STJ — 3019376

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1e91ffaf946dbf0bad4b4f575e571fd5b3924c60f991651e9124a1715ed65cb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1464814
Número de registro na fonte
202502933303
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3019376 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c1e91ffaf946dbf0bad4b4f575e571fd5b3924c60f991651e9124a1715ed65cb. SHA-256 do comentário: 61b4879050ed68ceaa0db138f08e38b3b5fa44be5f6f3bcab1a18db189f48120.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: c1e91ffaf946dbf0bad4b4f575e571fd5b3924c60f991651e9124a1715ed65cb
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma julgadora que desproveu agravo regimental. 2. O acórdão embargado consignou que o recurso especial foi inadmitido na origem e não houve interposição do agravo em recurso especial; a Defesa sustenta omissão quanto à inexistência de decisão apta a ensejar recurso. 3. Tribunal de origem apreciou o recurso especial e proferiu decisão de inadmissibilidade; acórdão embargado afastou a pretensão de exame do recurso especial por preclusão, diante da não interposição do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado quanto à aptidão da decisão de inadmissibilidade do recurso especial para ensejar agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração, no processo penal, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP, art. 619), não se confundindo omissão com discordância da parte quanto ao resultado do julgamento. 6. O acórdão embargado examinou a questão e registrou que houve decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, sem interposição do agravo em recurso especial; operando a preclusão, torna-se inviável a análise do recurso especial neste momento. 7. Inexistência de vício integrativo no acórdão embargado, que enfrentou o ponto central suscitado e explicitou a ausência do agravo em recurso especial e os efeitos da sua não interposição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO INTERPOSTO. PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma julgadora que desproveu agravo regimental. 2. O acórdão embargado consignou que o recurso especial foi inadmitido na origem e não houve interposição do agravo em recurso especial; a Defesa sustenta omissão quanto à inexistência de decisão apta a ensejar recurso. 3. Tribunal de origem apreciou o recurso especial e proferiu decisão de inadmissibilidade; acórdão embargado afastou a pretensão de exame do recurso especial por preclusão, diante da não interposição do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado quanto à aptidão da decisão de inadmissibilidade do recurso especial para ensejar agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embargos de declaração, no processo penal, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP, art. 619), não se confundindo omissão com discordância da parte quanto ao resultado do julgamento. 6. O acórdão embargado examinou a questão e registrou que houve decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, sem interposição do agravo em recurso especial; operando a preclusão, torna-se inviável a análise do recurso especial neste momento. 7. Inexistência de vício integrativo no acórdão embargado, que enfrentou o ponto central suscitado e explicitou a ausência do agravo em recurso especial e os efeitos da sua não interposição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.