Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bea2685a722e3a44cfb31fdbce5c085b2df61183e039f4e461f317925c70b365
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2081278 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bea2685a722e3a44cfb31fdbce5c085b2df61183e039f4e461f317925c70b365. SHA-256 do comentário: e9d0d9d672cdc08b480f3e5c6a972e6428a042c53d9c6b767f67673171ce0ace.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental em recurso especial, mantendo a
dosimetria da pena, o regime inicial fechado e concluindo que o
pedido de concessão da justiça gratuita não poderia ser conhecido
por ausência de prequestionamento, cabendo sua apreciação ao Juízo
da Execução Penal. O embargante sustenta omissão quanto à alegação
de que a matéria relativa à gratuidade da justiça teria sido
suscitada desde as razões de apelação, com fundamento no art. 99 do
Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de que o
pedido de justiça gratuita teria sido devidamente suscitado nas
instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao
saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. O dever
constitucional de fundamentação não obriga o julgador a enfrentar
individualmente todas as alegações das partes, bastando que
apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
4. A contradição apta a justificar embargos de declaração é apenas a
interna ao próprio julgado, não abrangendo eventual
incompatibilidade entre a decisão e a interpretação da parte acerca
da legislação ou da jurisprudência.
5. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia
relativa à justiça gratuita, concluindo pela ausência de
prequestionamento da matéria e pela competência do Juízo da Execução
Penal para sua apreciação. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal examina as questões relevantes ao
deslinde da causa, ainda que deixe de acolher ou enfrentar todas as
teses apresentadas pela parte.
6. As razões dos embargos revelam mero inconformismo com a conclusão
adotada no julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida,
finalidade incompatível com a via dos embargos declaratórios. Os
embargos de declaração não constituem instrumento adequado para
promover o prequestionamento visando à futura interposição de
recurso extraordinário.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. ALEGADA OMISSÃO. JUSTIÇA
GRATUITA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO PENAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental em recurso especial, mantendo a
dosimetria da pena, o regime inicial fechado e concluindo que o
pedido de concessão da justiça gratuita não poderia ser conhecido
por ausência de prequestionamento, cabendo sua apreciação ao Juízo
da Execução Penal. O embargante sustenta omissão quanto à alegação
de que a matéria relativa à gratuidade da justiça teria sido
suscitada desde as razões de apelação, com fundamento no art. 99 do
Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de que o
pedido de justiça gratuita teria sido devidamente suscitado nas
instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao
saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. O dever
constitucional de fundamentação não obriga o julgador a enfrentar
individualmente todas as alegações das partes, bastando que
apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
4. A contradição apta a justificar embargos de declaração é apenas a
interna ao próprio julgado, não abrangendo eventual
incompatibilidade entre a decisão e a interpretação da parte acerca
da legislação ou da jurisprudência.
5. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia
relativa à justiça gratuita, concluindo pela ausência de
prequestionamento da matéria e pela competência do Juízo da Execução
Penal para sua apreciação. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal examina as questões relevantes ao
deslinde da causa, ainda que deixe de acolher ou enfrentar todas as
teses apresentadas pela parte.
6. As razões dos embargos revelam mero inconformismo com a conclusão
adotada no julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida,
finalidade incompatível com a via dos embargos declaratórios. Os
embargos de declaração não constituem instrumento adequado para
promover o prequestionamento visando à futura interposição de
recurso extraordinário.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2081278 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bea2685a722e3a44cfb31fdbce5c085b2df61183e039f4e461f317925c70b365. SHA-256 do comentário:e9d0d9d672cdc08b480f3e5c6a972e6428a042c53d9c6b767f67673171ce0ace.