STJ — 3150028

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a51f5e5fe5630ae3926a32aafa31f887bdfc2bf984df60b21db292f71de3b284

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464806
Número de registro na fonte
202600141570
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3150028 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a51f5e5fe5630ae3926a32aafa31f887bdfc2bf984df60b21db292f71de3b284. SHA-256 do comentário: 4cef328cbe4633ee84e26b7229bf83741a41df9d8611072234bafa9fb5395640.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: a51f5e5fe5630ae3926a32aafa31f887bdfc2bf984df60b21db292f71de3b284
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental defensivo, com alegação de múltiplas omissões e pedido de prequestionamento explícito de dispositivos da Constituição Federal, do Código Penal e do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição aptas a integração nos termos do art. 619 do CPP, notadamente quanto à incidência da Súmula 182/STJ e à ausência de exame de teses meritórias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexistem omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP. 4. A defesa não comprovou impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade no agravo em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ; 5. A impugnação realizada apenas no agravo regimental não supre a ausência no agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 2.611.239/SP). 6. Aplicado o óbice da Súmula 182/STJ, é descabida a alegação de omissão por falta de análise de teses meritórias, pois o recurso não pode ser conhecido. 7. São incabíveis embargos de declaração para enfrentamento de matéria constitucional no STJ, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF (EDcl no AgRg no AREsp 1293564/MA).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do acórdão, conforme art. 619 do CPP. 2. A impugnação dos fundamentos no agravo regimental não supre a ausência de impugnação no agravo em recurso especial, operando preclusão consumativa. 3. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de matéria constitucional no STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe 17.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.611.239/SP, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.293.564/MA, Quinta Turma, DJe 02.12.2019

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL INCABÍVEL NO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental defensivo, com alegação de múltiplas omissões e pedido de prequestionamento explícito de dispositivos da Constituição Federal, do Código Penal e do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição aptas a integração nos termos do art. 619 do CPP, notadamente quanto à incidência da Súmula 182/STJ e à ausência de exame de teses meritórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistem omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP. 4. A defesa não comprovou impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade no agravo em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ; 5. A impugnação realizada apenas no agravo regimental não supre a ausência no agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 2.611.239/SP). 6. Aplicado o óbice da Súmula 182/STJ, é descabida a alegação de omissão por falta de análise de teses meritórias, pois o recurso não pode ser conhecido. 7. São incabíveis embargos de declaração para enfrentamento de matéria constitucional no STJ, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF (EDcl no AgRg no AREsp 1293564/MA). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do acórdão, conforme art. 619 do CPP. 2. A impugnação dos fundamentos no agravo regimental não supre a ausência de impugnação no agravo em recurso especial, operando preclusão consumativa. 3. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de matéria constitucional no STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe 17.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.611.239/SP, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.293.564/MA, Quinta Turma, DJe 02.12.2019

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.