Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16106d7c1e2022cb76f37cce554fbf5b093ccdbf940d01356c65335042b699ef
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
STJ que negou provimento a agravo regimental, mantendo a inadmissão
do recurso especial por aplicação da Súmula 182/STJ (ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada,
notadamente a Súmula 7/STJ, a Súmula 283/STF e a falta de
prequestionamento).
2. O embargante alega contradição no acórdão, sustentando que teria
impugnado de modo específico todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade. Requer, com efeitos infringentes, o provimento do
agravo regimental para admitir o recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta contradição sanável pela via do art. 619 do CPP,
considerando que o agravante, em suas razões recursais, limitou-se a
reiterar argumentos de mérito e a afirmar genericamente o
cumprimento dos requisitos de admissibilidade, sem impugnar
concretamente os óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 283/STF.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado
exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material do julgado, não se prestando à rediscussão
do mérito já decidido.
5. A contradição sanável pela via integrativa é a contradição
interna do acórdão (incompatibilidade entre premissas e conclusão),
não a divergência entre a tese da parte e o resultado do julgamento,
que configura mero inconformismo.
6. O acórdão embargado analisou detidamente as razões recursais e
concluiu, de forma fundamentada, que o agravante não impugnou de
modo específico, concreto e pormenorizado todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas de
mérito.
7. Inexistindo os vícios do art. 619 do CPP, é incabível a
atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
8. A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que os
embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de
mérito, sendo inviável sua utilização para modificar o resultado do
julgamento na ausência dos vícios do art. 619 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "O acórdão que, de forma clara e fundamentada,
conclui pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não apresenta
contradição sanável por embargos de declaração quando a divergência
alegada reside no inconformismo da parte com a conclusão adotada. A
inexistência dos vícios do art. 619 do CPP obsta a atribuição de
efeitos infringentes."
Referências:
Código de Processo Penal, art. 619.
Súmula 182/STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE
FRAUDE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. CONTRADIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
STJ que negou provimento a agravo regimental, mantendo a inadmissão
do recurso especial por aplicação da Súmula 182/STJ (ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada,
notadamente a Súmula 7/STJ, a Súmula 283/STF e a falta de
prequestionamento).
2. O embargante alega contradição no acórdão, sustentando que teria
impugnado de modo específico todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade. Requer, com efeitos infringentes, o provimento do
agravo regimental para admitir o recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta contradição sanável pela via do art. 619 do CPP,
considerando que o agravante, em suas razões recursais, limitou-se a
reiterar argumentos de mérito e a afirmar genericamente o
cumprimento dos requisitos de admissibilidade, sem impugnar
concretamente os óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 283/STF.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado
exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material do julgado, não se prestando à rediscussão
do mérito já decidido.
5. A contradição sanável pela via integrativa é a contradição
interna do acórdão (incompatibilidade entre premissas e conclusão),
não a divergência entre a tese da parte e o resultado do julgamento,
que configura mero inconformismo.
6. O acórdão embargado analisou detidamente as razões recursais e
concluiu, de forma fundamentada, que o agravante não impugnou de
modo específico, concreto e pormenorizado todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas de
mérito.
7. Inexistindo os vícios do art. 619 do CPP, é incabível a
atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
8. A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que os
embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de
mérito, sendo inviável sua utilização para modificar o resultado do
julgamento na ausência dos vícios do art. 619 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "O acórdão que, de forma clara e fundamentada,
conclui pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não apresenta
contradição sanável por embargos de declaração quando a divergência
alegada reside no inconformismo da parte com a conclusão adotada. A
inexistência dos vícios do art. 619 do CPP obsta a atribuição de
efeitos infringentes."
Referências:
Código de Processo Penal, art. 619.
Súmula 182/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.