STJ — 2828722

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b0e48acac8410adfc3cba8cc64304a887dd736bf5c0e1dab842e4474b50ab57

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464690
Número de registro na fonte
202404843742
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial criminal, com pedido de efeitos infringentes. 2. Fundamentos relevantes. Embargantes alegam omissão e contradição quanto: (i) ao contexto explicativo de ligações telefônicas realizadas na madrugada dos fatos; (ii) à prova documental de arrematação e retirada de caminhão; (iii) ao conteúdo de Boletim de Ocorrência frente à narrativa de confissão informal; e (iv) à base probatória sobre atuação como "batedores" e à não denúncia de terceiros. 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem reformou sentença absolutória, reconhecendo suficiência probatória da autoria e materialidade com base em provas produzidas sob contraditório; o acórdão embargado confirmou tal conclusão nos limites do art. 105, III, da Constituição e reconheceu o óbice da Súmula 7/STJ ao reexame fático-probatório, além da deficiência dialética do agravo (Súmula 182/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, relativamente: (i) à apreciação das comunicações telefônicas periciadas; (ii) à valoração de documento de arrematação/retirada de caminhão; (iii) à compatibilidade entre Boletim de Ocorrência e depoimento judicial de policial; e (iv) à coerência da narrativa condenatória sobre a atuação de agentes e a não denúncia de terceiros, de modo a justificar efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem escopo restrito à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), e não se prestam à rediscussão do mérito nem à renovação de argumentos já apreciados. 6. Inexistência de omissão quanto às comunicações telefônicas: o acórdão apreciou o contexto das ligações à luz de laudo pericial produzido sob contraditório e concluiu que tais elementos reforçam a tese acusatória. 7. A revaloração da prova documental relativa ao caminhão demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ; a valoração realizada na sentença não vincula as instâncias superiores. 8. A valoração de eventuais divergências entre registro de Boletim de Ocorrência e depoimento judicial de policial integra o mérito, submetido ao livre convencimento motivado e à imediatidade das instâncias ordinárias; não há ofensa ao art. 155 do CPP quando a condenação se lastreia em provas judicializadas. 9. A definição do papel dos agentes e a opção acusatória do Ministério Público escapam ao âmbito cognitivo do recurso especial e não se corrigem em embargos declaratórios, ausente vício formal. 10. A incidência da Súmula 182/STJ, por deficiência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, acarreta prejudicialidade lógica do exame de teses de mérito e pedidos incidentais, não havendo omissão a integrar. 11. Para afastar a Súmula 7/STJ, é imprescindível demonstrar que a tese se limita à requalificação jurídica de premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido; pedidos de absolvição ou desclassificação dependentes de revisita a depoimentos e imagens não se enquadram em revaloração jurídica. 12. O afastamento da Súmula 83/STJ exige demonstração da inaplicabilidade dos precedentes invocados ou a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, com o devido cotejo analítico, ônus não observado. 13. Fundamentação suficiente não se confunde com resposta pontual a cada argumento deduzido; o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os fundamentos aventados quando já encontrou motivação bastante para decidir, inexistindo negativa de prestação jurisdicional; matéria prequestionada sem caráter protelatório (Súmula 98/STJ). IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155; CF/1988, art. 105, III; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.627.868/SP, Quinta Turma, j. 16/6/2026, DJEN 30/6/2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.016.917/SC, Sexta Turma, j. 24/6/2026, DJEN 29/6/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.022.295/ES, Quinta Turma, j. 25/11/2025, DJEN 1/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.110.691/PR, Quinta Turma, j. 03/02/2026, DJEN 09/02/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.148.267/SP, Sexta Turma, j. 16/06/2026, DJEN 26/06/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ÓBICES SUMULARES 7, 83 E 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial criminal, com pedido de efeitos infringentes. 2. Fundamentos relevantes. Embargantes alegam omissão e contradição quanto: (i) ao contexto explicativo de ligações telefônicas realizadas na madrugada dos fatos; (ii) à prova documental de arrematação e retirada de caminhão; (iii) ao conteúdo de Boletim de Ocorrência frente à narrativa de confissão informal; e (iv) à base probatória sobre atuação como "batedores" e à não denúncia de terceiros. 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem reformou sentença absolutória, reconhecendo suficiência probatória da autoria e materialidade com base em provas produzidas sob contraditório; o acórdão embargado confirmou tal conclusão nos limites do art. 105, III, da Constituição e reconheceu o óbice da Súmula 7/STJ ao reexame fático-probatório, além da deficiência dialética do agravo (Súmula 182/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, relativamente: (i) à apreciação das comunicações telefônicas periciadas; (ii) à valoração de documento de arrematação/retirada de caminhão; (iii) à compatibilidade entre Boletim de Ocorrência e depoimento judicial de policial; e (iv) à coerência da narrativa condenatória sobre a atuação de agentes e a não denúncia de terceiros, de modo a justificar efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem escopo restrito à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), e não se prestam à rediscussão do mérito nem à renovação de argumentos já apreciados. 6. Inexistência de omissão quanto às comunicações telefônicas: o acórdão apreciou o contexto das ligações à luz de laudo pericial produzido sob contraditório e concluiu que tais elementos reforçam a tese acusatória. 7. A revaloração da prova documental relativa ao caminhão demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ; a valoração realizada na sentença não vincula as instâncias superiores. 8. A valoração de eventuais divergências entre registro de Boletim de Ocorrência e depoimento judicial de policial integra o mérito, submetido ao livre convencimento motivado e à imediatidade das instâncias ordinárias; não há ofensa ao art. 155 do CPP quando a condenação se lastreia em provas judicializadas. 9. A definição do papel dos agentes e a opção acusatória do Ministério Público escapam ao âmbito cognitivo do recurso especial e não se corrigem em embargos declaratórios, ausente vício formal. 10. A incidência da Súmula 182/STJ, por deficiência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, acarreta prejudicialidade lógica do exame de teses de mérito e pedidos incidentais, não havendo omissão a integrar. 11. Para afastar a Súmula 7/STJ, é imprescindível demonstrar que a tese se limita à requalificação jurídica de premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido; pedidos de absolvição ou desclassificação dependentes de revisita a depoimentos e imagens não se enquadram em revaloração jurídica. 12. O afastamento da Súmula 83/STJ exige demonstração da inaplicabilidade dos precedentes invocados ou a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, com o devido cotejo analítico, ônus não observado. 13. Fundamentação suficiente não se confunde com resposta pontual a cada argumento deduzido; o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os fundamentos aventados quando já encontrou motivação bastante para decidir, inexistindo negativa de prestação jurisdicional; matéria prequestionada sem caráter protelatório (Súmula 98/STJ). IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155; CF/1988, art. 105, III; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.627.868/SP, Quinta Turma, j. 16/6/2026, DJEN 30/6/2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.016.917/SC, Sexta Turma, j. 24/6/2026, DJEN 29/6/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.022.295/ES, Quinta Turma, j. 25/11/2025, DJEN 1/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.110.691/PR, Quinta Turma, j. 03/02/2026, DJEN 09/02/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.148.267/SP, Sexta Turma, j. 16/06/2026, DJEN 26/06/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.