Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1101033 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e4fa2f3b6d7a9b30f14f4f28e4e561d3effc9426ba8f8a7df98b196e48df5e00. SHA-256 do comentário: 962f6d45670961db9f6ffd9e5ff93d897cb32ef4dd55141fd672d591d827ea4f.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, considerando que os recorrentes não interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator, pois não esgotada a instância com a interposição de agravo interno. Incidência da Súmula n. 281/STF. 4. A alegação de violação de súmulas do STJ não atende às exigências constitucionais para a interposição de recurso especial, conforme a Súmula n. 518/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930034, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido a impetração
dirigida contra decisão singular proferida em sede incidental em
apelação criminal, sem pronunciamento colegiado prévio sobre a
matéria, o que implicaria indevida supressão de instância.
2. Agravante sustenta superveniência de julgamento da apelação
criminal pelo Tribunal de origem, no qual teriam sido apreciadas
questões correlatas ao acesso ao acervo investigativo eletrônico, à
integralidade do material probatório digital e à cadeia de custódia,
alegando afastamento do óbice de supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento
superveniente da apelação criminal tem aptidão para afastar a
supressão de instância e permitir o conhecimento de habeas corpus
originalmente impetrado contra decisão monocrática não submetida ao
exame colegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática do
Relator, e não contra o posterior acórdão proferido no julgamento da
apelação criminal.
5. A documentação relacionada pelo agravante demonstra apenas a
superveniência de julgamento colegiado da apelação, mas não afasta a
ausência de prévio exame colegiado do ato efetivamente indicado
como coator na impetração.
6. Permanece configurada a supressão de instância, circunstância que
impede a atuação originária do Superior Tribunal de Justiça, nos
termos da jurisprudência consolidada da Corte e da aplicação
analógica da Súmula n. 691/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: O julgamento superveniente da apelação criminal
não afasta o fundamento de supressão de instância reconhecido em
decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra
decisão monocrática de Relator, quando ausente demonstração de que o
próprio ato apontado como coator tenha sido submetido ao prévio
exame do órgão colegiado competente.
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 233.098/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 2/6/2026; STJ,
AgRg no HC n. 1.084.118/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta
Turma, DJEN de 25/5/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO SUBMETIDA AO
COLEGIADO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DA APELAÇÃO CRIMINAL.
IRRELEVÂNCIA PARA O CONTROLE DA DECISÃO AGRAVADA. ATO COATOR
DIVERSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido a impetração
dirigida contra decisão singular proferida em sede incidental em
apelação criminal, sem pronunciamento colegiado prévio sobre a
matéria, o que implicaria indevida supressão de instância.
2. Agravante sustenta superveniência de julgamento da apelação
criminal pelo Tribunal de origem, no qual teriam sido apreciadas
questões correlatas ao acesso ao acervo investigativo eletrônico, à
integralidade do material probatório digital e à cadeia de custódia,
alegando afastamento do óbice de supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento
superveniente da apelação criminal tem aptidão para afastar a
supressão de instância e permitir o conhecimento de habeas corpus
originalmente impetrado contra decisão monocrática não submetida ao
exame colegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática do
Relator, e não contra o posterior acórdão proferido no julgamento da
apelação criminal.
5. A documentação relacionada pelo agravante demonstra apenas a
superveniência de julgamento colegiado da apelação, mas não afasta a
ausência de prévio exame colegiado do ato efetivamente indicado
como coator na impetração.
6. Permanece configurada a supressão de instância, circunstância que
impede a atuação originária do Superior Tribunal de Justiça, nos
termos da jurisprudência consolidada da Corte e da aplicação
analógica da Súmula n. 691/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: O julgamento superveniente da apelação criminal
não afasta o fundamento de supressão de instância reconhecido em
decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra
decisão monocrática de Relator, quando ausente demonstração de que o
próprio ato apontado como coator tenha sido submetido ao prévio
exame do órgão colegiado competente.
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 233.098/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 2/6/2026; STJ,
AgRg no HC n. 1.084.118/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta
Turma, DJEN de 25/5/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1101033 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e4fa2f3b6d7a9b30f14f4f28e4e561d3effc9426ba8f8a7df98b196e48df5e00. SHA-256 do comentário:962f6d45670961db9f6ffd9e5ff93d897cb32ef4dd55141fd672d591d827ea4f.