Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus sob o fundamento de reiteração de matéria
já apreciada e solucionada por decisão concessiva anterior, que
reconheceu a invalidade do reconhecimento pessoal realizado em
desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal e
absolveu o paciente.
2. A defesa sustenta persistência de constrangimento ilegal por
descumprimento da ordem anteriormente proferida e requer a
efetivação prática do julgado, com expedição de alvará de soltura.
3. A decisão agravada assentou inexistência de fato novo ou
modificação relevante do quadro processual apta a justificar novo
exame, afastando o interesse processual na via eleita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nova impetração
configura reiteração indevida de matéria já decidida, a afastar o
interesse processual; e (ii) saber se o habeas corpus é via adequada
para buscar a efetivação prática e o cumprimento de decisão
concessiva anteriormente proferida, diante da alegada persistência
da custódia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegação defensiva de constrangimento atual afasta a
compreensão de mera reprodução mecânica de impetração anterior, por
estar fundada na persistência da custódia apesar do julgado
concessivo.
6. A pretensão deduzida versa sobre a implementação concreta e o
cumprimento do julgado, para o que o ordenamento prevê mecanismos
processuais próprios perante o juízo responsável pela execução e
instrumentos destinados à preservação da autoridade dos julgados
desta Corte.
7. O habeas corpus não se revela, em princípio, via processual
adequada para veicular pedido de efetivação de decisão concessiva
anteriormente proferida pelo Superior Tribunal de Justiça,
impondo-se a utilização dos meios específicos de cumprimento e de
preservação da autoridade das decisões.
8. Ausente adequação da via eleita para o fim perseguido, não há
razão para reformar a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é via adequada para buscar a efetivação e o
cumprimento de decisão concessiva, devendo o interessado valer-se
dos mecanismos processuais próprios de execução e de preservação da
autoridade dos julgados. 2. A alegação de descumprimento de julgado
deve ser veiculada pelos instrumentos específicos previstos no
ordenamento, e não por nova impetração de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos
citados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
CUMPRIMENTO DE JULGADO CONCESSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus sob o fundamento de reiteração de matéria
já apreciada e solucionada por decisão concessiva anterior, que
reconheceu a invalidade do reconhecimento pessoal realizado em
desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal e
absolveu o paciente.
2. A defesa sustenta persistência de constrangimento ilegal por
descumprimento da ordem anteriormente proferida e requer a
efetivação prática do julgado, com expedição de alvará de soltura.
3. A decisão agravada assentou inexistência de fato novo ou
modificação relevante do quadro processual apta a justificar novo
exame, afastando o interesse processual na via eleita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nova impetração
configura reiteração indevida de matéria já decidida, a afastar o
interesse processual; e (ii) saber se o habeas corpus é via adequada
para buscar a efetivação prática e o cumprimento de decisão
concessiva anteriormente proferida, diante da alegada persistência
da custódia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegação defensiva de constrangimento atual afasta a
compreensão de mera reprodução mecânica de impetração anterior, por
estar fundada na persistência da custódia apesar do julgado
concessivo.
6. A pretensão deduzida versa sobre a implementação concreta e o
cumprimento do julgado, para o que o ordenamento prevê mecanismos
processuais próprios perante o juízo responsável pela execução e
instrumentos destinados à preservação da autoridade dos julgados
desta Corte.
7. O habeas corpus não se revela, em princípio, via processual
adequada para veicular pedido de efetivação de decisão concessiva
anteriormente proferida pelo Superior Tribunal de Justiça,
impondo-se a utilização dos meios específicos de cumprimento e de
preservação da autoridade das decisões.
8. Ausente adequação da via eleita para o fim perseguido, não há
razão para reformar a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é via adequada para buscar a efetivação e o
cumprimento de decisão concessiva, devendo o interessado valer-se
dos mecanismos processuais próprios de execução e de preservação da
autoridade dos julgados. 2. A alegação de descumprimento de julgado
deve ser veiculada pelos instrumentos específicos previstos no
ordenamento, e não por nova impetração de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos
citados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.