STJ — 2508202

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92a87cfc18cf38be2faae429363aa8ba2a0ea3a11cb8220e815ced61f1acf73c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464625
Número de registro na fonte
202304094630
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2508202 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 92a87cfc18cf38be2faae429363aa8ba2a0ea3a11cb8220e815ced61f1acf73c. SHA-256 do comentário: 2ce351409cee042871656bbcb1dbbf99c1d2fbaad2bda135d32369660ca5447f.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 182, STJ. 2. O agravante foi condenado em primeira instância a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 680 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa. 3. Em recurso especial, o agravante alegou contrariedade aos arts. 157 do Código de Processo Penal e 28 da Lei nº 11.343/2006, sustentando a ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e a inexistência de prova do crime de tráfico de drogas, defendendo tratar-se de posse para consumo pessoal. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas nº 284, STF, e nº 7, STJ. 4. Em agravo, o agravante argumentou que a discussão proposta era meramente jurídica, não demandando reexame de prova, e que toda a matéria foi prequestionada, afastando a incidência da Súmula nº 182, STJ. Reiterou os fundamentos do recurso especial. O agravo não foi conhecido. 5. No agravo regimental, o agravante alegou violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, em razão de busca pessoal realizada sem fundada suspeita, e sustentou que não incide a Súmula nº 7, STJ, além de afirmar que o agravo impugnou especificamente referido óbice.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente os óbices das Súmulas nº 284, STF, e nº 7, STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A decisão agravada invocou os óbices das Súmulas nº 284, STF, e nº 7, STJ, para não admitir o recurso especial, sendo que o agravo regimental não impugnou de forma específica o fundamento da Súmula nº 284, STF, e não demonstrou, com base nos trechos do acórdão recorrido, que a discussão proposta era exclusivamente jurídica, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula nº 7, STJ. 8. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182, STJ, que impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; Lei nº 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.956.824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 7 DO STJ E 284 DO STF. SÚMULA Nº 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 182, STJ. 2. O agravante foi condenado em primeira instância a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 680 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa. 3. Em recurso especial, o agravante alegou contrariedade aos arts. 157 do Código de Processo Penal e 28 da Lei nº 11.343/2006, sustentando a ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e a inexistência de prova do crime de tráfico de drogas, defendendo tratar-se de posse para consumo pessoal. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas nº 284, STF, e nº 7, STJ. 4. Em agravo, o agravante argumentou que a discussão proposta era meramente jurídica, não demandando reexame de prova, e que toda a matéria foi prequestionada, afastando a incidência da Súmula nº 182, STJ. Reiterou os fundamentos do recurso especial. O agravo não foi conhecido. 5. No agravo regimental, o agravante alegou violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, em razão de busca pessoal realizada sem fundada suspeita, e sustentou que não incide a Súmula nº 7, STJ, além de afirmar que o agravo impugnou especificamente referido óbice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente os óbices das Súmulas nº 284, STF, e nº 7, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão agravada invocou os óbices das Súmulas nº 284, STF, e nº 7, STJ, para não admitir o recurso especial, sendo que o agravo regimental não impugnou de forma específica o fundamento da Súmula nº 284, STF, e não demonstrou, com base nos trechos do acórdão recorrido, que a discussão proposta era exclusivamente jurídica, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula nº 7, STJ. 8. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182, STJ, que impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; Lei nº 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.956.824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.