Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1e91ffaf946dbf0bad4b4f575e571fd5b3924c60f991651e9124a1715ed65cb
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3019376 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c1e91ffaf946dbf0bad4b4f575e571fd5b3924c60f991651e9124a1715ed65cb. SHA-256 do comentário: 61b4879050ed68ceaa0db138f08e38b3b5fa44be5f6f3bcab1a18db189f48120.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma julgadora
que desproveu agravo regimental.
2. O acórdão embargado consignou que o recurso especial foi
inadmitido na origem e não houve interposição do agravo em recurso
especial; a Defesa sustenta omissão quanto à inexistência de decisão
apta a ensejar recurso.
3. Tribunal de origem apreciou o recurso especial e proferiu decisão
de inadmissibilidade; acórdão embargado afastou a pretensão de
exame do recurso especial por preclusão, diante da não interposição
do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado quanto
à aptidão da decisão de inadmissibilidade do recurso especial para
ensejar agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração, no processo penal, somente se prestam a
sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP, art.
619), não se confundindo omissão com discordância da parte quanto ao
resultado do julgamento.
6. O acórdão embargado examinou a questão e registrou que houve
decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, sem
interposição do agravo em recurso especial; operando a preclusão,
torna-se inviável a análise do recurso especial neste momento.
7. Inexistência de vício integrativo no acórdão embargado, que
enfrentou o ponto central suscitado e explicitou a ausência do
agravo em recurso especial e os efeitos da sua não interposição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO INTERPOSTO. PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma julgadora
que desproveu agravo regimental.
2. O acórdão embargado consignou que o recurso especial foi
inadmitido na origem e não houve interposição do agravo em recurso
especial; a Defesa sustenta omissão quanto à inexistência de decisão
apta a ensejar recurso.
3. Tribunal de origem apreciou o recurso especial e proferiu decisão
de inadmissibilidade; acórdão embargado afastou a pretensão de
exame do recurso especial por preclusão, diante da não interposição
do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado quanto
à aptidão da decisão de inadmissibilidade do recurso especial para
ensejar agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração, no processo penal, somente se prestam a
sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP, art.
619), não se confundindo omissão com discordância da parte quanto ao
resultado do julgamento.
6. O acórdão embargado examinou a questão e registrou que houve
decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, sem
interposição do agravo em recurso especial; operando a preclusão,
torna-se inviável a análise do recurso especial neste momento.
7. Inexistência de vício integrativo no acórdão embargado, que
enfrentou o ponto central suscitado e explicitou a ausência do
agravo em recurso especial e os efeitos da sua não interposição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3019376 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c1e91ffaf946dbf0bad4b4f575e571fd5b3924c60f991651e9124a1715ed65cb. SHA-256 do comentário:61b4879050ed68ceaa0db138f08e38b3b5fa44be5f6f3bcab1a18db189f48120.