Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3377a070ec7fd15683544a71f78d8de3df6aa816d1c26c7015abb8d0424b8f1d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3255163 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3377a070ec7fd15683544a71f78d8de3df6aa816d1c26c7015abb8d0424b8f1d. SHA-256 do comentário: 6e370045eb63bdb481430231317c741ded85813833d15375150e906a73d34971.
Inquérito arquivado, ação penal em curso sem condenação definitiva ou absolvição não servem como maus antecedentes: a jurisprudência dos tribunais superiores exige condenação criminal transitada em julgado para que o fato seja considerado nessa circunstância judicial. Essa avaliação individualizada decorre diretamente do art. 5º, XLVI, da Constituição, que exige tratamento penal ajustado às circunstâncias pessoais de cada condenado, e não apenas ao tipo penal praticado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, mantendo a condenação do réu por furto, com base
na inaplicabilidade do princípio da insignificância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade
delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pelos maus
antecedentes e pela multirreincidência, afasta a aplicação do
princípio da insignificância, conforme entendimento pacificado do
Superior Tribunal de Justiça.
4. O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes do
Superior Tribunal de Justiça, incidindo o Enunciado Sumular n. 83 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A habitualidade delitiva afasta a aplicação do
princípio da insignificância".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, inciso II, alínea "a".
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Ministro
Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 19/11/20; STJ, AgRg no AgRg na PET
no HC n. 925.166/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 10/3/2025; STJ, REsp n. 2.069.452/PR, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.792.662/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
DLe 17/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, mantendo a condenação do réu por furto, com base
na inaplicabilidade do princípio da insignificância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade
delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pelos maus
antecedentes e pela multirreincidência, afasta a aplicação do
princípio da insignificância, conforme entendimento pacificado do
Superior Tribunal de Justiça.
4. O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes do
Superior Tribunal de Justiça, incidindo o Enunciado Sumular n. 83 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A habitualidade delitiva afasta a aplicação do
princípio da insignificância".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, inciso II, alínea "a".
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Ministro
Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 19/11/20; STJ, AgRg no AgRg na PET
no HC n. 925.166/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 10/3/2025; STJ, REsp n. 2.069.452/PR, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.792.662/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
DLe 17/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3255163 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3377a070ec7fd15683544a71f78d8de3df6aa816d1c26c7015abb8d0424b8f1d. SHA-256 do comentário:6e370045eb63bdb481430231317c741ded85813833d15375150e906a73d34971.