Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1094297 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ac776bc7325549a33e904071e3a6d1b830bd619e921c1c7c0ae0dd14e1ddb031. SHA-256 do comentário: 6f900904a67c396f6336f139a109839d7b017ffde8b60765671dcd16f9a6960d.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas
corpus, em que se postula controle de legalidade da dosimetria da
pena, com alegações de falta de motivação adequada no aumento da
pena-base por antecedentes e quantidade de drogas,
desproporcionalidade do aumento, ocorrência de bis in idem na
valoração da reincidência em fases distintas e negativa de prestação
jurisdicional na revisão criminal reputada inadequada.
2. Fato relevante. Tribunal a quo não conheceu da revisão criminal
por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 621 do CPP,
assentando que a defesa buscava reexaminar a dosimetria como nova
apelação; as teses defensivas sobre a dosimetria foram anteriormente
analisadas por esta Corte em habeas corpus, com exclusão da
aferição da droga como circunstância judicial negativa e
redimensionamento da pena.
3. Decisões anteriores. Decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus mantida por ausência de argumentos capazes de
infirmá-la, à luz da jurisprudência sobre o escopo restrito da
revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a revisão
criminal pode ser utilizada como segunda apelação para mero reexame
da dosimetria e de fatos e provas sem se enquadrar nas hipóteses do
art. 621 do CPP; (ii) há ilegalidade flagrante na dosimetria quanto
à motivação dos antecedentes, à quantidade de drogas e ao alegado
bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão criminal possui âmbito de cabimento restrito e não se
presta à reavaliação da dosimetria como sucedâneo recursal, exigindo
contrariedade a texto expresso de lei ou à evidência dos autos,
prova falsa ou prova nova apta à absolvição ou redução da pena (CPP,
art. 621).
6. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência que veda a
utilização da revisão criminal como nova apelação destinada ao
reexame da dosimetria, ausente contrariedade ao texto legal ou à
evidência dos autos.
7. As teses defensivas sobre a dosimetria já foram objeto de
apreciação em habeas corpus anterior, com correção parcial da
reprimenda, não se verificando ilegalidade flagrante superveniente
que autorize novo controle de legalidade pelas vias eleitas.
8. O agravante não apresentou razões aptas a infirmar os fundamentos
da decisão agravada, não se evidenciando negativa de prestação
jurisdicional nem vícios na dosimetria que reclamem intervenção
excepcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal somente é cabível nas hipóteses do art. 621 do
CPP e não se presta ao reexame da dosimetria como segunda apelação.
2. A reapreciação, em habeas corpus, de teses já examinadas em writ
anterior exige demonstração de ilegalidade flagrante nova, o que
não se verificou no caso.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 621
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 206.847/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 16.02.2016, DJe 25.02.2016; STJ, AgRg no
HC 947.485/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j.
04.12.2024, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.024.827/RJ, Quinta
Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado),
j. 13.08.2025, DJEN 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 971.147/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 13.08.2025, DJEN
18.08.2025; STJ, HC 995.505/PB
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP.
UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO PARA REEXAME DA DOSIMETRIA. TESES
JÁ APRECIADAS EM WRIT ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas
corpus, em que se postula controle de legalidade da dosimetria da
pena, com alegações de falta de motivação adequada no aumento da
pena-base por antecedentes e quantidade de drogas,
desproporcionalidade do aumento, ocorrência de bis in idem na
valoração da reincidência em fases distintas e negativa de prestação
jurisdicional na revisão criminal reputada inadequada.
2. Fato relevante. Tribunal a quo não conheceu da revisão criminal
por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 621 do CPP,
assentando que a defesa buscava reexaminar a dosimetria como nova
apelação; as teses defensivas sobre a dosimetria foram anteriormente
analisadas por esta Corte em habeas corpus, com exclusão da
aferição da droga como circunstância judicial negativa e
redimensionamento da pena.
3. Decisões anteriores. Decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus mantida por ausência de argumentos capazes de
infirmá-la, à luz da jurisprudência sobre o escopo restrito da
revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a revisão
criminal pode ser utilizada como segunda apelação para mero reexame
da dosimetria e de fatos e provas sem se enquadrar nas hipóteses do
art. 621 do CPP; (ii) há ilegalidade flagrante na dosimetria quanto
à motivação dos antecedentes, à quantidade de drogas e ao alegado
bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão criminal possui âmbito de cabimento restrito e não se
presta à reavaliação da dosimetria como sucedâneo recursal, exigindo
contrariedade a texto expresso de lei ou à evidência dos autos,
prova falsa ou prova nova apta à absolvição ou redução da pena (CPP,
art. 621).
6. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência que veda a
utilização da revisão criminal como nova apelação destinada ao
reexame da dosimetria, ausente contrariedade ao texto legal ou à
evidência dos autos.
7. As teses defensivas sobre a dosimetria já foram objeto de
apreciação em habeas corpus anterior, com correção parcial da
reprimenda, não se verificando ilegalidade flagrante superveniente
que autorize novo controle de legalidade pelas vias eleitas.
8. O agravante não apresentou razões aptas a infirmar os fundamentos
da decisão agravada, não se evidenciando negativa de prestação
jurisdicional nem vícios na dosimetria que reclamem intervenção
excepcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal somente é cabível nas hipóteses do art. 621 do
CPP e não se presta ao reexame da dosimetria como segunda apelação.
2. A reapreciação, em habeas corpus, de teses já examinadas em writ
anterior exige demonstração de ilegalidade flagrante nova, o que
não se verificou no caso.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 621
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 206.847/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 16.02.2016, DJe 25.02.2016; STJ, AgRg no
HC 947.485/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j.
04.12.2024, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.024.827/RJ, Quinta
Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado),
j. 13.08.2025, DJEN 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 971.147/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 13.08.2025, DJEN
18.08.2025; STJ, HC 995.505/PB
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1094297 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ac776bc7325549a33e904071e3a6d1b830bd619e921c1c7c0ae0dd14e1ddb031. SHA-256 do comentário:6f900904a67c396f6336f139a109839d7b017ffde8b60765671dcd16f9a6960d.