Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2733d26c3c66c6cec4b0b3526d60ab7272c1558cd11a96328942b40407528023
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3285713 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2733d26c3c66c6cec4b0b3526d60ab7272c1558cd11a96328942b40407528023. SHA-256 do comentário: 2fad2c51b1972b8228eb9f8ab987b8e583d74fb95c9887789d17a8beebc95195.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do
recurso especial e deu-lhe provimento a fim de absolver o agravante,
por reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante busca
pessoal sem fundada suspeita.
2. Abordagem policial motivada pela presença do agente em local
conhecido pela circulação de drogas e pela mudança repentina de
direção ao avistar a viatura, circunstâncias tidas pelo acórdão
estadual como aptas a justificar a busca pessoal.
3. Tribunal estadual concluiu pela licitude da abordagem e pela
higidez da apreensão com base em relatos policiais colhidos em
juízo. Decisão agravada reconheceu a ausência de fundada suspeita
nos termos do art. 244 do CPP, declarou nulas as provas e absolveu o
recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a presença em local
de alta criminalidade e a mudança de direção ao avistar a guarnição
configuram, nos termos do art. 244 do CPP, fundada suspeita apta a
legitimar a busca pessoal e, por conseguinte, a validade das provas
obtidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A simples mudança de direção ao avistar a viatura não caracteriza
fuga e, isoladamente, não constitui fundada suspeita para autorizar
busca pessoal, conforme orientação consolidada desta Corte à luz do
art. 244 do CPP.
6. A mera presença em local conhecido por elevada incidência de
crimes, desacompanhada de outros elementos objetivos, é insuficiente
para legitimar abordagem e busca pessoal.
7. Ausente fundada suspeita, as provas resultantes da busca pessoal
e as delas derivadas são ilícitas, impondo a absolvição ante a
inexistência de outros elementos probatórios idôneos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
provimento do recurso especial para declarar nulas as provas e
absolver o recorrente.
Tese de julgamento:
1. A mudança de direção ao avistar policiais não configura fuga e
não autoriza, por si só, a busca pessoal. 2. A presença em local de
alta criminalidade, sem outros elementos objetivos, não legitima
abordagem e revista pessoal. 3. A situação de flagrância posterior
não convalida busca pessoal realizada sem fundada suspeita prévia.
4. A ausência de justa causa para busca pessoal torna ilícitas as
provas obtidas e impõe a absolvição.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 2º; Súmula 568/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 877.943/MS, Terceira Seção,
j. 18.04.2024; STJ, HC 881.809/MG, Sexta Turma, j. 03.09.2024, DJe
06.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.939.074/PE, Sexta Turma, j.
22.04.2026, DJEN 27.04.2026; STJ, AgRg no HC 849.082/SP, Sexta
Turma, j. 30.10.2023, DJe 09.11.2023; STJ, AgRg no AREsp
3.146.648/SP, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 29.06.2026; STJ,
AgRg no HC 1.069.376/RS, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN
12.05.2026
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL SEM
FUNDADA SUSPEITA. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do
recurso especial e deu-lhe provimento a fim de absolver o agravante,
por reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante busca
pessoal sem fundada suspeita.
2. Abordagem policial motivada pela presença do agente em local
conhecido pela circulação de drogas e pela mudança repentina de
direção ao avistar a viatura, circunstâncias tidas pelo acórdão
estadual como aptas a justificar a busca pessoal.
3. Tribunal estadual concluiu pela licitude da abordagem e pela
higidez da apreensão com base em relatos policiais colhidos em
juízo. Decisão agravada reconheceu a ausência de fundada suspeita
nos termos do art. 244 do CPP, declarou nulas as provas e absolveu o
recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a presença em local
de alta criminalidade e a mudança de direção ao avistar a guarnição
configuram, nos termos do art. 244 do CPP, fundada suspeita apta a
legitimar a busca pessoal e, por conseguinte, a validade das provas
obtidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A simples mudança de direção ao avistar a viatura não caracteriza
fuga e, isoladamente, não constitui fundada suspeita para autorizar
busca pessoal, conforme orientação consolidada desta Corte à luz do
art. 244 do CPP.
6. A mera presença em local conhecido por elevada incidência de
crimes, desacompanhada de outros elementos objetivos, é insuficiente
para legitimar abordagem e busca pessoal.
7. Ausente fundada suspeita, as provas resultantes da busca pessoal
e as delas derivadas são ilícitas, impondo a absolvição ante a
inexistência de outros elementos probatórios idôneos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
provimento do recurso especial para declarar nulas as provas e
absolver o recorrente.
Tese de julgamento:
1. A mudança de direção ao avistar policiais não configura fuga e
não autoriza, por si só, a busca pessoal. 2. A presença em local de
alta criminalidade, sem outros elementos objetivos, não legitima
abordagem e revista pessoal. 3. A situação de flagrância posterior
não convalida busca pessoal realizada sem fundada suspeita prévia.
4. A ausência de justa causa para busca pessoal torna ilícitas as
provas obtidas e impõe a absolvição.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 2º; Súmula 568/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 877.943/MS, Terceira Seção,
j. 18.04.2024; STJ, HC 881.809/MG, Sexta Turma, j. 03.09.2024, DJe
06.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.939.074/PE, Sexta Turma, j.
22.04.2026, DJEN 27.04.2026; STJ, AgRg no HC 849.082/SP, Sexta
Turma, j. 30.10.2023, DJe 09.11.2023; STJ, AgRg no AREsp
3.146.648/SP, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 29.06.2026; STJ,
AgRg no HC 1.069.376/RS, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN
12.05.2026
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, com ressalva do Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SIMPLES MUDANÇA DE DIREÇÃO - FUNDADA SUSPEITA - BUSCA PESSOAL)
STJ - <<HC 877943>>-MS, <<HC 881809>>-MG
(PRESENÇA EM LOCAL DE ALTA CRIMINALIDADE - BUSCA PESSOAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 3146648>>-SP, <<AgRg no HC 1069376>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3161498 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-19 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 2267259 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
STJ — 3172378 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-29 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3285713 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2733d26c3c66c6cec4b0b3526d60ab7272c1558cd11a96328942b40407528023. SHA-256 do comentário:2fad2c51b1972b8228eb9f8ab987b8e583d74fb95c9887789d17a8beebc95195.