STJ — 3182127

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e637401b2343a10d12a7f70c9685605dcba6bfeac6566902c930aad80b531015

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464710
Número de registro na fonte
202600615435
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3182127 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e637401b2343a10d12a7f70c9685605dcba6bfeac6566902c930aad80b531015. SHA-256 do comentário: 816d45030d80b35d10f455a302af98769880385a1b37533ef5d91f2b0f55a490.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: e637401b2343a10d12a7f70c9685605dcba6bfeac6566902c930aad80b531015
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo regimental, manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a deficiência de cotejo analítico. 2. O embargante alega omissão quanto à autossuficiência da alínea a do permissivo constitucional, suposta contradição entre o relatório e o voto acerca da impugnação específica, além de questionar a incidência da reincidência, o prequestionamento e o afastamento do tráfico privilegiado. Pareceres ministeriais pelo não conhecimento e pela rejeição do recurso.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) quanto: (i) à necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive a deficiência de cotejo analítico; e (ii) à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para revisão da dosimetria, inclusive quanto ao tráfico privilegiado diante da reincidência e da ausência de prequestionamento.

III. Razões de decidir

4. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, nos termos do art. 619 do CPP. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial configura ato uno e incindível, impondo à parte o ônus de impugnar especificamente todos os seus fundamentos; mantida a conclusão de que a impugnação foi genérica, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 6. A narrativa, no relatório, da tese defensiva de existência de impugnação específica não contradiz o voto que concluiu pela impugnação genérica, porquanto ao relatório incumbe historiar as alegações e ao voto examiná-las e decidir. 7. Não cabe concessão de habeas corpus de ofício: a pena-base foi reduzida na instância ordinária com afastamento do bis in idem; a controvérsia sobre o tráfico privilegiado não foi prequestionada; mesmo assim, a reincidência afasta o benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito por inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO UNO E INCINDÍVEL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo regimental, manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a deficiência de cotejo analítico. 2. O embargante alega omissão quanto à autossuficiência da alínea a do permissivo constitucional, suposta contradição entre o relatório e o voto acerca da impugnação específica, além de questionar a incidência da reincidência, o prequestionamento e o afastamento do tráfico privilegiado. Pareceres ministeriais pelo não conhecimento e pela rejeição do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) quanto: (i) à necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive a deficiência de cotejo analítico; e (ii) à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para revisão da dosimetria, inclusive quanto ao tráfico privilegiado diante da reincidência e da ausência de prequestionamento. III. Razões de decidir 4. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, nos termos do art. 619 do CPP. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial configura ato uno e incindível, impondo à parte o ônus de impugnar especificamente todos os seus fundamentos; mantida a conclusão de que a impugnação foi genérica, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 6. A narrativa, no relatório, da tese defensiva de existência de impugnação específica não contradiz o voto que concluiu pela impugnação genérica, porquanto ao relatório incumbe historiar as alegações e ao voto examiná-las e decidir. 7. Não cabe concessão de habeas corpus de ofício: a pena-base foi reduzida na instância ordinária com afastamento do bis in idem; a controvérsia sobre o tráfico privilegiado não foi prequestionada; mesmo assim, a reincidência afasta o benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito por inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.