Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87684d688e4de0372ea9749f32a6d3b1397d3cff2a5c9701731638e16522761c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2102284 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 87684d688e4de0372ea9749f32a6d3b1397d3cff2a5c9701731638e16522761c. SHA-256 do comentário: 0b3d4ce8b9230b76d8cc79dd4ecd516942ea80b8682b9f499560fe8fb1c86b2c.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado
que negou provimento a agravo regimental, com alegação de (i)
omissão quanto à ausência de dolo específico, sob fundamento de que
a análise seria de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e
(ii) omissão e contradição quanto à nulidade por utilização de prova
emprestada sem contraditório, sustentando que termo de declarações
trasladado de inquérito policial teria sido decisivo para afastar a
tese de boa-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser acolhidos para sanar omissão ou contradição no
acórdão embargado quanto: (i) à existência de dolo específico,
invocando-se revaloração jurídica de fatos incontroversos sem
reexame probatório; e (ii) à nulidade por prova emprestada sem
contraditório, com alegado uso determinante de termo de declarações
trasladado de outro procedimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração no processo penal possuem âmbito restrito
(CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito nem ao
inconformismo com a conclusão do colegiado.
5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a distinção entre
revaloração jurídica de fatos incontroversos e reexame
fático-probatório, concluiu que a pretensão defensiva demandava
valoração de provas das instâncias ordinárias e atraiu o óbice da
Súmula 7/STJ, inexistindo omissão.
6. O julgado embargado detalhou o conjunto fático-probatório robusto
fixado pelas instâncias ordinárias, afastando a tese de que o dolo
teria sido presumido da qualificação profissional, a qual foi
utilizada legitimamente para aferição da culpabilidade, sem
configurar omissão.
7. A tese de manipulação por corréu foi apreciada e rejeitada com
base em elementos concretos, inclusive contradições nas declarações,
não havendo vício sanável por embargos.
8. Quanto à alegada nulidade por prova emprestada, a insurgência foi
genérica, sem indicação do conteúdo específico, da origem e da
influência decisiva do termo trasladado; ademais, a condenação se
apoiou em pluralidade de elementos autônomos (confissão parcial,
documentos de inserção fraudulenta, registros bancários e
comprovação de saques), o que afasta a nulidade por ausência de
prejuízo (CPP, art. 563), inexistindo contradição.
9. Inexistindo omissão ou contradição, são descabidos efeitos
infringentes, que apenas se admitem quando a correção do vício
implicar alteração necessária do resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 563; Súmula
7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITES OBJETIVOS
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DOLO
ESPECÍFICO. PROVA EMPRESTADA SEM CONTRADITÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
EFEITOS INFRINGENTES AFASTADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado
que negou provimento a agravo regimental, com alegação de (i)
omissão quanto à ausência de dolo específico, sob fundamento de que
a análise seria de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e
(ii) omissão e contradição quanto à nulidade por utilização de prova
emprestada sem contraditório, sustentando que termo de declarações
trasladado de inquérito policial teria sido decisivo para afastar a
tese de boa-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser acolhidos para sanar omissão ou contradição no
acórdão embargado quanto: (i) à existência de dolo específico,
invocando-se revaloração jurídica de fatos incontroversos sem
reexame probatório; e (ii) à nulidade por prova emprestada sem
contraditório, com alegado uso determinante de termo de declarações
trasladado de outro procedimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração no processo penal possuem âmbito restrito
(CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito nem ao
inconformismo com a conclusão do colegiado.
5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a distinção entre
revaloração jurídica de fatos incontroversos e reexame
fático-probatório, concluiu que a pretensão defensiva demandava
valoração de provas das instâncias ordinárias e atraiu o óbice da
Súmula 7/STJ, inexistindo omissão.
6. O julgado embargado detalhou o conjunto fático-probatório robusto
fixado pelas instâncias ordinárias, afastando a tese de que o dolo
teria sido presumido da qualificação profissional, a qual foi
utilizada legitimamente para aferição da culpabilidade, sem
configurar omissão.
7. A tese de manipulação por corréu foi apreciada e rejeitada com
base em elementos concretos, inclusive contradições nas declarações,
não havendo vício sanável por embargos.
8. Quanto à alegada nulidade por prova emprestada, a insurgência foi
genérica, sem indicação do conteúdo específico, da origem e da
influência decisiva do termo trasladado; ademais, a condenação se
apoiou em pluralidade de elementos autônomos (confissão parcial,
documentos de inserção fraudulenta, registros bancários e
comprovação de saques), o que afasta a nulidade por ausência de
prejuízo (CPP, art. 563), inexistindo contradição.
9. Inexistindo omissão ou contradição, são descabidos efeitos
infringentes, que apenas se admitem quando a correção do vício
implicar alteração necessária do resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 563; Súmula
7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2102284 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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