Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1078552 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 87639b1009f4b319c0e7a727babe0964e1169778d21d45905912a30e4ed8a086. SHA-256 do comentário: 2d0fd5d49c9d113c5bf1a59fdf67b952bf57df6853c0d169b18114891b3a8e13.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu pedido liminar em habeas corpus.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pelo Juízo das
Garantias para apurar supostas práticas de ameaça, perseguição e
calúnia, com fundamentação na presença de fumus comissi delicti e
periculum libertatis, gravidade concreta, risco de reiteração
delitiva e insuficiência de medidas cautelares diversas.
3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça estadual conheceu
parcialmente e denegou a ordem, afastando alegação de incompetência
do Juízo das Garantias, inexistência de violação à cadeia de
custódia, superação de excesso de prazo, e destacando que busca e
apreensão e acesso a dados telemáticos foram autorizados por decisão
fundamentada.
4. Pretensão recursal. Agravante requer retratação da decisão
agravada e concessão de liminar com expedição de alvará de soltura,
reiterando teses de incompetência do Juízo das Garantias, nulidade
por quebra da cadeia de custódia, excesso de prazo da investigação e
ausência de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
regimental contra decisão que, em habeas corpus, indeferiu pedido
liminar de forma fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência iterativa do Tribunal Superior estabelece a
incabibilidade de agravo regimental contra decisão proferida em
habeas corpus que, de forma fundamentada, defere ou indefere pedido
liminar.
7. No caso, o indeferimento da liminar está devidamente
fundamentado, o que torna incabível a insurgência por meio de agravo
regimental.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
IREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INCABIMENTO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO LIMINAR FUNDAMENTADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu pedido liminar em habeas corpus.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pelo Juízo das
Garantias para apurar supostas práticas de ameaça, perseguição e
calúnia, com fundamentação na presença de fumus comissi delicti e
periculum libertatis, gravidade concreta, risco de reiteração
delitiva e insuficiência de medidas cautelares diversas.
3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça estadual conheceu
parcialmente e denegou a ordem, afastando alegação de incompetência
do Juízo das Garantias, inexistência de violação à cadeia de
custódia, superação de excesso de prazo, e destacando que busca e
apreensão e acesso a dados telemáticos foram autorizados por decisão
fundamentada.
4. Pretensão recursal. Agravante requer retratação da decisão
agravada e concessão de liminar com expedição de alvará de soltura,
reiterando teses de incompetência do Juízo das Garantias, nulidade
por quebra da cadeia de custódia, excesso de prazo da investigação e
ausência de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
regimental contra decisão que, em habeas corpus, indeferiu pedido
liminar de forma fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência iterativa do Tribunal Superior estabelece a
incabibilidade de agravo regimental contra decisão proferida em
habeas corpus que, de forma fundamentada, defere ou indefere pedido
liminar.
7. No caso, o indeferimento da liminar está devidamente
fundamentado, o que torna incabível a insurgência por meio de agravo
regimental.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1078552 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
87639b1009f4b319c0e7a727babe0964e1169778d21d45905912a30e4ed8a086. SHA-256 do comentário:2d0fd5d49c9d113c5bf1a59fdf67b952bf57df6853c0d169b18114891b3a8e13.