STJ — 3190829

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16106d7c1e2022cb76f37cce554fbf5b093ccdbf940d01356c65335042b699ef

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464682
Número de registro na fonte
202600755822
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 16106d7c1e2022cb76f37cce554fbf5b093ccdbf940d01356c65335042b699ef
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento a agravo regimental, mantendo a inadmissão do recurso especial por aplicação da Súmula 182/STJ (ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a Súmula 7/STJ, a Súmula 283/STF e a falta de prequestionamento). 2. O embargante alega contradição no acórdão, sustentando que teria impugnado de modo específico todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Requer, com efeitos infringentes, o provimento do agravo regimental para admitir o recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição sanável pela via do art. 619 do CPP, considerando que o agravante, em suas razões recursais, limitou-se a reiterar argumentos de mérito e a afirmar genericamente o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, sem impugnar concretamente os óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 283/STF.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 5. A contradição sanável pela via integrativa é a contradição interna do acórdão (incompatibilidade entre premissas e conclusão), não a divergência entre a tese da parte e o resultado do julgamento, que configura mero inconformismo. 6. O acórdão embargado analisou detidamente as razões recursais e concluiu, de forma fundamentada, que o agravante não impugnou de modo específico, concreto e pormenorizado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas de mérito. 7. Inexistindo os vícios do art. 619 do CPP, é incabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 8. A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito, sendo inviável sua utilização para modificar o resultado do julgamento na ausência dos vícios do art. 619 do CPP.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "O acórdão que, de forma clara e fundamentada, conclui pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não apresenta contradição sanável por embargos de declaração quando a divergência alegada reside no inconformismo da parte com a conclusão adotada. A inexistência dos vícios do art. 619 do CPP obsta a atribuição de efeitos infringentes." Referências: Código de Processo Penal, art. 619. Súmula 182/STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento a agravo regimental, mantendo a inadmissão do recurso especial por aplicação da Súmula 182/STJ (ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a Súmula 7/STJ, a Súmula 283/STF e a falta de prequestionamento). 2. O embargante alega contradição no acórdão, sustentando que teria impugnado de modo específico todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Requer, com efeitos infringentes, o provimento do agravo regimental para admitir o recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição sanável pela via do art. 619 do CPP, considerando que o agravante, em suas razões recursais, limitou-se a reiterar argumentos de mérito e a afirmar genericamente o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, sem impugnar concretamente os óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 283/STF. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 5. A contradição sanável pela via integrativa é a contradição interna do acórdão (incompatibilidade entre premissas e conclusão), não a divergência entre a tese da parte e o resultado do julgamento, que configura mero inconformismo. 6. O acórdão embargado analisou detidamente as razões recursais e concluiu, de forma fundamentada, que o agravante não impugnou de modo específico, concreto e pormenorizado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas de mérito. 7. Inexistindo os vícios do art. 619 do CPP, é incabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 8. A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito, sendo inviável sua utilização para modificar o resultado do julgamento na ausência dos vícios do art. 619 do CPP. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "O acórdão que, de forma clara e fundamentada, conclui pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não apresenta contradição sanável por embargos de declaração quando a divergência alegada reside no inconformismo da parte com a conclusão adotada. A inexistência dos vícios do art. 619 do CPP obsta a atribuição de efeitos infringentes." Referências: Código de Processo Penal, art. 619. Súmula 182/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.