu a invalidade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal e absolveu o paciente. 2. A defesa sustenta persistência de constrangimento ilegal por descumprimento da ordem anteriormente proferida e requer a efetivação prática do julgado, com expedição de alvará de soltura. 3. A decisão agravada assentou inexistência de fato novo ou modificação relevante do quadro processual apta a justificar novo exame, afastando o interesse processual na via eleita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nova impetração configura reiteração indevida de matéria já decidida, a afastar o interesse processual; e (ii) saber se o habeas corpus é via adequada para buscar a efetivação prática e o cumprimento de decisão concessiva anteriormente proferida, diante da alegada persistência da custódia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A alegação defensiva de constrangimento atual afasta a compreensão de mera reprodução mecânica de impetração anterior, por estar fundada na persistência da custódia apesar do julgado concessivo. 6. A pretensão deduzida versa sobre a implementação concreta e o cumprimento do julgado, para o que o ordenamento prevê mecanismos processuais próprios perante o juízo responsável pela execução e instrumentos destinados à preservação da autoridade dos julgados desta Corte. 7. O habeas corpus não se revela, em princípio, via processual adequada para veicular pedido de efetivação de decisão concessiva anteriormente proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a utilização dos meios específicos de cumprimento e de preservação da autoridade das decisões. 8. Ausente adequação da via eleita para o fim perseguido, não há razão para reformar a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para buscar a efetivação e o cumprimento de decisão concessiva, devendo o interessado valer-se dos mecanismos processuais próprios de execução e de preservação da autoridade dos julgados. 2. A alegação de descumprimento de julgado deve ser veiculada pelos instrumentos específicos previstos no ordenamento, e não por nova impetração de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE JULGADO CONCESSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus sob o fundamento de reiteração de matéria já apreciada e solucionada por decisão concessiva anterior, que reconheceu a invalidade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal e absolveu o paciente. 2. A defesa sustenta persistência de constrangimento ilegal por descumprimento da ordem anteriormente proferida e requer a efetivação prática do julgado, com expedição de alvará de soltura. 3. A decisão agravada assentou inexistência de fato novo ou modificação relevante do quadro processual apta a justificar novo exame, afastando o interesse processual na via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nova impetração configura reiteração indevida de matéria já decidida, a afastar o interesse processual; e (ii) saber se o habeas corpus é via adequada para buscar a efetivação prática e o cumprimento de decisão concessiva anteriormente proferida, diante da alegada persistência da custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação defensiva de constrangimento atual afasta a compreensão de mera reprodução mecânica de impetração anterior, por estar fundada na persistência da custódia apesar do julgado concessivo. 6. A pretensão deduzida versa sobre a implementação concreta e o cumprimento do julgado, para o que o ordenamento prevê mecanismos processuais próprios perante o juízo responsável pela execução e instrumentos destinados à preservação da autoridade dos julgados desta Corte. 7. O habeas corpus não se revela, em princípio, via processual adequada para veicular pedido de efetivação de decisão concessiva anteriormente proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a utilização dos meios específicos de cumprimento e de preservação da autoridade das decisões. 8. Ausente adequação da via eleita para o fim perseguido, não há razão para reformar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para buscar a efetivação e o cumprimento de decisão concessiva, devendo o interessado valer-se dos mecanismos processuais próprios de execução e de preservação da autoridade dos julgados. 2. A alegação de descumprimento de julgado deve ser veiculada pelos instrumentos específicos previstos no ordenamento, e não por nova impetração de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.