STJ — 2261362

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62612d1f641db7b34af0115a2d36852cf1500f5a71b35d8abf57c407b275e866

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460274
Número de registro na fonte
202600790452
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, apenas para determinar a remessa dos autos ao juízo criminal a fim de intimar o Ministério Público para avaliar proposta de Acordo de Não Persecução Penal, não conhecendo das teses relativas ao art. 399, § 2º, do CPP e ao art. 44 do CP. 2. A defesa sustenta nulidade por violação ao princípio da identidade física do juiz, com alegação de prejuízo concreto pela sentença proferida por magistrado que não presidiu a instrução, e ilegalidade na negativa de substituição da pena por restritivas de direitos fundada em gravidade abstrata, postulando o conhecimento e provimento integral do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: i) saber se a inobservância do princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º, do CPP, acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, à luz do art. 563 do CPP e da aplicação analógica do art. 132 do CPC/1973 (art. 3º do CPP); e ii) saber se a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência do requisito subjetivo do art. 44, III, do CP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da identidade física do juiz tem observância relativa e deve ser harmonizado com a celeridade processual, exigindo-se demonstração de efetivo prejuízo para a declaração de nulidade (CPP, art. 563). No caso, a realização de audiências por dois juízes, a impossibilidade de conclusão da instrução em ato único e a sentença lastreada em prova documental e oral gravada afastam o alegado prejuízo. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pressupõe a presença do requisito subjetivo do art. 44, III, do CP. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e consequências gravíssimas do delito demonstra que a medida não é socialmente recomendável, constituindo óbice legal à substituição, em consonância com a jurisprudência. 6. A decisão agravada deve ser mantida, preservando-se o parcial provimento do recurso especial apenas para determinar a remessa dos autos ao juízo criminal com vistas à intimação do Ministério Público para avaliar proposta de ANPP, permanecendo incólumes as conclusões quanto às teses não conhecidas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A identidade física do juiz é regra de observância relativa e sua inobservância somente enseja nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo (CPP, art. 563; aplicação analógica do CPC/1973, art. 132, por força do CPP, art. 3º). 2. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência do requisito subjetivo do art. 44, III, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 399, § 2º; CPP, art. 3º; CPP, art. 563; CP, art. 44, caput e III Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.274.991/MG, Quinta Turma, j. 22.08.2023, DJe 28.08.2023; STJ, AgRg no REsp 1.994.138/AM, Quinta Turma, j. 10.03.2026, DJEN 23.03.2026; STJ, AREsp 2.134.848/SP, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.02.2025; STJ, REsp 2.084.007/SP, Sexta Turma, j. 29.04.2026, DJEN 06.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.582.134/SP, Sexta Turma, j. 14.05.2024, DJe 23.05.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, apenas para determinar a remessa dos autos ao juízo criminal a fim de intimar o Ministério Público para avaliar proposta de Acordo de Não Persecução Penal, não conhecendo das teses relativas ao art. 399, § 2º, do CPP e ao art. 44 do CP. 2. A defesa sustenta nulidade por violação ao princípio da identidade física do juiz, com alegação de prejuízo concreto pela sentença proferida por magistrado que não presidiu a instrução, e ilegalidade na negativa de substituição da pena por restritivas de direitos fundada em gravidade abstrata, postulando o conhecimento e provimento integral do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: i) saber se a inobservância do princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º, do CPP, acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, à luz do art. 563 do CPP e da aplicação analógica do art. 132 do CPC/1973 (art. 3º do CPP); e ii) saber se a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência do requisito subjetivo do art. 44, III, do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da identidade física do juiz tem observância relativa e deve ser harmonizado com a celeridade processual, exigindo-se demonstração de efetivo prejuízo para a declaração de nulidade (CPP, art. 563). No caso, a realização de audiências por dois juízes, a impossibilidade de conclusão da instrução em ato único e a sentença lastreada em prova documental e oral gravada afastam o alegado prejuízo. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pressupõe a presença do requisito subjetivo do art. 44, III, do CP. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e consequências gravíssimas do delito demonstra que a medida não é socialmente recomendável, constituindo óbice legal à substituição, em consonância com a jurisprudência. 6. A decisão agravada deve ser mantida, preservando-se o parcial provimento do recurso especial apenas para determinar a remessa dos autos ao juízo criminal com vistas à intimação do Ministério Público para avaliar proposta de ANPP, permanecendo incólumes as conclusões quanto às teses não conhecidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A identidade física do juiz é regra de observância relativa e sua inobservância somente enseja nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo (CPP, art. 563; aplicação analógica do CPC/1973, art. 132, por força do CPP, art. 3º). 2. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência do requisito subjetivo do art. 44, III, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 399, § 2º; CPP, art. 3º; CPP, art. 563; CP, art. 44, caput e III Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.274.991/MG, Quinta Turma, j. 22.08.2023, DJe 28.08.2023; STJ, AgRg no REsp 1.994.138/AM, Quinta Turma, j. 10.03.2026, DJEN 23.03.2026; STJ, AREsp 2.134.848/SP, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.02.2025; STJ, REsp 2.084.007/SP, Sexta Turma, j. 29.04.2026, DJEN 06.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.582.134/SP, Sexta Turma, j. 14.05.2024, DJe 23.05.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.