STJ — 3003555

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35920255086a92debfe96839d53efd86a1df36eef8a40084eda4663e7b21a50a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464561
Número de registro na fonte
202502836374
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3003555 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 35920255086a92debfe96839d53efd86a1df36eef8a40084eda4663e7b21a50a. SHA-256 do comentário: 9128007c98d8bde2c2cf1631ba02254f1504c4b02f612b321ee65da840af3ad0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 35920255086a92debfe96839d53efd86a1df36eef8a40084eda4663e7b21a50a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental interposto no agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do especial, com incidência da Súmula 182/STJ (fundamentos: ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ). 2. Pedido principal voltado a sanar alegadas omissões de índole constitucional (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF), afastar aplicação de enunciados sumulares e obter pronunciamento expresso sobre a natureza jurídica do conceito de "ato libidinoso" (art. 217-A do CP); subsidiariamente, requeridos o prequestionamento expresso e o ficto (art. 1.025 do CPC) de dispositivos constitucionais e do art. 217-A do CP para fins de recurso extraordinário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, ao manter o não conhecimento do agravo regimental por incidência da Súmula 182/STJ. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de controvérsia "eminentemente jurídica" afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias; e (ii) saber se é possível, na via especial e por meio de embargos de declaração, apreciar matéria constitucional ou promover o prequestionamento, inclusive ficto (art. 1.025 do CPC), de dispositivos constitucionais e do art. 217-A do CP. 5. A questão em discussão consiste em saber se haveria ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ordem de ofício em favor do embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada (art. 619 do CPP) e não se prestam à rediscussão do mérito, nem à atribuição de efeitos infringentes por inconformismo; ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. 7. O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do especial (ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ), razão pela qual a matéria de fundo não foi nem poderia ser apreciada; não há omissão quanto a tema obstado por razões processuais autônomas. 8. A afirmação genérica de que a controvérsia seria "eminentemente jurídica" não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a moldura fática está controvertida e a pretensão demanda nova incursão no acervo probatório; a repetição da tese já refutada não configura vício sanável por embargos. 9. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar ofensa a dispositivos constitucionais na via especial, ainda que para fins de prequestionamento (CF, art. 102); o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) pressupõe o reconhecimento de omissão, inexistente no caso, e não se presta a prequestionar matéria constitucional insindicável nesta sede. 10. Não se identifica ilegalidade flagrante nas decisões das instâncias ordinárias quanto à tipicidade e à dosimetria que autorize concessão de ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.025; CF/1988, art. 102; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC 1.070.344/ES, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 02.07.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.095.544/SP, Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.104.979/MG, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 02.07.2026

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental interposto no agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do especial, com incidência da Súmula 182/STJ (fundamentos: ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ). 2. Pedido principal voltado a sanar alegadas omissões de índole constitucional (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF), afastar aplicação de enunciados sumulares e obter pronunciamento expresso sobre a natureza jurídica do conceito de "ato libidinoso" (art. 217-A do CP); subsidiariamente, requeridos o prequestionamento expresso e o ficto (art. 1.025 do CPC) de dispositivos constitucionais e do art. 217-A do CP para fins de recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, ao manter o não conhecimento do agravo regimental por incidência da Súmula 182/STJ. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de controvérsia "eminentemente jurídica" afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias; e (ii) saber se é possível, na via especial e por meio de embargos de declaração, apreciar matéria constitucional ou promover o prequestionamento, inclusive ficto (art. 1.025 do CPC), de dispositivos constitucionais e do art. 217-A do CP. 5. A questão em discussão consiste em saber se haveria ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ordem de ofício em favor do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada (art. 619 do CPP) e não se prestam à rediscussão do mérito, nem à atribuição de efeitos infringentes por inconformismo; ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. 7. O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do especial (ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ), razão pela qual a matéria de fundo não foi nem poderia ser apreciada; não há omissão quanto a tema obstado por razões processuais autônomas. 8. A afirmação genérica de que a controvérsia seria "eminentemente jurídica" não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a moldura fática está controvertida e a pretensão demanda nova incursão no acervo probatório; a repetição da tese já refutada não configura vício sanável por embargos. 9. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar ofensa a dispositivos constitucionais na via especial, ainda que para fins de prequestionamento (CF, art. 102); o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) pressupõe o reconhecimento de omissão, inexistente no caso, e não se presta a prequestionar matéria constitucional insindicável nesta sede. 10. Não se identifica ilegalidade flagrante nas decisões das instâncias ordinárias quanto à tipicidade e à dosimetria que autorize concessão de ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.025; CF/1988, art. 102; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC 1.070.344/ES, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 02.07.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.095.544/SP, Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.104.979/MG, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 02.07.2026

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.