STJ — 3009271

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d72f0a8aa96ab5cd843f9356ed584fc7b44f4e21b2b49a3a3b9aa22e8132bba4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464569
Número de registro na fonte
202502854461
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3009271 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d72f0a8aa96ab5cd843f9356ed584fc7b44f4e21b2b49a3a3b9aa22e8132bba4. SHA-256 do comentário: 3398c2e957ea7cbfc5ae55441b878718c769ffa4f9a7024a35da064e1ef704fe.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: d72f0a8aa96ab5cd843f9356ed584fc7b44f4e21b2b49a3a3b9aa22e8132bba4
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que, conhecido o agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Fato relevante. Condenação pelos crimes dos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003. O recurso especial buscava reconhecer nulidade das provas por suposta violação de domicílio decorrente de ingresso domiciliar sem mandado. 3. O fundamento dos embargos. Alegação de omissão quanto aos arts. 5º, XI, LIV e LVI, da CF/1988; distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos; pedido de efeitos infringentes e prequestionamento com base nas Súmulas 282 e 356 do STF, Súmula 98 do STJ e art. 1.025 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP, art. 619) quanto à análise da licitude do ingresso domiciliar sem mandado e à aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ; (ii) saber se é cabível a atribuição de efeitos infringentes nos embargos de declaração; e (iii) saber se é possível o prequestionamento, inclusive de dispositivos constitucionais, nos embargos, à luz do art. 1.025 do CPC e da Súmula 98/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito do julgado; efeitos infringentes são excepcionalmente admitidos apenas como decorrência do saneamento de vício efetivo, o que não se verifica. 5. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso e suficiente a controvérsia sobre a licitude do ingresso domiciliar sem mandado com dupla razão de decidir: (a) impossibilidade de revisão do quadro fático que embasou as fundadas razões, atraindo a Súmula 7/STJ; e (b) consonância do aresto estadual com o Tema 280 do STF e com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ; inexistência de omissão. 6. A distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica foi apreciada e afastada: a aferição das fundadas razões e da voluntariedade do consentimento para o ingresso demanda incursão probatória, inviável em recurso especial, razão pela qual subsiste o óbice da Súmula 7/STJ. 7. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos nem a mencionar cada dispositivo invocado, bastando enfrentar, de forma fundamentada, os pontos essenciais aptos a alterar a conclusão; insatisfação com o resultado não configura vício integrativo. 8. É incabível ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal; o prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025; Súmula 98/STJ) opera com a mera oposição dos embargos, desde que presentes os pressupostos do art. 619 do CPP, ausentes na espécie. 9. Não se verifica ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ordem de ofício; permanecem íntegros os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, XI, LIV e LVI; CPC, art. 1.025; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 98/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF; Tema 280/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.749.582/SP, Sexta Turma, j. 18/03/2025; STJ, EDcl no AgRg no RHC 234.536/PR, Quinta Turma, j. 16/06/2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.107.228/SE, Quinta Turma, j. 07/04/2026; STF, Tema 280

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que, conhecido o agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Fato relevante. Condenação pelos crimes dos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003. O recurso especial buscava reconhecer nulidade das provas por suposta violação de domicílio decorrente de ingresso domiciliar sem mandado. 3. O fundamento dos embargos. Alegação de omissão quanto aos arts. 5º, XI, LIV e LVI, da CF/1988; distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos; pedido de efeitos infringentes e prequestionamento com base nas Súmulas 282 e 356 do STF, Súmula 98 do STJ e art. 1.025 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP, art. 619) quanto à análise da licitude do ingresso domiciliar sem mandado e à aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ; (ii) saber se é cabível a atribuição de efeitos infringentes nos embargos de declaração; e (iii) saber se é possível o prequestionamento, inclusive de dispositivos constitucionais, nos embargos, à luz do art. 1.025 do CPC e da Súmula 98/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito do julgado; efeitos infringentes são excepcionalmente admitidos apenas como decorrência do saneamento de vício efetivo, o que não se verifica. 5. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso e suficiente a controvérsia sobre a licitude do ingresso domiciliar sem mandado com dupla razão de decidir: (a) impossibilidade de revisão do quadro fático que embasou as fundadas razões, atraindo a Súmula 7/STJ; e (b) consonância do aresto estadual com o Tema 280 do STF e com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ; inexistência de omissão. 6. A distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica foi apreciada e afastada: a aferição das fundadas razões e da voluntariedade do consentimento para o ingresso demanda incursão probatória, inviável em recurso especial, razão pela qual subsiste o óbice da Súmula 7/STJ. 7. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos nem a mencionar cada dispositivo invocado, bastando enfrentar, de forma fundamentada, os pontos essenciais aptos a alterar a conclusão; insatisfação com o resultado não configura vício integrativo. 8. É incabível ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal; o prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025; Súmula 98/STJ) opera com a mera oposição dos embargos, desde que presentes os pressupostos do art. 619 do CPP, ausentes na espécie. 9. Não se verifica ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ordem de ofício; permanecem íntegros os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, XI, LIV e LVI; CPC, art. 1.025; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 98/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF; Tema 280/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.749.582/SP, Sexta Turma, j. 18/03/2025; STJ, EDcl no AgRg no RHC 234.536/PR, Quinta Turma, j. 16/06/2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.107.228/SE, Quinta Turma, j. 07/04/2026; STF, Tema 280

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.