STJ — 3117391
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 144364fdef71953f0ddc4f33caa4bd769ae9a3076312340a1438610dee9ef57e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1464654
- Número de registro na fonte
- 202504641986
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça que, em agravo regimental interposto em
agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso, mantendo
decisão que não conheceu de recurso especial com fundamento na
Súmula n. 7/STJ.
2. O embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não ter
enfrentado o argumento específico de que o advogado de defesa foi
impedido de ingressar no estabelecimento prisional para participar
da audiência ao lado do réu, prejuízo que estaria documentado nos
autos de origem e seria insuscetível de demandar reexame probatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que afirma
expressamente a inexistência de demonstração de prejuízo concreto à
defesa e aplica a Súmula n. 7/STJ incorre em omissão por não
examinar pontualmente cada subargumento defensivo sobre o tema.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado consignou expressamente que "inexiste
demonstração de que a impossibilidade de contato direto entre o
defensor e o acusado tenha causado algum gravame à defesa do réu",
concluindo que a aferição do prejuízo demandaria reexame
fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. A afirmação de que a defesa não demonstrou prejuízo concreto
constitui conclusão negativa de caráter geral que abrange
logicamente todos os subargumentos defensivos sobre o tema,
inclusive o alegado impedimento de ingresso no presídio, operando-se
a rejeição implícita das teses contrárias, sem que se possa falar
em omissão.
6. A pretensão de sanar omissão, quando o que se busca é rediscutir
matéria já decidida, desnatura a função dos embargos de declaração,
que não se prestam à reforma do julgado nem ao reexame do mérito
(art. 619 do CPP).
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados, por unanimidade.
Referências:
Art. 619 do Código de Processo Penal.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERROGATÓRIO POR
VIDEOCONFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DE
PREJUÍZO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE CONSIGNOU
A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVAME E APLICOU A SÚMULA N. 7/STJ.
CONCLUSÃO QUE ABRANGE LOGICAMENTE TODOS OS SUBARGUMENTOS DEFENSIVOS.
REJEIÇÃO IMPLÍCITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, POR
UNANIMIDADE.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça que, em agravo regimental interposto em
agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso, mantendo
decisão que não conheceu de recurso especial com fundamento na
Súmula n. 7/STJ.
2. O embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não ter
enfrentado o argumento específico de que o advogado de defesa foi
impedido de ingressar no estabelecimento prisional para participar
da audiência ao lado do réu, prejuízo que estaria documentado nos
autos de origem e seria insuscetível de demandar reexame probatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que afirma
expressamente a inexistência de demonstração de prejuízo concreto à
defesa e aplica a Súmula n. 7/STJ incorre em omissão por não
examinar pontualmente cada subargumento defensivo sobre o tema.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado consignou expressamente que "inexiste
demonstração de que a impossibilidade de contato direto entre o
defensor e o acusado tenha causado algum gravame à defesa do réu",
concluindo que a aferição do prejuízo demandaria reexame
fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. A afirmação de que a defesa não demonstrou prejuízo concreto
constitui conclusão negativa de caráter geral que abrange
logicamente todos os subargumentos defensivos sobre o tema,
inclusive o alegado impedimento de ingresso no presídio, operando-se
a rejeição implícita das teses contrárias, sem que se possa falar
em omissão.
6. A pretensão de sanar omissão, quando o que se busca é rediscutir
matéria já decidida, desnatura a função dos embargos de declaração,
que não se prestam à reforma do julgado nem ao reexame do mérito
(art. 619 do CPP).
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados, por unanimidade.
Referências:
Art. 619 do Código de Processo Penal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3117391 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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