Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6136789bdc96046d8d566373b39d54488e658a03b23d2092ffff56778c816356
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, após o trânsito em julgado da
condenação.
2. Alegação de omissão por ausência de exame específico da
desproporcionalidade da pena imposta (8 anos de reclusão por
apreensão de 2,6 g de cocaína), sustentando teratologia apta à
concessão de ordem de ofício, com pedido de efeitos infringentes ou,
subsidiariamente, prequestionamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão quanto à tese de desproporcionalidade da pena e
à alegada teratologia apta a justificar concessão de ordem de ofício
no âmbito do habeas corpus.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos
de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento sem
a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou
erro material.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a matéria, ao
afirmar a inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia e a
inviabilidade de reexame das premissas fáticas na via estreita do
habeas corpus, o que afasta a apontada omissão.
5. Após o trânsito em julgado da condenação, o habeas corpus não se
presta como sucedâneo de revisão criminal, ausente competência para
reabrir discussão meritória na Corte Superior.
6. A concessão de ordem de ofício possui caráter excepcionalíssimo,
condicionada à constatação de flagrante ilegalidade ou teratologia,
não verificada na espécie, diante do suporte probatório reputado
idôneo pelas instâncias ordinárias.
7. Não há obrigação de dedicar tópico autônomo a cada argumento;
basta o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da
controvérsia com fundamentos aptos a sustentar a conclusão. Ausentes
ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
rejeitam-se os embargos de declaração.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO
QUANTO À DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO
DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE
VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, após o trânsito em julgado da
condenação.
2. Alegação de omissão por ausência de exame específico da
desproporcionalidade da pena imposta (8 anos de reclusão por
apreensão de 2,6 g de cocaína), sustentando teratologia apta à
concessão de ordem de ofício, com pedido de efeitos infringentes ou,
subsidiariamente, prequestionamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão quanto à tese de desproporcionalidade da pena e
à alegada teratologia apta a justificar concessão de ordem de ofício
no âmbito do habeas corpus.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos
de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento sem
a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou
erro material.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a matéria, ao
afirmar a inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia e a
inviabilidade de reexame das premissas fáticas na via estreita do
habeas corpus, o que afasta a apontada omissão.
5. Após o trânsito em julgado da condenação, o habeas corpus não se
presta como sucedâneo de revisão criminal, ausente competência para
reabrir discussão meritória na Corte Superior.
6. A concessão de ordem de ofício possui caráter excepcionalíssimo,
condicionada à constatação de flagrante ilegalidade ou teratologia,
não verificada na espécie, diante do suporte probatório reputado
idôneo pelas instâncias ordinárias.
7. Não há obrigação de dedicar tópico autônomo a cada argumento;
basta o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da
controvérsia com fundamentos aptos a sustentar a conclusão. Ausentes
ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
rejeitam-se os embargos de declaração.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.