STJ — 2261362
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62612d1f641db7b34af0115a2d36852cf1500f5a71b35d8abf57c407b275e866
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1460274
- Número de registro na fonte
- 202600790452
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para
conhecer em parte do recurso especial, apenas para determinar a
remessa dos autos ao juízo criminal a fim de intimar o Ministério
Público para avaliar proposta de Acordo de Não Persecução Penal, não
conhecendo das teses relativas ao art. 399, § 2º, do CPP e ao art.
44 do CP.
2. A defesa sustenta nulidade por violação ao princípio da
identidade física do juiz, com alegação de prejuízo concreto pela
sentença proferida por magistrado que não presidiu a instrução, e
ilegalidade na negativa de substituição da pena por restritivas de
direitos fundada em gravidade abstrata, postulando o conhecimento e
provimento integral do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: i) saber se a inobservância
do princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, §
2º, do CPP, acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo concreto,
à luz do art. 563 do CPP e da aplicação analógica do art. 132 do
CPC/1973 (art. 3º do CPP); e ii) saber se a presença de
circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência do
requisito subjetivo do art. 44, III, do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da identidade física do juiz tem observância relativa
e deve ser harmonizado com a celeridade processual, exigindo-se
demonstração de efetivo prejuízo para a declaração de nulidade (CPP,
art. 563). No caso, a realização de audiências por dois juízes, a
impossibilidade de conclusão da instrução em ato único e a sentença
lastreada em prova documental e oral gravada afastam o alegado
prejuízo.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos pressupõe a presença do requisito subjetivo do art. 44,
III, do CP. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e
consequências gravíssimas do delito demonstra que a medida não é
socialmente recomendável, constituindo óbice legal à substituição,
em consonância com a jurisprudência.
6. A decisão agravada deve ser mantida, preservando-se o parcial
provimento do recurso especial apenas para determinar a remessa dos
autos ao juízo criminal com vistas à intimação do Ministério Público
para avaliar proposta de ANPP, permanecendo incólumes as conclusões
quanto às teses não conhecidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A identidade física do juiz é regra de observância relativa e sua
inobservância somente enseja nulidade quando demonstrado efetivo
prejuízo (CPP, art. 563; aplicação analógica do CPC/1973, art. 132,
por força do CPP, art. 3º). 2. A presença de circunstâncias
judiciais desfavoráveis impede a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, por ausência do requisito
subjetivo do art. 44, III, do Código Penal. Dispositivos relevantes
citados:
CPP, art. 399, § 2º; CPP, art. 3º; CPP, art. 563; CP, art. 44, caput
e III
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.274.991/MG,
Quinta Turma, j. 22.08.2023, DJe 28.08.2023; STJ, AgRg no REsp
1.994.138/AM, Quinta Turma, j. 10.03.2026, DJEN 23.03.2026; STJ,
AREsp 2.134.848/SP, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.02.2025;
STJ, REsp 2.084.007/SP, Sexta Turma, j. 29.04.2026, DJEN 06.05.2026;
STJ, AgRg no AREsp 2.582.134/SP, Sexta Turma, j. 14.05.2024, DJe
23.05.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para
conhecer em parte do recurso especial, apenas para determinar a
remessa dos autos ao juízo criminal a fim de intimar o Ministério
Público para avaliar proposta de Acordo de Não Persecução Penal, não
conhecendo das teses relativas ao art. 399, § 2º, do CPP e ao art.
44 do CP.
2. A defesa sustenta nulidade por violação ao princípio da
identidade física do juiz, com alegação de prejuízo concreto pela
sentença proferida por magistrado que não presidiu a instrução, e
ilegalidade na negativa de substituição da pena por restritivas de
direitos fundada em gravidade abstrata, postulando o conhecimento e
provimento integral do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: i) saber se a inobservância
do princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, §
2º, do CPP, acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo concreto,
à luz do art. 563 do CPP e da aplicação analógica do art. 132 do
CPC/1973 (art. 3º do CPP); e ii) saber se a presença de
circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência do
requisito subjetivo do art. 44, III, do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da identidade física do juiz tem observância relativa
e deve ser harmonizado com a celeridade processual, exigindo-se
demonstração de efetivo prejuízo para a declaração de nulidade (CPP,
art. 563). No caso, a realização de audiências por dois juízes, a
impossibilidade de conclusão da instrução em ato único e a sentença
lastreada em prova documental e oral gravada afastam o alegado
prejuízo.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos pressupõe a presença do requisito subjetivo do art. 44,
III, do CP. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e
consequências gravíssimas do delito demonstra que a medida não é
socialmente recomendável, constituindo óbice legal à substituição,
em consonância com a jurisprudência.
6. A decisão agravada deve ser mantida, preservando-se o parcial
provimento do recurso especial apenas para determinar a remessa dos
autos ao juízo criminal com vistas à intimação do Ministério Público
para avaliar proposta de ANPP, permanecendo incólumes as conclusões
quanto às teses não conhecidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A identidade física do juiz é regra de observância relativa e sua
inobservância somente enseja nulidade quando demonstrado efetivo
prejuízo (CPP, art. 563; aplicação analógica do CPC/1973, art. 132,
por força do CPP, art. 3º). 2. A presença de circunstâncias
judiciais desfavoráveis impede a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, por ausência do requisito
subjetivo do art. 44, III, do Código Penal. Dispositivos relevantes
citados:
CPP, art. 399, § 2º; CPP, art. 3º; CPP, art. 563; CP, art. 44, caput
e III
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.274.991/MG,
Quinta Turma, j. 22.08.2023, DJe 28.08.2023; STJ, AgRg no REsp
1.994.138/AM, Quinta Turma, j. 10.03.2026, DJEN 23.03.2026; STJ,
AREsp 2.134.848/SP, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.02.2025;
STJ, REsp 2.084.007/SP, Sexta Turma, j. 29.04.2026, DJEN 06.05.2026;
STJ, AgRg no AREsp 2.582.134/SP, Sexta Turma, j. 14.05.2024, DJe
23.05.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.