STJ — 3117391

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 144364fdef71953f0ddc4f33caa4bd769ae9a3076312340a1438610dee9ef57e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464654
Número de registro na fonte
202504641986
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3117391 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 144364fdef71953f0ddc4f33caa4bd769ae9a3076312340a1438610dee9ef57e. SHA-256 do comentário: 64c80e791872c07d93eb4635ce313e4f31c2667e00135f06c626e6391318fe24.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso, mantendo decisão que não conheceu de recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ. 2. O embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não ter enfrentado o argumento específico de que o advogado de defesa foi impedido de ingressar no estabelecimento prisional para participar da audiência ao lado do réu, prejuízo que estaria documentado nos autos de origem e seria insuscetível de demandar reexame probatório.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que afirma expressamente a inexistência de demonstração de prejuízo concreto à defesa e aplica a Súmula n. 7/STJ incorre em omissão por não examinar pontualmente cada subargumento defensivo sobre o tema.

III. Razões de decidir

4. O acórdão embargado consignou expressamente que "inexiste demonstração de que a impossibilidade de contato direto entre o defensor e o acusado tenha causado algum gravame à defesa do réu", concluindo que a aferição do prejuízo demandaria reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. A afirmação de que a defesa não demonstrou prejuízo concreto constitui conclusão negativa de caráter geral que abrange logicamente todos os subargumentos defensivos sobre o tema, inclusive o alegado impedimento de ingresso no presídio, operando-se a rejeição implícita das teses contrárias, sem que se possa falar em omissão. 6. A pretensão de sanar omissão, quando o que se busca é rediscutir matéria já decidida, desnatura a função dos embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado nem ao reexame do mérito (art. 619 do CPP).

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados, por unanimidade. Referências: Art. 619 do Código de Processo Penal.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DE PREJUÍZO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE CONSIGNOU A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVAME E APLICOU A SÚMULA N. 7/STJ. CONCLUSÃO QUE ABRANGE LOGICAMENTE TODOS OS SUBARGUMENTOS DEFENSIVOS. REJEIÇÃO IMPLÍCITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, POR UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso, mantendo decisão que não conheceu de recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ. 2. O embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não ter enfrentado o argumento específico de que o advogado de defesa foi impedido de ingressar no estabelecimento prisional para participar da audiência ao lado do réu, prejuízo que estaria documentado nos autos de origem e seria insuscetível de demandar reexame probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que afirma expressamente a inexistência de demonstração de prejuízo concreto à defesa e aplica a Súmula n. 7/STJ incorre em omissão por não examinar pontualmente cada subargumento defensivo sobre o tema. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado consignou expressamente que "inexiste demonstração de que a impossibilidade de contato direto entre o defensor e o acusado tenha causado algum gravame à defesa do réu", concluindo que a aferição do prejuízo demandaria reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. A afirmação de que a defesa não demonstrou prejuízo concreto constitui conclusão negativa de caráter geral que abrange logicamente todos os subargumentos defensivos sobre o tema, inclusive o alegado impedimento de ingresso no presídio, operando-se a rejeição implícita das teses contrárias, sem que se possa falar em omissão. 6. A pretensão de sanar omissão, quando o que se busca é rediscutir matéria já decidida, desnatura a função dos embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado nem ao reexame do mérito (art. 619 do CPP). IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados, por unanimidade. Referências: Art. 619 do Código de Processo Penal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.