O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus.
2. A Defesa pretende a revisão da pena-base fixada acima do mínimo
legal, sustentando ausência de fundamentação idônea na valoração
negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do
delito.
3. Sentença fixou a pena-base em 18 anos de reclusão, negativando
culpabilidade (concurso de agentes), circunstâncias do crime
(emprego de armas de fogo de uso restrito) e consequências
(orfandade de filho menor), e aplicou agravante do art. 61, II, "c",
do Código Penal, tornando a pena definitiva em 21 anos; acórdão de
apelação manteve a dosimetria; decisão monocrática não conheceu do
habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a via estreita do
habeas corpus comporta o reexame da dosimetria para afastar a
valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das
consequências do crime, na ausência de flagrante ilegalidade.
5. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da
pena-base em razão do concurso de agentes e do emprego de armas de
fogo de uso restrito constitui fundamentação idônea, sem ocorrência
de bis in idem.
6. A questão em discussão consiste em saber se a fração utilizada
para o aumento da pena por cada circunstância judicial pode ser
apreciada sem prévia deliberação pelo Tribunal de origem, à luz da
vedação à supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A individualização da pena está submetida às circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal e ao convencimento do juízo
natural; o habeas corpus apenas admite controle de legalidade e
constitucionalidade, não comportando revolvimento probatório ou
reexame de critérios concretos de dosimetria, salvo flagrante
ilegalidade.
8. A valoração negativa da culpabilidade por ter sido o delito
praticado em concurso de agentes revela maior reprovabilidade e dolo
intenso, legitimando a elevação da pena-base.
9. As circunstâncias do crime, evidenciadas pelo emprego de armas de
fogo de uso restrito, demonstram gravidade concreta superior à
ínsita ao tipo de homicídio e autorizam a majoração da pena-base,
sem bis in idem, porque não utilizadas em outra fase da dosimetria.
10. As consequências do crime, consubstanciadas na orfandade de
filho menor, extrapolam as elementares do tipo penal e justificam a
exasperação da pena-base.
11. A definição da fração de aumento por cada circunstância judicial
não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, sendo
inviável sua apreciação, sob pena de supressão de instância e
extrapolação da competência prevista no art. 105, I, "c", da
Constituição da República.
12. Inexistindo flagrante ilegalidade na fundamentação adotada pelas
instâncias ordinárias, deve ser mantida a decisão que não conheceu
do habeas corpus e negado provimento ao agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta à revisão da dosimetria da pena e
ao revolvimento das circunstâncias judiciais, salvo quando
evidenciada flagrante ilegalidade. 2. A intensidade do dolo autoriza
a valoração negativa da culpabilidade e a fixação da pena-base
acima do mínimo legal. 3. O emprego de armas de fogo de uso restrito
caracteriza circunstância do crime apta a elevar a pena-base, sem
bis in idem, quando não utilizada em outras fases da dosimetria. 4.
A orfandade de filho menor da vítima legitima a valoração negativa
das consequências do crime por extrapolar as elementares do tipo
penal. 5. A análise da fração de aumento por circunstância judicial
depende de prévia deliberação na origem e não pode ser conhecida sob
pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 59; CP, art. 61, II, "c"; CR/1988, art. 105, I, "c"; Lei nº
10.826/2003, art. 16
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 805.597/RS, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 10/12/2024; STJ,
RHC n. 156.531/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
de 29/9/2022; AgRg no AgRg no AREsp n. 1.843.720/DF, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/5/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CULPABILIDADE,
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONTROLE DE LEGALIDADE NA
VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus.
2. A Defesa pretende a revisão da pena-base fixada acima do mínimo
legal, sustentando ausência de fundamentação idônea na valoração
negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do
delito.
3. Sentença fixou a pena-base em 18 anos de reclusão, negativando
culpabilidade (concurso de agentes), circunstâncias do crime
(emprego de armas de fogo de uso restrito) e consequências
(orfandade de filho menor), e aplicou agravante do art. 61, II, "c",
do Código Penal, tornando a pena definitiva em 21 anos; acórdão de
apelação manteve a dosimetria; decisão monocrática não conheceu do
habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a via estreita do
habeas corpus comporta o reexame da dosimetria para afastar a
valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das
consequências do crime, na ausência de flagrante ilegalidade.
5. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da
pena-base em razão do concurso de agentes e do emprego de armas de
fogo de uso restrito constitui fundamentação idônea, sem ocorrência
de bis in idem.
6. A questão em discussão consiste em saber se a fração utilizada
para o aumento da pena por cada circunstância judicial pode ser
apreciada sem prévia deliberação pelo Tribunal de origem, à luz da
vedação à supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A individualização da pena está submetida às circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal e ao convencimento do juízo
natural; o habeas corpus apenas admite controle de legalidade e
constitucionalidade, não comportando revolvimento probatório ou
reexame de critérios concretos de dosimetria, salvo flagrante
ilegalidade.
8. A valoração negativa da culpabilidade por ter sido o delito
praticado em concurso de agentes revela maior reprovabilidade e dolo
intenso, legitimando a elevação da pena-base.
9. As circunstâncias do crime, evidenciadas pelo emprego de armas de
fogo de uso restrito, demonstram gravidade concreta superior à
ínsita ao tipo de homicídio e autorizam a majoração da pena-base,
sem bis in idem, porque não utilizadas em outra fase da dosimetria.
10. As consequências do crime, consubstanciadas na orfandade de
filho menor, extrapolam as elementares do tipo penal e justificam a
exasperação da pena-base.
11. A definição da fração de aumento por cada circunstância judicial
não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, sendo
inviável sua apreciação, sob pena de supressão de instância e
extrapolação da competência prevista no art. 105, I, "c", da
Constituição da República.
12. Inexistindo flagrante ilegalidade na fundamentação adotada pelas
instâncias ordinárias, deve ser mantida a decisão que não conheceu
do habeas corpus e negado provimento ao agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta à revisão da dosimetria da pena e
ao revolvimento das circunstâncias judiciais, salvo quando
evidenciada flagrante ilegalidade. 2. A intensidade do dolo autoriza
a valoração negativa da culpabilidade e a fixação da pena-base
acima do mínimo legal. 3. O emprego de armas de fogo de uso restrito
caracteriza circunstância do crime apta a elevar a pena-base, sem
bis in idem, quando não utilizada em outras fases da dosimetria. 4.
A orfandade de filho menor da vítima legitima a valoração negativa
das consequências do crime por extrapolar as elementares do tipo
penal. 5. A análise da fração de aumento por circunstância judicial
depende de prévia deliberação na origem e não pode ser conhecida sob
pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 59; CP, art. 61, II, "c"; CR/1988, art. 105, I, "c"; Lei nº
10.826/2003, art. 16
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 805.597/RS, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 10/12/2024; STJ,
RHC n. 156.531/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
de 29/9/2022; AgRg no AgRg no AREsp n. 1.843.720/DF, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/5/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.