STJ — 3274769
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53425f72f8d0a62cee6d313a7ed8782a4f70101fccc5bf5b3d70bcb37fa7a9ef
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1464530
- Número de registro na fonte
- 202602071262
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, pela
incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. Decisão monocrática não conheceu do agravo em
recurso especial por não terem sido infirmados os fundamentos da
inadmissibilidade, consistentes no óbice da Súmula 283/STF e na
ausência de indicação do dispositivo de lei federal objeto da
divergência.
3. As razões do agravo regimental. A parte agravante afirma ter
observado o princípio da dialeticidade, sustenta ser indevida a
aplicação da Súmula 182/STJ, requer o afastamento dos óbices das
Súmulas 7/STJ e 284/STF e alega excesso de formalismo, pugnando pela
reconsideração ou pelo julgamento colegiado para provimento do
recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
regimental impugnaram especificamente os fundamentos da decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em conformidade com o
art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial
porque o recorrente não afastou os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade na origem, relativos à incidência da Súmula
283/STF e à ausência de indicação do dispositivo de lei federal
objeto da divergência.
6. O agravo regimental não rebate a conclusão declinada na decisão
agravada, limitando-se a afirmar, genericamente, que as razões do
agravo em recurso especial abordaram a integralidade dos fundamentos
da decisão de inadmissibilidade.
7. Configurado o descumprimento do princípio da dialeticidade
recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, o que impede o
conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.262.326/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
27/4/2023, DJe de 10/5/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, pela
incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. Decisão monocrática não conheceu do agravo em
recurso especial por não terem sido infirmados os fundamentos da
inadmissibilidade, consistentes no óbice da Súmula 283/STF e na
ausência de indicação do dispositivo de lei federal objeto da
divergência.
3. As razões do agravo regimental. A parte agravante afirma ter
observado o princípio da dialeticidade, sustenta ser indevida a
aplicação da Súmula 182/STJ, requer o afastamento dos óbices das
Súmulas 7/STJ e 284/STF e alega excesso de formalismo, pugnando pela
reconsideração ou pelo julgamento colegiado para provimento do
recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
regimental impugnaram especificamente os fundamentos da decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em conformidade com o
art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial
porque o recorrente não afastou os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade na origem, relativos à incidência da Súmula
283/STF e à ausência de indicação do dispositivo de lei federal
objeto da divergência.
6. O agravo regimental não rebate a conclusão declinada na decisão
agravada, limitando-se a afirmar, genericamente, que as razões do
agravo em recurso especial abordaram a integralidade dos fundamentos
da decisão de inadmissibilidade.
7. Configurado o descumprimento do princípio da dialeticidade
recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, o que impede o
conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.262.326/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
27/4/2023, DJe de 10/5/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3274769 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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