STJ — 2508202
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92a87cfc18cf38be2faae429363aa8ba2a0ea3a11cb8220e815ced61f1acf73c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1464625
- Número de registro na fonte
- 202304094630
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 182,
STJ.
2. O agravante foi condenado em primeira instância a 6 anos, 9 meses
e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 680
dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei
nº 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento à apelação
interposta pela defesa.
3. Em recurso especial, o agravante alegou contrariedade aos arts.
157 do Código de Processo Penal e 28 da Lei nº 11.343/2006,
sustentando a ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada
suspeita e a inexistência de prova do crime de tráfico de drogas,
defendendo tratar-se de posse para consumo pessoal. O recurso
especial foi inadmitido com base nas Súmulas nº 284, STF, e nº 7,
STJ.
4. Em agravo, o agravante argumentou que a discussão proposta era
meramente jurídica, não demandando reexame de prova, e que toda a
matéria foi prequestionada, afastando a incidência da Súmula nº 182,
STJ. Reiterou os fundamentos do recurso especial. O agravo não foi
conhecido.
5. No agravo regimental, o agravante alegou violação ao art. 157 do
Código de Processo Penal, em razão de busca pessoal realizada sem
fundada suspeita, e sustentou que não incide a Súmula nº 7, STJ,
além de afirmar que o agravo impugnou especificamente referido
óbice.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada,
especialmente os óbices das Súmulas nº 284, STF, e nº 7, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão agravada invocou os óbices das Súmulas nº 284, STF, e
nº 7, STJ, para não admitir o recurso especial, sendo que o agravo
regimental não impugnou de forma específica o fundamento da Súmula
nº 284, STF, e não demonstrou, com base nos trechos do acórdão
recorrido, que a discussão proposta era exclusivamente jurídica,
conforme exigido para afastar a incidência da Súmula nº 7, STJ.
8. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182, STJ, que
impede o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 157; Lei nº 11.343/2006, art. 28.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025;
STJ, AgRg no AREsp 2.956.824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 7 DO STJ E 284 DO STF. SÚMULA Nº 182 DO
STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 182,
STJ.
2. O agravante foi condenado em primeira instância a 6 anos, 9 meses
e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 680
dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei
nº 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento à apelação
interposta pela defesa.
3. Em recurso especial, o agravante alegou contrariedade aos arts.
157 do Código de Processo Penal e 28 da Lei nº 11.343/2006,
sustentando a ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada
suspeita e a inexistência de prova do crime de tráfico de drogas,
defendendo tratar-se de posse para consumo pessoal. O recurso
especial foi inadmitido com base nas Súmulas nº 284, STF, e nº 7,
STJ.
4. Em agravo, o agravante argumentou que a discussão proposta era
meramente jurídica, não demandando reexame de prova, e que toda a
matéria foi prequestionada, afastando a incidência da Súmula nº 182,
STJ. Reiterou os fundamentos do recurso especial. O agravo não foi
conhecido.
5. No agravo regimental, o agravante alegou violação ao art. 157 do
Código de Processo Penal, em razão de busca pessoal realizada sem
fundada suspeita, e sustentou que não incide a Súmula nº 7, STJ,
além de afirmar que o agravo impugnou especificamente referido
óbice.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada,
especialmente os óbices das Súmulas nº 284, STF, e nº 7, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão agravada invocou os óbices das Súmulas nº 284, STF, e
nº 7, STJ, para não admitir o recurso especial, sendo que o agravo
regimental não impugnou de forma específica o fundamento da Súmula
nº 284, STF, e não demonstrou, com base nos trechos do acórdão
recorrido, que a discussão proposta era exclusivamente jurídica,
conforme exigido para afastar a incidência da Súmula nº 7, STJ.
8. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182, STJ, que
impede o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 157; Lei nº 11.343/2006, art. 28.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025;
STJ, AgRg no AREsp 2.956.824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2508202 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
92a87cfc18cf38be2faae429363aa8ba2a0ea3a11cb8220e815ced61f1acf73c. SHA-256 do comentário:2ce351409cee042871656bbcb1dbbf99c1d2fbaad2bda135d32369660ca5447f.