STJ — 2081278

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bea2685a722e3a44cfb31fdbce5c085b2df61183e039f4e461f317925c70b365

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464736
Número de registro na fonte
202302160933
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2081278 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bea2685a722e3a44cfb31fdbce5c085b2df61183e039f4e461f317925c70b365. SHA-256 do comentário: e9d0d9d672cdc08b480f3e5c6a972e6428a042c53d9c6b767f67673171ce0ace.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: bea2685a722e3a44cfb31fdbce5c085b2df61183e039f4e461f317925c70b365
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em recurso especial, mantendo a dosimetria da pena, o regime inicial fechado e concluindo que o pedido de concessão da justiça gratuita não poderia ser conhecido por ausência de prequestionamento, cabendo sua apreciação ao Juízo da Execução Penal. O embargante sustenta omissão quanto à alegação de que a matéria relativa à gratuidade da justiça teria sido suscitada desde as razões de apelação, com fundamento no art. 99 do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de que o pedido de justiça gratuita teria sido devidamente suscitado nas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. O dever constitucional de fundamentação não obriga o julgador a enfrentar individualmente todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 4. A contradição apta a justificar embargos de declaração é apenas a interna ao próprio julgado, não abrangendo eventual incompatibilidade entre a decisão e a interpretação da parte acerca da legislação ou da jurisprudência. 5. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à justiça gratuita, concluindo pela ausência de prequestionamento da matéria e pela competência do Juízo da Execução Penal para sua apreciação. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal examina as questões relevantes ao deslinde da causa, ainda que deixe de acolher ou enfrentar todas as teses apresentadas pela parte. 6. As razões dos embargos revelam mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para promover o prequestionamento visando à futura interposição de recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. ALEGADA OMISSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em recurso especial, mantendo a dosimetria da pena, o regime inicial fechado e concluindo que o pedido de concessão da justiça gratuita não poderia ser conhecido por ausência de prequestionamento, cabendo sua apreciação ao Juízo da Execução Penal. O embargante sustenta omissão quanto à alegação de que a matéria relativa à gratuidade da justiça teria sido suscitada desde as razões de apelação, com fundamento no art. 99 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de que o pedido de justiça gratuita teria sido devidamente suscitado nas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. O dever constitucional de fundamentação não obriga o julgador a enfrentar individualmente todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 4. A contradição apta a justificar embargos de declaração é apenas a interna ao próprio julgado, não abrangendo eventual incompatibilidade entre a decisão e a interpretação da parte acerca da legislação ou da jurisprudência. 5. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à justiça gratuita, concluindo pela ausência de prequestionamento da matéria e pela competência do Juízo da Execução Penal para sua apreciação. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal examina as questões relevantes ao deslinde da causa, ainda que deixe de acolher ou enfrentar todas as teses apresentadas pela parte. 6. As razões dos embargos revelam mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para promover o prequestionamento visando à futura interposição de recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.