Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a51f5e5fe5630ae3926a32aafa31f887bdfc2bf984df60b21db292f71de3b284
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3150028 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a51f5e5fe5630ae3926a32aafa31f887bdfc2bf984df60b21db292f71de3b284. SHA-256 do comentário: 4cef328cbe4633ee84e26b7229bf83741a41df9d8611072234bafa9fb5395640.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento ao agravo regimental defensivo, com alegação de
múltiplas omissões e pedido de prequestionamento explícito de
dispositivos da Constituição Federal, do Código Penal e do Código de
Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição aptas a
integração nos termos do art. 619 do CPP, notadamente quanto à
incidência da Súmula 182/STJ e à ausência de exame de teses
meritórias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistem omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no
acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP.
4. A defesa não comprovou impugnação integral dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade no agravo em recurso especial,
incidindo o óbice da Súmula 182/STJ;
5. A impugnação realizada apenas no agravo regimental não supre a
ausência no agravo em recurso especial, por força da preclusão
consumativa, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp
2.611.239/SP).
6. Aplicado o óbice da Súmula 182/STJ, é descabida a alegação de
omissão por falta de análise de teses meritórias, pois o recurso não
pode ser conhecido.
7. São incabíveis embargos de declaração para enfrentamento de
matéria constitucional no STJ, mesmo para fins de prequestionamento,
sob pena de usurpação da competência do STF (EDcl no AgRg no AREsp
1293564/MA).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contradição do acórdão, conforme art.
619 do CPP. 2. A impugnação dos fundamentos no agravo regimental não
supre a ausência de impugnação no agravo em recurso especial,
operando preclusão consumativa. 3. Embargos de declaração não se
prestam ao prequestionamento de matéria constitucional no STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.424.404/SP, Corte
Especial, DJe 17.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.611.239/SP, Quinta
Turma, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
1.293.564/MA, Quinta Turma, DJe 02.12.2019
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL INCABÍVEL
NO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento ao agravo regimental defensivo, com alegação de
múltiplas omissões e pedido de prequestionamento explícito de
dispositivos da Constituição Federal, do Código Penal e do Código de
Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição aptas a
integração nos termos do art. 619 do CPP, notadamente quanto à
incidência da Súmula 182/STJ e à ausência de exame de teses
meritórias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistem omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no
acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP.
4. A defesa não comprovou impugnação integral dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade no agravo em recurso especial,
incidindo o óbice da Súmula 182/STJ;
5. A impugnação realizada apenas no agravo regimental não supre a
ausência no agravo em recurso especial, por força da preclusão
consumativa, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp
2.611.239/SP).
6. Aplicado o óbice da Súmula 182/STJ, é descabida a alegação de
omissão por falta de análise de teses meritórias, pois o recurso não
pode ser conhecido.
7. São incabíveis embargos de declaração para enfrentamento de
matéria constitucional no STJ, mesmo para fins de prequestionamento,
sob pena de usurpação da competência do STF (EDcl no AgRg no AREsp
1293564/MA).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contradição do acórdão, conforme art.
619 do CPP. 2. A impugnação dos fundamentos no agravo regimental não
supre a ausência de impugnação no agravo em recurso especial,
operando preclusão consumativa. 3. Embargos de declaração não se
prestam ao prequestionamento de matéria constitucional no STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.424.404/SP, Corte
Especial, DJe 17.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.611.239/SP, Quinta
Turma, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
1.293.564/MA, Quinta Turma, DJe 02.12.2019
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3150028 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a51f5e5fe5630ae3926a32aafa31f887bdfc2bf984df60b21db292f71de3b284. SHA-256 do comentário:4cef328cbe4633ee84e26b7229bf83741a41df9d8611072234bafa9fb5395640.