Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b0e48acac8410adfc3cba8cc64304a887dd736bf5c0e1dab842e4474b50ab57
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto em recurso especial
criminal, com pedido de efeitos infringentes.
2. Fundamentos relevantes. Embargantes alegam omissão e contradição
quanto: (i) ao contexto explicativo de ligações telefônicas
realizadas na madrugada dos fatos; (ii) à prova documental de
arrematação e retirada de caminhão; (iii) ao conteúdo de Boletim de
Ocorrência frente à narrativa de confissão informal; e (iv) à base
probatória sobre atuação como "batedores" e à não denúncia de
terceiros.
3. Decisões anteriores. Tribunal de origem reformou sentença
absolutória, reconhecendo suficiência probatória da autoria e
materialidade com base em provas produzidas sob contraditório; o
acórdão embargado confirmou tal conclusão nos limites do art. 105,
III, da Constituição e reconheceu o óbice da Súmula 7/STJ ao reexame
fático-probatório, além da deficiência dialética do agravo (Súmula
182/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 619 do CPP, relativamente: (i) à apreciação das
comunicações telefônicas periciadas; (ii) à valoração de documento
de arrematação/retirada de caminhão; (iii) à compatibilidade entre
Boletim de Ocorrência e depoimento judicial de policial; e (iv) à
coerência da narrativa condenatória sobre a atuação de agentes e a
não denúncia de terceiros, de modo a justificar efeitos
infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem escopo restrito à correção de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619),
e não se prestam à rediscussão do mérito nem à renovação de
argumentos já apreciados.
6. Inexistência de omissão quanto às comunicações telefônicas: o
acórdão apreciou o contexto das ligações à luz de laudo pericial
produzido sob contraditório e concluiu que tais elementos reforçam a
tese acusatória.
7. A revaloração da prova documental relativa ao caminhão demandaria
reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso
especial pela Súmula 7/STJ; a valoração realizada na sentença não
vincula as instâncias superiores.
8. A valoração de eventuais divergências entre registro de Boletim
de Ocorrência e depoimento judicial de policial integra o mérito,
submetido ao livre convencimento motivado e à imediatidade das
instâncias ordinárias; não há ofensa ao art. 155 do CPP quando a
condenação se lastreia em provas judicializadas.
9. A definição do papel dos agentes e a opção acusatória do
Ministério Público escapam ao âmbito cognitivo do recurso especial e
não se corrigem em embargos declaratórios, ausente vício formal.
10. A incidência da Súmula 182/STJ, por deficiência de impugnação
específica aos fundamentos autônomos da decisão de
inadmissibilidade, acarreta prejudicialidade lógica do exame de
teses de mérito e pedidos incidentais, não havendo omissão a
integrar.
11. Para afastar a Súmula 7/STJ, é imprescindível demonstrar que a
tese se limita à requalificação jurídica de premissas fáticas
incontroversas delineadas no acórdão recorrido; pedidos de
absolvição ou desclassificação dependentes de revisita a depoimentos
e imagens não se enquadram em revaloração jurídica.
12. O afastamento da Súmula 83/STJ exige demonstração da
inaplicabilidade dos precedentes invocados ou a apresentação de
julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, com o
devido cotejo analítico, ônus não observado.
13. Fundamentação suficiente não se confunde com resposta pontual a
cada argumento deduzido; o julgador não está obrigado a rebater, um
a um, os fundamentos aventados quando já encontrou motivação
bastante para decidir, inexistindo negativa de prestação
jurisdicional; matéria prequestionada sem caráter protelatório
(Súmula 98/STJ).
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155;
CF/1988, art. 105, III; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula
182; STJ, Súmula 98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
2.627.868/SP, Quinta Turma, j. 16/6/2026, DJEN 30/6/2026; STJ, EDcl
no AgRg no AREsp n. 3.016.917/SC, Sexta Turma, j. 24/6/2026, DJEN
29/6/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.022.295/ES, Quinta Turma, j.
25/11/2025, DJEN 1/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.110.691/PR,
Quinta Turma, j. 03/02/2026, DJEN 09/02/2026; STJ, AgRg no AREsp n.
3.148.267/SP, Sexta Turma, j. 16/06/2026, DJEN 26/06/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ÓBICES SUMULARES 7, 83 E 182/STJ.
AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto em recurso especial
criminal, com pedido de efeitos infringentes.
2. Fundamentos relevantes. Embargantes alegam omissão e contradição
quanto: (i) ao contexto explicativo de ligações telefônicas
realizadas na madrugada dos fatos; (ii) à prova documental de
arrematação e retirada de caminhão; (iii) ao conteúdo de Boletim de
Ocorrência frente à narrativa de confissão informal; e (iv) à base
probatória sobre atuação como "batedores" e à não denúncia de
terceiros.
3. Decisões anteriores. Tribunal de origem reformou sentença
absolutória, reconhecendo suficiência probatória da autoria e
materialidade com base em provas produzidas sob contraditório; o
acórdão embargado confirmou tal conclusão nos limites do art. 105,
III, da Constituição e reconheceu o óbice da Súmula 7/STJ ao reexame
fático-probatório, além da deficiência dialética do agravo (Súmula
182/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 619 do CPP, relativamente: (i) à apreciação das
comunicações telefônicas periciadas; (ii) à valoração de documento
de arrematação/retirada de caminhão; (iii) à compatibilidade entre
Boletim de Ocorrência e depoimento judicial de policial; e (iv) à
coerência da narrativa condenatória sobre a atuação de agentes e a
não denúncia de terceiros, de modo a justificar efeitos
infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem escopo restrito à correção de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619),
e não se prestam à rediscussão do mérito nem à renovação de
argumentos já apreciados.
6. Inexistência de omissão quanto às comunicações telefônicas: o
acórdão apreciou o contexto das ligações à luz de laudo pericial
produzido sob contraditório e concluiu que tais elementos reforçam a
tese acusatória.
7. A revaloração da prova documental relativa ao caminhão demandaria
reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso
especial pela Súmula 7/STJ; a valoração realizada na sentença não
vincula as instâncias superiores.
8. A valoração de eventuais divergências entre registro de Boletim
de Ocorrência e depoimento judicial de policial integra o mérito,
submetido ao livre convencimento motivado e à imediatidade das
instâncias ordinárias; não há ofensa ao art. 155 do CPP quando a
condenação se lastreia em provas judicializadas.
9. A definição do papel dos agentes e a opção acusatória do
Ministério Público escapam ao âmbito cognitivo do recurso especial e
não se corrigem em embargos declaratórios, ausente vício formal.
10. A incidência da Súmula 182/STJ, por deficiência de impugnação
específica aos fundamentos autônomos da decisão de
inadmissibilidade, acarreta prejudicialidade lógica do exame de
teses de mérito e pedidos incidentais, não havendo omissão a
integrar.
11. Para afastar a Súmula 7/STJ, é imprescindível demonstrar que a
tese se limita à requalificação jurídica de premissas fáticas
incontroversas delineadas no acórdão recorrido; pedidos de
absolvição ou desclassificação dependentes de revisita a depoimentos
e imagens não se enquadram em revaloração jurídica.
12. O afastamento da Súmula 83/STJ exige demonstração da
inaplicabilidade dos precedentes invocados ou a apresentação de
julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, com o
devido cotejo analítico, ônus não observado.
13. Fundamentação suficiente não se confunde com resposta pontual a
cada argumento deduzido; o julgador não está obrigado a rebater, um
a um, os fundamentos aventados quando já encontrou motivação
bastante para decidir, inexistindo negativa de prestação
jurisdicional; matéria prequestionada sem caráter protelatório
(Súmula 98/STJ).
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155;
CF/1988, art. 105, III; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula
182; STJ, Súmula 98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
2.627.868/SP, Quinta Turma, j. 16/6/2026, DJEN 30/6/2026; STJ, EDcl
no AgRg no AREsp n. 3.016.917/SC, Sexta Turma, j. 24/6/2026, DJEN
29/6/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.022.295/ES, Quinta Turma, j.
25/11/2025, DJEN 1/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.110.691/PR,
Quinta Turma, j. 03/02/2026, DJEN 09/02/2026; STJ, AgRg no AREsp n.
3.148.267/SP, Sexta Turma, j. 16/06/2026, DJEN 26/06/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.