STJ — 2239853
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55340271fe6a532ca5f4814fb65f1050567fd747142e44ee76143885d8e4941c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1464784
- Número de registro na fonte
- 202504098438
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial
fundado em alegada violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Réu condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006), tendo o Tribunal de origem reconhecido a causa
especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado em patamar
intermediário (redução de metade), considerando, entre outros
aspectos, a apreensão de 2,6g de cocaína fracionada em três porções,
um tijolo de maconha de 470 g e uma balança de precisão, bem como a
condição de usuário de cocaína declarada pelo réu e a utilização do
transporte da maconha para pagamento de dívida decorrente do uso da
droga.
3. Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença para aplicar
a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em fração
intermediária. Recurso especial do Ministério Público estadual não
conhecido no Superior Tribunal de Justiça, com base na Súmula n.
7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório quanto à
presença dos requisitos subjetivos do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos fatos
tidos como incontroversos pelas instâncias ordinárias (quantidade e
variedade de entorpecentes, apreensão de balança de precisão e
mensagens em aparelho celular), é possível afastar a incidência da
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o
fundamento de dedicação do réu a atividades criminosas, sem incorrer
em reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto ao
preenchimento dos requisitos subjetivos do tráfico privilegiado
demandaria reexame do acervo fático-probatório, notadamente da
valoração das circunstâncias do crime (quantidade e variedade da
droga, apreensão de balança de precisão, conteúdo de notificações em
celular e depoimentos policiais), providência vedada em recurso
especial pela Súmula n. 7/STJ.
6. A atuação das Cortes Superiores na dosimetria da pena
restringe-se ao controle da legalidade e da constitucionalidade, não
lhes competindo substituir-se às instâncias ordinárias na
reavaliação de fatos e provas utilizados para valorar circunstâncias
judiciais e moduladores da causa de diminuição prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006.
7. O Tribunal de origem, ao reconhecer o tráfico privilegiado e
fixar a redução em patamar intermediário, considerou expressamente a
quantidade e a natureza das drogas apreendidas, o fato de o réu ser
usuário de cocaína e transportar a maconha para pagamento de
dívida, bem como a inexistência de elementos robustos que
evidenciassem dedicação a atividade criminosa, de modo que a
pretensão recursal busca apenas rediscutir a valoração dessas
circunstâncias.
8. A existência de balança de precisão e de notificações em aparelho
celular que apenas pareciam relacionadas ao transporte de drogas
não foi tida pelas instâncias ordinárias como suficiente para
demonstrar dedicação do réu a atividades criminosas, e a revisão
dessa conclusão demandaria incursão aprofundada na prova, o que é
inviável na via especial.
9. As razões do agravo regimental limitaram-se a alegar, de forma
genérica, que o exame pretendido consistiria em revaloração jurídica
de fatos incontroversos, sem demonstrar, com a necessária
especificidade, que o acolhimento da tese recursal seria possível
sem reexaminar o acervo probatório, o que é insuficiente para
afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ.
IV. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ÓBICE DA SÚMULA
N. 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial
fundado em alegada violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Réu condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006), tendo o Tribunal de origem reconhecido a causa
especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado em patamar
intermediário (redução de metade), considerando, entre outros
aspectos, a apreensão de 2,6g de cocaína fracionada em três porções,
um tijolo de maconha de 470 g e uma balança de precisão, bem como a
condição de usuário de cocaína declarada pelo réu e a utilização do
transporte da maconha para pagamento de dívida decorrente do uso da
droga.
3. Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença para aplicar
a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em fração
intermediária. Recurso especial do Ministério Público estadual não
conhecido no Superior Tribunal de Justiça, com base na Súmula n.
7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório quanto à
presença dos requisitos subjetivos do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos fatos
tidos como incontroversos pelas instâncias ordinárias (quantidade e
variedade de entorpecentes, apreensão de balança de precisão e
mensagens em aparelho celular), é possível afastar a incidência da
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o
fundamento de dedicação do réu a atividades criminosas, sem incorrer
em reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto ao
preenchimento dos requisitos subjetivos do tráfico privilegiado
demandaria reexame do acervo fático-probatório, notadamente da
valoração das circunstâncias do crime (quantidade e variedade da
droga, apreensão de balança de precisão, conteúdo de notificações em
celular e depoimentos policiais), providência vedada em recurso
especial pela Súmula n. 7/STJ.
6. A atuação das Cortes Superiores na dosimetria da pena
restringe-se ao controle da legalidade e da constitucionalidade, não
lhes competindo substituir-se às instâncias ordinárias na
reavaliação de fatos e provas utilizados para valorar circunstâncias
judiciais e moduladores da causa de diminuição prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006.
7. O Tribunal de origem, ao reconhecer o tráfico privilegiado e
fixar a redução em patamar intermediário, considerou expressamente a
quantidade e a natureza das drogas apreendidas, o fato de o réu ser
usuário de cocaína e transportar a maconha para pagamento de
dívida, bem como a inexistência de elementos robustos que
evidenciassem dedicação a atividade criminosa, de modo que a
pretensão recursal busca apenas rediscutir a valoração dessas
circunstâncias.
8. A existência de balança de precisão e de notificações em aparelho
celular que apenas pareciam relacionadas ao transporte de drogas
não foi tida pelas instâncias ordinárias como suficiente para
demonstrar dedicação do réu a atividades criminosas, e a revisão
dessa conclusão demandaria incursão aprofundada na prova, o que é
inviável na via especial.
9. As razões do agravo regimental limitaram-se a alegar, de forma
genérica, que o exame pretendido consistiria em revaloração jurídica
de fatos incontroversos, sem demonstrar, com a necessária
especificidade, que o acolhimento da tese recursal seria possível
sem reexaminar o acervo probatório, o que é insuficiente para
afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ.
IV. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2239853 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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