Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6601804724a80c845b1be065105a243ed3a790ee8943a1facfd755663c975fcb
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual
contra acórdão que deu provimento ao agravo regimental em habeas
corpus para conceder, de ofício, a ordem e determinar o
redimensionamento da pena, com o afastamento de duas das três
circunstâncias judiciais negativadas por fundamentação equivalente,
ao reconhecer bis in idem na dosimetria. O embargante sustenta
omissão quanto à fundamentação do acórdão e afirma que cada vetorial
possui conteúdo autônomo, apesar de relacionadas à atuação em
organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado
padece de omissão quanto à fundamentação do reconhecimento do bis
in idem na valoração negativa das circunstâncias judiciais, a
justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao
saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. O dever
constitucional de fundamentação não obriga o julgador a enfrentar
individualmente todas as alegações das partes, bastando que
apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
4. A contradição apta a justificar embargos de declaração é apenas a
interna ao próprio julgado, não abrangendo eventual
incompatibilidade entre a decisão e a interpretação da parte acerca
da legislação ou da jurisprudência.
5. O acórdão embargado explicitou que a negativação das vetoriais da
culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime se
apoiou no mesmo núcleo fático, consistente na estrutura,
capilaridade, periculosidade e impacto social da organização
criminosa, reconhecendo a ocorrência de bis in idem. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração
negativa de distintas circunstâncias judiciais com fundamento na
atuação em organização criminosa quando houver fundamentação
concreta e individualizada para cada vetorial, hipótese diversa da
verificada no caso.
6. As razões dos embargos revelam mero inconformismo com a conclusão
adotada no julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida,
finalidade incompatível com a via dos embargos declaratórios. Os
embargos de declaração não constituem instrumento adequado para
promover o prequestionamento visando à futura interposição de
recurso extraordinário.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADA OMISSÃO.
BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDISCUSSÃO
DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual
contra acórdão que deu provimento ao agravo regimental em habeas
corpus para conceder, de ofício, a ordem e determinar o
redimensionamento da pena, com o afastamento de duas das três
circunstâncias judiciais negativadas por fundamentação equivalente,
ao reconhecer bis in idem na dosimetria. O embargante sustenta
omissão quanto à fundamentação do acórdão e afirma que cada vetorial
possui conteúdo autônomo, apesar de relacionadas à atuação em
organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado
padece de omissão quanto à fundamentação do reconhecimento do bis
in idem na valoração negativa das circunstâncias judiciais, a
justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao
saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. O dever
constitucional de fundamentação não obriga o julgador a enfrentar
individualmente todas as alegações das partes, bastando que
apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
4. A contradição apta a justificar embargos de declaração é apenas a
interna ao próprio julgado, não abrangendo eventual
incompatibilidade entre a decisão e a interpretação da parte acerca
da legislação ou da jurisprudência.
5. O acórdão embargado explicitou que a negativação das vetoriais da
culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime se
apoiou no mesmo núcleo fático, consistente na estrutura,
capilaridade, periculosidade e impacto social da organização
criminosa, reconhecendo a ocorrência de bis in idem. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração
negativa de distintas circunstâncias judiciais com fundamento na
atuação em organização criminosa quando houver fundamentação
concreta e individualizada para cada vetorial, hipótese diversa da
verificada no caso.
6. As razões dos embargos revelam mero inconformismo com a conclusão
adotada no julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida,
finalidade incompatível com a via dos embargos declaratórios. Os
embargos de declaração não constituem instrumento adequado para
promover o prequestionamento visando à futura interposição de
recurso extraordinário.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.