STJ — 2977621
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8053c7127568168a5644ae71decf4aa60866d5203ab64d69109e8a80e0c82f7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1464535
- Número de registro na fonte
- 202502407185
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não
conhecera do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto
na Súmula 182/STJ.
2. O embargante alegou contradição, sustentando que a aplicação da
Súmula 284/STF seria inadequada, pois o recurso especial não buscava
análise de controvérsia constitucional, mas sim de violação à lei
federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece do alegado vício de contradição que justifique a oposição dos
embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é
a interna do próprio julgado, caracterizada por incoerência entre
os fundamentos e o dispositivo da decisão, e não a contradição
externa entre o julgado e a tese defendida pelo embargante.
5. Na esteira da jurisprudência dominante do STJ, a aplicação da
Súmula 284/STF, por analogia, é adequada para impedir o conhecimento
de recurso especial cujas razões sejam deficientes.
6. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são
inadmissíveis quando a decisão embargada não apresenta os vícios de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é
a interna do próprio julgado, caracterizada por incoerência entre
os fundamentos e o dispositivo da decisão. 2. A aplicação da Súmula
284/STF, por analogia, é válida para impedir o conhecimento de
recurso especial cujas razões sejam deficientes. 3. Embargos de
declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis
quando a decisão embargada não apresenta os vícios de obscuridade,
contradição ou omissão.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não
conhecera do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto
na Súmula 182/STJ.
2. O embargante alegou contradição, sustentando que a aplicação da
Súmula 284/STF seria inadequada, pois o recurso especial não buscava
análise de controvérsia constitucional, mas sim de violação à lei
federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece do alegado vício de contradição que justifique a oposição dos
embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é
a interna do próprio julgado, caracterizada por incoerência entre
os fundamentos e o dispositivo da decisão, e não a contradição
externa entre o julgado e a tese defendida pelo embargante.
5. Na esteira da jurisprudência dominante do STJ, a aplicação da
Súmula 284/STF, por analogia, é adequada para impedir o conhecimento
de recurso especial cujas razões sejam deficientes.
6. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são
inadmissíveis quando a decisão embargada não apresenta os vícios de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é
a interna do próprio julgado, caracterizada por incoerência entre
os fundamentos e o dispositivo da decisão. 2. A aplicação da Súmula
284/STF, por analogia, é válida para impedir o conhecimento de
recurso especial cujas razões sejam deficientes. 3. Embargos de
declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis
quando a decisão embargada não apresenta os vícios de obscuridade,
contradição ou omissão.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2977621 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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