STJ — 1094297

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac776bc7325549a33e904071e3a6d1b830bd619e921c1c7c0ae0dd14e1ddb031

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1461364
Número de registro na fonte
202601722680
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1094297 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ac776bc7325549a33e904071e3a6d1b830bd619e921c1c7c0ae0dd14e1ddb031. SHA-256 do comentário: 6f900904a67c396f6336f139a109839d7b017ffde8b60765671dcd16f9a6960d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: ac776bc7325549a33e904071e3a6d1b830bd619e921c1c7c0ae0dd14e1ddb031
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se postula controle de legalidade da dosimetria da pena, com alegações de falta de motivação adequada no aumento da pena-base por antecedentes e quantidade de drogas, desproporcionalidade do aumento, ocorrência de bis in idem na valoração da reincidência em fases distintas e negativa de prestação jurisdicional na revisão criminal reputada inadequada. 2. Fato relevante. Tribunal a quo não conheceu da revisão criminal por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 621 do CPP, assentando que a defesa buscava reexaminar a dosimetria como nova apelação; as teses defensivas sobre a dosimetria foram anteriormente analisadas por esta Corte em habeas corpus, com exclusão da aferição da droga como circunstância judicial negativa e redimensionamento da pena. 3. Decisões anteriores. Decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus mantida por ausência de argumentos capazes de infirmá-la, à luz da jurisprudência sobre o escopo restrito da revisão criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a revisão criminal pode ser utilizada como segunda apelação para mero reexame da dosimetria e de fatos e provas sem se enquadrar nas hipóteses do art. 621 do CPP; (ii) há ilegalidade flagrante na dosimetria quanto à motivação dos antecedentes, à quantidade de drogas e ao alegado bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revisão criminal possui âmbito de cabimento restrito e não se presta à reavaliação da dosimetria como sucedâneo recursal, exigindo contrariedade a texto expresso de lei ou à evidência dos autos, prova falsa ou prova nova apta à absolvição ou redução da pena (CPP, art. 621). 6. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência que veda a utilização da revisão criminal como nova apelação destinada ao reexame da dosimetria, ausente contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos. 7. As teses defensivas sobre a dosimetria já foram objeto de apreciação em habeas corpus anterior, com correção parcial da reprimenda, não se verificando ilegalidade flagrante superveniente que autorize novo controle de legalidade pelas vias eleitas. 8. O agravante não apresentou razões aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada, não se evidenciando negativa de prestação jurisdicional nem vícios na dosimetria que reclamem intervenção excepcional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal somente é cabível nas hipóteses do art. 621 do CPP e não se presta ao reexame da dosimetria como segunda apelação. 2. A reapreciação, em habeas corpus, de teses já examinadas em writ anterior exige demonstração de ilegalidade flagrante nova, o que não se verificou no caso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 16.02.2016, DJe 25.02.2016; STJ, AgRg no HC 947.485/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 04.12.2024, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.024.827/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado), j. 13.08.2025, DJEN 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 971.147/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 13.08.2025, DJEN 18.08.2025; STJ, HC 995.505/PB

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO PARA REEXAME DA DOSIMETRIA. TESES JÁ APRECIADAS EM WRIT ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se postula controle de legalidade da dosimetria da pena, com alegações de falta de motivação adequada no aumento da pena-base por antecedentes e quantidade de drogas, desproporcionalidade do aumento, ocorrência de bis in idem na valoração da reincidência em fases distintas e negativa de prestação jurisdicional na revisão criminal reputada inadequada. 2. Fato relevante. Tribunal a quo não conheceu da revisão criminal por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 621 do CPP, assentando que a defesa buscava reexaminar a dosimetria como nova apelação; as teses defensivas sobre a dosimetria foram anteriormente analisadas por esta Corte em habeas corpus, com exclusão da aferição da droga como circunstância judicial negativa e redimensionamento da pena. 3. Decisões anteriores. Decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus mantida por ausência de argumentos capazes de infirmá-la, à luz da jurisprudência sobre o escopo restrito da revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a revisão criminal pode ser utilizada como segunda apelação para mero reexame da dosimetria e de fatos e provas sem se enquadrar nas hipóteses do art. 621 do CPP; (ii) há ilegalidade flagrante na dosimetria quanto à motivação dos antecedentes, à quantidade de drogas e ao alegado bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão criminal possui âmbito de cabimento restrito e não se presta à reavaliação da dosimetria como sucedâneo recursal, exigindo contrariedade a texto expresso de lei ou à evidência dos autos, prova falsa ou prova nova apta à absolvição ou redução da pena (CPP, art. 621). 6. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência que veda a utilização da revisão criminal como nova apelação destinada ao reexame da dosimetria, ausente contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos. 7. As teses defensivas sobre a dosimetria já foram objeto de apreciação em habeas corpus anterior, com correção parcial da reprimenda, não se verificando ilegalidade flagrante superveniente que autorize novo controle de legalidade pelas vias eleitas. 8. O agravante não apresentou razões aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada, não se evidenciando negativa de prestação jurisdicional nem vícios na dosimetria que reclamem intervenção excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal somente é cabível nas hipóteses do art. 621 do CPP e não se presta ao reexame da dosimetria como segunda apelação. 2. A reapreciação, em habeas corpus, de teses já examinadas em writ anterior exige demonstração de ilegalidade flagrante nova, o que não se verificou no caso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 16.02.2016, DJe 25.02.2016; STJ, AgRg no HC 947.485/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 04.12.2024, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.024.827/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado), j. 13.08.2025, DJEN 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 971.147/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 13.08.2025, DJEN 18.08.2025; STJ, HC 995.505/PB

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.