STJ — 1078552

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87639b1009f4b319c0e7a727babe0964e1169778d21d45905912a30e4ed8a086

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464537
Número de registro na fonte
202600813026
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1078552 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 87639b1009f4b319c0e7a727babe0964e1169778d21d45905912a30e4ed8a086. SHA-256 do comentário: 2d0fd5d49c9d113c5bf1a59fdf67b952bf57df6853c0d169b18114891b3a8e13.

Contexto jurídico e comentários autorais

Liminar em habeas corpus: soltura antes do julgamento

Tema documentado no texto da fonte

Indeferimento de liminar não encerra nada: o habeas corpus segue para julgamento pelo colegiado, e é lá que o mérito será decidido.

Trecho de Liminar em habeas corpus: soltura antes do julgamento · O que fazer quando a liminar é indeferida · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, liminar.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 020874a209b6a2317d2317bcdd1cf762d9cf737ea70279d8fe31cb219746cb24
  • Registro documental: 87639b1009f4b319c0e7a727babe0964e1169778d21d45905912a30e4ed8a086
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 87639b1009f4b319c0e7a727babe0964e1169778d21d45905912a30e4ed8a086
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em habeas corpus. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pelo Juízo das Garantias para apurar supostas práticas de ameaça, perseguição e calúnia, com fundamentação na presença de fumus comissi delicti e periculum libertatis, gravidade concreta, risco de reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares diversas. 3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça estadual conheceu parcialmente e denegou a ordem, afastando alegação de incompetência do Juízo das Garantias, inexistência de violação à cadeia de custódia, superação de excesso de prazo, e destacando que busca e apreensão e acesso a dados telemáticos foram autorizados por decisão fundamentada. 4. Pretensão recursal. Agravante requer retratação da decisão agravada e concessão de liminar com expedição de alvará de soltura, reiterando teses de incompetência do Juízo das Garantias, nulidade por quebra da cadeia de custódia, excesso de prazo da investigação e ausência de prestação jurisdicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão que, em habeas corpus, indeferiu pedido liminar de forma fundamentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência iterativa do Tribunal Superior estabelece a incabibilidade de agravo regimental contra decisão proferida em habeas corpus que, de forma fundamentada, defere ou indefere pedido liminar. 7. No caso, o indeferimento da liminar está devidamente fundamentado, o que torna incabível a insurgência por meio de agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

IREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INCABIMENTO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO LIMINAR FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em habeas corpus. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pelo Juízo das Garantias para apurar supostas práticas de ameaça, perseguição e calúnia, com fundamentação na presença de fumus comissi delicti e periculum libertatis, gravidade concreta, risco de reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares diversas. 3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça estadual conheceu parcialmente e denegou a ordem, afastando alegação de incompetência do Juízo das Garantias, inexistência de violação à cadeia de custódia, superação de excesso de prazo, e destacando que busca e apreensão e acesso a dados telemáticos foram autorizados por decisão fundamentada. 4. Pretensão recursal. Agravante requer retratação da decisão agravada e concessão de liminar com expedição de alvará de soltura, reiterando teses de incompetência do Juízo das Garantias, nulidade por quebra da cadeia de custódia, excesso de prazo da investigação e ausência de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão que, em habeas corpus, indeferiu pedido liminar de forma fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência iterativa do Tribunal Superior estabelece a incabibilidade de agravo regimental contra decisão proferida em habeas corpus que, de forma fundamentada, defere ou indefere pedido liminar. 7. No caso, o indeferimento da liminar está devidamente fundamentado, o que torna incabível a insurgência por meio de agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.